São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62666, de 30 de junho de 2017
Nº 62666/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, e suas alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 2º. - A promoção de que trata este decreto será efetuada por meio de concurso, a cada 2 (dois) anos, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos.
Artigo 3º. - Para participar do concurso de promoção o integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo em 30 de junho do ano de abertura do concurso;
II - não registrar punição em processo disciplinar nos (três) anos anteriores contados da data de abertura do concurso.
Artigo 4º. - O concurso de promoção será implementado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão.
1. quantitativo correspondente a 20% (vinte por cento) do contingente integrante do nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas existente na data de abertura do concurso;
2. definição de prazos e orientações a serem observados para a realização da prova de que trata o artigo 2º deste decreto;
3. definição dos demais prazos e orientações a serem observados durante o concurso de promoção.
Artigo 5º. - Serão promovidos os servidores que, tendo atendido os requisitos do artigo 3º deste decreto, se classificarem no número de vagas previstas no edital, ou seja, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas existente na data de abertura do concurso.
Artigo 6º. - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:
I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II;
II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
1. assiduidade;
2. mais tempo de efetivo exercício na carreira;
3. mais tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
4. maior idade.
Artigo único - O primeiro concurso de promoção deverá ter início em até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto e deverá ser concluído, excepcionalmente, no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua abertura.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2017.