- Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:“
Artigo 3º. - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Governo:
I3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo:
a)1 (um) da área técnica de saúde mental;
b)1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
c)1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas - CRATOD;
II2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
a)1 (um) da Polícia Civil, escolhido dentre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
b)1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido dentre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;
III1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
IV1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
V1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Secretaria da Justiça e Cidadania;
b)Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c)Secretaria de Esportes;
d)Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
e)Secretaria de Desenvolvimento Social;
f)Secretaria da Administração Penitenciária;
g)Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
h)Secretaria da Habitação;i) Secretaria da Educação;
VI1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
VII1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
VIII1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
IX8 (oito) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de álcool, tabaco e outras drogas;
X10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de álcool, tabaco e outras drogas;
XI1 (um) representante da União Federal, escolhido dentre os integrantes do Departamento de Polícia Federal;
XII1 (um) representante do Município de São Paulo, escolhido dentre os integrantes da Coordenadoria de Política sobre Drogas;
XIII1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos, mediante convite:
a)Ministério Público Federal;
b)Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
c)Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIV1 (um) representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos ou entidades, mediante convite:
a)do Conselho Regional de Enfermagem;
b)do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;
c)do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
d)do Conselho Regional de Psicologia;
e)do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo;
f)da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º- Os Secretários de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta indicarão os representantes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º- A indicação dos membros a que se referem os incisos IX e X será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º- O membro do colegiado ausente por 2 (duas) vezes, de forma injustificada, ou por 4 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, no período de 12 (doze) meses de mandato, terá a sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que represente.
§ 5º- O disposto no § 4º deste artigo não se aplica:
1. à ausência a reunião extraordinária, quando justificada;
2. à ausência ocasionada por situação excepcional reconhecida pelo Plenário do CONED.