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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64385, de 13 de agosto de 2019

Nº 64385/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica instituída a Medalha “Tarsila do Amaral”, destinada a agraciar artistas, personalidades ligadas às artes, promotores e gestores de cultura, grupos artísticos, organizações da área artístico-cultural e iniciativas brasileiras ou estrangeiras com atuação comprovada no campo das artes e economia criativa relacionada às artes, os quais, por seus méritos, tenham se distinguido e prestado serviços relevantes para cultura no Estado de São Paulo e sejam credoras de reconhecimento público, tendo, além disso:

I - apoiado a Secretaria da Cultura e Economia Criativa no cumprimento de sua missão institucional;

II - desenvolvido projetos e iniciativas culturais relevantes sob o ponto de vista artístico, bem assim com impacto socioeconômico no setor das artes e da economia criativa.

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Art. 3.
- A medalha será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único- Terão direito à medalha, desde a investidura, o Governador e o Secretário da Cultura e Economia Criativa.
Art. 4.
- A indicação deverá se acompanhar do “curriculum vitae” do indicado, assim como dos elementos que justifiquem a concessão.
Parágrafo único- As condições essenciais para ser agraciado com a Medalha “Tarsila do Amaral” são:

1. possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade artística a que pertencer;

2. ser nascido, residente ou possuir com trajetória profissional comprovada e consolidada no Estado de São Paulo;

3. ser reconhecido pelos seus pares e sociedade pelo papel de excelência e relevância artística na sua trajetória e/ou atuação na área cultural.

Art. 5.
- A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 6.
- Publicado o decreto concessório, será expedido o diploma, que irá assinado pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa.
Art. 7.
- A entrega será feita em solenidade pública, pelo Governador ou quem por este designado.
Art. 8.
- Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário ao espírito e à dignidade da honraria.
Art. 9.
- O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga manterá livro onde serão registradas as concessões e eventuais alterações.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2019

JOÃO DORIA

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de agosto de 2019.

No item 2, do parágrafo único do artigo 4º, leia-se como segue e não como gostou:

2. ser nascido, residente ou possuir trajetória profissional comprovada e consolidada no Estado de São Paulo;

No item 2, do parágrafo único do artigo 4º, leia-se como segue e não como constou:

2. ser nascido, residente ou possuir trajetória profissional comprovada e consolidada no Estado de São Paulo;

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