São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63520, de 20 de junho de 2018
Nº 63520/2018
Casa Civil
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exibam ou comercializem produtos e materiais eróticos ou pornográficos cuidarão para que:
I - não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando avisos, em número suficiente para lhes garantir visibilidade, visando à orientação do público;
II - seja obstaculizada a visualização, desde o exterior do estabelecimento, dos produtos e materiais a que alude o “caput” deste artigo.
- O controle da entrada e permanência de que trata o inciso I deste artigo se dará mediante a exibição de documento oficial de identidade, salvo nos casos em que a maioridade constitua fato notório.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de junho de 2018.