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Decreto Estadual de São Paulo nº 63450, de 5 de junho de 2018

Nº 63450/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Bauru, de um imóvel de sua propriedade, denominado “Estação Experimental de Bauru”, localizado na Avenida Rodrigues Alves, nº 38-25, naquele Município, cadastrado no SGI sob nº 18.744, cujo terreno mede 572.300,00m² (quinhentos e setenta e dois mil e trezentos metros quadrados), conforme descrito e identificado nos autos do processo SMA 1.283/2017 (SG-328.961/17).
§ 1º- Ficam excluídos da presente permissão de uso, os imóveis abaixo, e suas áreas de entorno imediato:

1. a edificação nº 39.870 do cadastro SGI nº 18.744, com aproximadamente 289,00m² (duzentos e oitenta e nove metros quadrados), que permanecerá sob gestão do Instituto Florestal, para funcionamento da sede administrativa da Seção Técnica de Bauru;

2. as edificações nºs 41.633, 39.788, 39.889, 39.895, 39.894, 39.885 e as ocupações nºs 27.142 e 27.128, do cadastro SGI nº 18.744, com a finalidade de residência funcional, que permanecerão sob gestão do Instituto Florestal, para apoio ao manejo do patrimônio ambiental e científico abrigado pelas unidades da Seção Técnica de Bauru, enquanto os referidos servidores permanecerem na ativa;

3. a edificação 39.884, sob cessão de uso para a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, para funcionamento da sede administrativa da Estação Ecológica de Bauru, conforme Decreto nº 59.417, de 12 de agosto de 2013;

4. o imóvel cadastrado no SGI sob nº 3.989, ocupado pela Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP.

§ 2º- O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á ao desenvolvimento de atividades de uso público, educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2.
- A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de junho de 2018.

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