- Fica instituída a Medalha do GRAU - Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências, que terá como objetivo homenagear as personalidades civis e militares que tenham participado de ocorrências de vulto e/ou de grande repercussão em nível local, regional ou nacional, bem como, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Sistema Resgate, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome do GRAU e da Secretaria da Saúde.
Artigo 2º. - A medalha ora instituída será de prata e assim descrita:
Ino anverso: um escudo circular, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o logotipo de GRAU, texturizado e colorido, orlado pelas inscrições, em letras maiúsculas: “GRUPO DE RESGATE E ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS”;
IIno reverso: ao centro o logotipo do Sistema Resgate, texturizado e colorido; em ponta o logotipo de Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde, texturizado e colorido;
IIIa medalha pende de uma fita de gorgorão de seda tipo chamalote, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, constituída de cinco listras verticais com as seguintes cores:
a)ao centro, de azul com 15mm (quinze milímetros);
b)ladeada por 02 (duas) listras de cada lado, sendo:
1. central de preto com 05mm (cinco milímetros);
2. lateral de laranja com 05mm (cinco milímetros).
§ 1º- Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º- A miniatura terá a medida de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro, pendente de uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, seguindo o mesmo padrão de cores e proporções descrito anteriormente.
§ 3º- A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro o logotipo do GRAU, colorido.
§ 4º- A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, sendo a circunferência dividida em oito (oito) segmentos iguais, em ângulos de 45º (quarenta e cinco graus), com os vértices unidos ao centro; dois dos segmentos serão na cor laranja, opostos entre si, outros dois serão na cor azul, também oposto entre si, intercalado por quatro segmentos na cor preta.
§ 5º- O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.