São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63153, de 16 de janeiro de 2018
Nº 63153/2018
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do presente decreto;
2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para celebração de acordo nos termos do presente decreto;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de janeiro de 2018.