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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64186, de 15 de abril de 2019

Nº 64186/2019

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1 2 3 Art. 144. Art. 145.
2 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 136:

“

Artigo 136 . - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado.”; (NR)

II - o artigo 137:

“

Artigo 137 . - Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

d) Secretaria da Habitação;

e) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

f) Secretaria de Turismo;

g) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;

III- 1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa;

IV - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência;

V - 1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo;

VI - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

VII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

IX - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;

X - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo - IAB;

XI - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XII - 1 (um) representante da Associação Paulista de

Municípios - APM;

XIII - 1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura;

XIV - 1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo;

XV - 1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial.

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Art. 144.
- O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para realizar atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
VIo artigo 145:

“

Art. 145.
- As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT.”. (NR)

Artigo 2º. - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006:

Io § 3º ao artigo 136:

“

§ 3º- Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural.”;
IIo inciso X ao artigo 142:

“X - propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes.”.

IIIos §§ 1º e 2º ao artigo 145:

“

§ 1º- As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT.
§ 2º- As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa.”.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 147 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2019

JOÃO DORIA

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Luiz Ricardo Santoro

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de abril de 2019.

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