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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62324, de 20 de dezembro de 2016

Nº 62324/2016

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Art. 1.
- Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha de “Mérito Ana Terra” - a paulista de Sorocaba, instituída pelo Núcleo Feminino de Apoio ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2016.

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.324, de 20 de dezembro de 2016

- A medalha de “Mérito Ana Terra” (a paulista de Sorocaba), do Núcleo Feminino de Apoio (NuFea) ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba (IHGGS), tem por finalidade galardoar as mulheres que, além do simples sobreviver, trazem esperança de uma vida melhor a todos, bem como personalidades que se tenham destacado ou prestado relevantes serviços voltados ao enaltecimento da participação feminina nas atividades comunitárias e por isso sejam dignas de especial distinção.

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Art. 2.
- A medalha de “Mérito Ana Terra”, está assim descrita:

- anverso: lisonja de sable (preto) de 40mm (quarenta milímetros) de altura, por 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com dobraduras de ouro, ao centro medalhão de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro com a efígie de perfil de “Palas Atena” com todos os seus adereços bélicos, voltada à destra e com o olhar para a constelação do cruzeiro do sul, tudo de ouro; sobre posto a rosa heráldica de 23mm (vinte e três milímetros) de diâmetro com cinco pétalas de goles (vermelho) e folhas de sinople (verde); circundada pela inscrição de ouro em caracteres versais, na parte superior “Medalha” e inferior “Mérito Ana Terra”; em chefe, nos flancos e na ponta encontram-se dispostas quatro flores de lis de ouro;

II - verso: todo de ouro, com a seguinte inscrição em caracteres versais: “IHGGS Núcleo Feminino de Apoio”;

III - o laço de fita: a medalha pende de laço de fita vermelha de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, pode também simplesmente pender de uma fita de igual cor e dimensão quando outorgada para homens.

§ 1º- Acompanharão a medalha: o histórico descritivo, a miniatura, o pin, a barreta e o diploma.
§ 2º- O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento designada pelo Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Art. 3.
- A Presidente do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, juntamente com o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, designarão uma Comissão de Agraciamento, fornecendo-lhes amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Art. 4.
- A Comissão de Agraciamento será composta pelos Presidentes do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e mais 3 (três) componentes desse Núcleo.
§ 1º- A Comissão de Agraciamento se reunirá em data a ser indicada por solicitação do Presidente do NuFeA.
§ 2º- O Presidente do NuFeA terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Art. 5.
- O Presidente do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e os componentes da Comissão de Agraciamento serão automaticamente detentores desta condecoração, em razão da manutenção da “fons honorum” (fonte de honra).
Art. 6.
- A medalha de “Mérito Ana Terra” será concedida pelo Presidente do Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS que promove o evento, ou por quem este designar.
Art. 7.
- As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento em formulário próprio e se farão acompanhar do “curriculum vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 8.
- A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Agraciamento, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 9.
- Os diplomas acompanhados do “curriculum vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Art. 10.
- A entrega da venera será sempre feita quando aprouver ao Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, mas sempre de forma solene, com vistas à valorização do simbolismo que norteia a ficção de que é fruto a sua patrona.
Art. 11.
- Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo Feminino de Apoio ao IHGGS, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem da instituição e seu simbolismo e ou tenha sido condenado, por Tribunal de Justiça, ressalvada a sua defesa.
Art. 12.
- Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único- A medida de que trata o “caput” deste artigo será determinada pela Comissão de Agraciamento, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 13.
- O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

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