São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63876, de 30 de novembro de 2018
Nº 63876/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - A concessão onerosa referida no artigo 1º será outorgada mediante contrato e observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá:
II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável nos termos do contrato, desde que respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) anos imposto pelo artigo 1º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
III - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
IV - deverá ser exigida garantia contratual para a adequada execução do contrato de concessão a ser celebrado;
V - deverá ser admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VI - a concessionária deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, nos termos previstos no edital;
VII - será exigido o pagamento de outorga variável incidente no faturamento bruto da concessionária, em percentual que deverá variar de acordo com o desempenho da concessionária, nos termos do contrato;
VIII - a concessionária deverá observar os índices de desempenho estipulados em contrato a serem aferidos por verificador independente.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2018.