São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62819, de 4 de setembro de 2017
Nº 62819/2017
Art. 1.
- Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a “Medalha João da Costa Machado - Herói de 32”, instituída pelo Núcleo MMDC “Sargento João da Costa Machado” de Ribeirão Preto, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2017.
Art. 1.
- A medalha instituída pelo Núcleo MMDC “Sargento João da Costa Machado” tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que tenham prestado relevantes serviços a uma ou mais das entidades a seguir relacionadas:
INúcleo MMDC Sargento João da Costa Machado;
IISociedade Veteranos de 32 - MMDC;
IIIPolícia Militar do Estado de São Paulo;
IVGoverno do Estado de São Paulo;
VForças Armadas Brasileiras;
VIPopulação paulista.
Parágrafo único- A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.
Art. 2.
- A “Medalha João da Costa Machado - Herói de 32” tem a seguinte descrição:
Ianverso: escudo redondo de bronze, de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro a efígie oitavada e voltada à destra, do Sargento João da Costa Machado, com quepe e uniforme militar; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos em sua metade superior, “JOÃO DA COSTA MACHADO” e, na inferior, “HERÓI DE 32”, separadas por dois ramos de louro;
IIverso: escudo redondo de bronze, de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro o mapa geográfico do Brasil; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, em sua metade superior, “CONSTITUIÇÃO” e, na inferior, “DEMOCRACIA”;
IIIa medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, listada com as seguintes cores, da esquerda para a direita:
a)amarelo - 13mm (treze milímetros);
b)preto - 3mm (três milímetros);
c)branco - 3mm (três milímetros);
d)vermelho - 3mm (três milímetros);
e)verde - 13mm (treze milímetros).
Parágrafo único- A medalha será acompanhada por barreta e roseta com as cores da fita, além de histórico descritivo e diploma, este seguindo o padrão de igual documento relativo à medalha MMDC, com as adaptações pertinentes.
Art. 3.
- A Presidência do Núcleo MMDC estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas próprio, disciplinado por Regimento Interno, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
Parágrafo único- Até a criação e o estabelecimento do Conselho de Outorgas do Núcleo, a Presidência deste poderá valer-se da atuação do Conselho de Outorgas da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Art. 4.
- A entrega da medalha caberá ao Presidente do Núcleo e, no impedimento deste, ao Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Art. 5.
- As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Núcleo acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem.
Parágrafo único- A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 6.
- A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Outorgas do Núcleo presentes, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 7.
- As propostas aprovadas, acompanhadas do currículo do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para deliberação e registro.
Parágrafo único- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Art. 8.
- A entrega da medalha se dará em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais e valores constitucionalistas, assim como do trabalho da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Art. 9.
- Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Sargento João da Costa Machado, juntamente com seus complementos, o agraciado que infringir as normas do Regimento Interno do Conselho de Honrarias do Núcleo.
Art. 10.
- Na hipótese de ser extinta a condecoração de que trata este regulamento, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único- A extinção da medalha somente poderá ser deliberada pelo voto da maioria qualificada correspondente a dois terços de todos os membros do Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC Sargento João da Costa Machado, o que será comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 11.
- Este regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.