- Da aplicação da multa, será notificado o proprietário do veículo, cabendo um único recurso à instância superior da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.§ 1º- Da notificação de multa deverá constar a autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, o endereço para sua entrega e o prazo para sua apresentação.
§ 2º- O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º- O julgamento do recurso deverá ser realizado por junta composta por três integrantes policial-militares da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, vedada a participação daquele que elaborou o auto de infração ou tenha participado do ato fiscalizatório.
§ 4º- O recurso de que trata este artigo será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
§ 5º- O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 6º- Na hipótese de provimento de recurso, tendo sido previamente recolhido o valor da multa, será restituída, ao interessado, a importância paga.
Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de fevereiro de 2017.