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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63520, de 20 de junho de 2018

Nº 63520/2018

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Este decreto regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.
Parágrafo único- O disposto neste decreto não se aplica às hipóteses sujeitas à disciplina dos artigos 77 e 78 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Artigo 2º. - Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exibam ou comercializem produtos e materiais eróticos ou pornográficos cuidarão para que:

I - não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando avisos, em número suficiente para lhes garantir visibilidade, visando à orientação do público;

II - seja obstaculizada a visualização, desde o exterior do estabelecimento, dos produtos e materiais a que alude o “caput” deste artigo.

- O controle da entrada e permanência de que trata o inciso I deste artigo se dará mediante a exibição de documento oficial de identidade, salvo nos casos em que a maioridade constitua fato notório.

Art. 3.
- Compete aos Conselhos Tutelares, a que aludem os artigos 131 e seguintes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de junho de 2018.

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