São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64186, de 15 de abril de 2019
Nº 64186/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 136:
“
Artigo 136 . - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado.”; (NR)
II - o artigo 137:
“
Artigo 137 . - Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
d) Secretaria da Habitação;
e) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
f) Secretaria de Turismo;
g) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
III- 1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa;
IV - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência;
V - 1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo;
VI - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
VII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
IX - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;
X - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo - IAB;
XI - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
XII - 1 (um) representante da Associação Paulista de
Municípios - APM;
XIII - 1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura;
XIV - 1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo;
XV - 1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial.
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“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006:
“
“X - propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes.”.
“
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 147 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2019
JOÃO DORIA
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Luiz Ricardo Santoro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de abril de 2019.