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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62541, de 13 de abril de 2017

Nº 62541/2017

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Este decreto estabelece os critérios para disponibilização do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, unidade da Secretaria estadual da Saúde, aos Municípios, nos termos da Lei estadual nº 16.287, de 18 de julho de 2016.
Art. 2.
- A utilização, pelos Municípios, do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS para configuração de agendas, distribuição de cotas, agendamento de consultas, exames e procedimentos, disponibilizados pelas unidades sob gestão municipal, depende de prévia assinatura de Termo de Adesão, de acordo com as normativas operacionais determinadas pelo Grupo de Regulação da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria estadual da Saúde.
§ 1º- O Termo de Adesão, cuja minuta-padrão será estabelecida em resolução expedida pelo Secretário estadual da Saúde, deverá conter cláusulas que garantam a correta e adequada utilização do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, disciplinando aspectos relativos a obrigações, responsabilidades, meios de acesso, treinamento dos recursos humanos das unidades da Rede Municipal de Atenção à Saúde, entre outros.
§ 2º- A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo Município subscritor, das condições estabelecidas no âmbito estadual.
§ 3º- Fica facultada aos Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes a adesão ao Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, nos mesmos termos referidos no § 1º deste artigo.
Art. 3.
- O treinamento e a capacitação dos servidores das unidades de saúde, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, serão operacionalizados pela equipe da CROSS, em suas dependências ou na sede do Município aderente, com anuência prévia e acompanhamento do Grupo de Regulação da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria estadual da Saúde.
Art. 4.
- As normas complementares necessárias à aplicação deste decreto serão veiculadas por resolução do Secretário estadual da Saúde.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2017

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2017.

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