São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62456, de 14 de fevereiro de 2017
Nº 62456/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1, de 6 de fevereiro de 2013, e 107, de 02 de outubro de 2015,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, no ano de 2017:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;
II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
unico
Artigo 3º. - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;
III - o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Artigo 4º. - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ......., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);
2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ......, de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);
II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I deste artigo, conforme o caso;
III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de fevereiro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 092/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no ano de 2017.
A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS-1/13, de 06 de fevereiro de 2013.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes