Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62297, de 6 de dezembro de 2016

Nº 62297/2016

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelos órgãos que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser executados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida por este decreto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, aos Fundos Especiais de Despesa e aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores, incluindo fornecedores, no país e no exterior, bem como de quaisquer pagamentos ou outras trans-ferências de recursos financeiros feitos pela Administração Direta e Indireta do Estado, incluídas as operações de câmbio e comércio exterior, deverão ser efetuados por meio do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único- Excepcionalmente, para credores e fornecedores eventuais, não correntistas, cujo valor das transferências referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, poderão ser processadas transferências com a emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.
Art. 3.
- Os pagamentos de vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Estado, serão feitos exclusivamente no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos inativos e pensionistas que residam no exterior ou em municípios que não possuam agências do Banco do Brasil S.A.
Art. 4.
- Excetua-se do disposto no presente decreto as devoluções de cauções, fianças e de impostos, taxas e multas, bem como os pagamentos e operações que, por imposição legal, judicial, regulamentar ou decorrentes de cláusulas de convênios ou contratos, ou ainda por disposição do Acordo Base de Parceria Institucional firmado nos termos do Decreto nº 60.244, de 14 de março de 2014, não possam ser formalizados por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Art. 5.
- O Banco do Brasil S.A. deverá dispor de agência centralizadora localizada na cidade de São Paulo, destinada ao repasse e transferência do produto da arrecadação de tributos e demais receitas do Estado, depositado pelas instituições bancárias.
§ 1º- O repasse e a transferência a que se refere o “caput” deste artigo serão efetuados mediante procedimentos definidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- Os ingressos de demais receitas públicas estaduais, orçamentárias e extraorçamentárias, deverão ser processados pelo Banco do Brasil S.A., quando autorizado, e depositados nas contas denominadas de tipo “C” dos respectivos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º e parágrafo único deste decreto.
Art. 6.
- O Banco do Brasil S.A., nos casos em que estiver apto a receber, deverá processar, mediante autorização dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º e parágrafo único deste decreto, as despesas com FGTS, INSS, PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL, assim como as operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.
Art. 7.
- As aplicações financeiras dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão ser centralizadas no Banco do Brasil S.A., observado o disposto no Acordo Base de Parceria Institucional firmado nos termos do Decreto nº 60.244, de 14 de março de 2014.
Art. 8.
- Ficam mantidos os procedimentos atuais para as aplicações financeiras, por meio da Conta Única do Tesouro, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Art. 9.
- O Banco do Brasil S.A. deverá manter os sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao Estado, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do Estado e outras que forem requeridas, desde que previamente acordadas, de modo que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade.
Art. 10.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar o cadastramento de funcionários do Banco do Brasil S.A. no SIAFEM/SP, mediante solicitação formal das áreas competentes do Agente Financeiro do Tesouro, para consulta às operações pertinentes a este decreto, observadas as regras de segurança de acesso.
Art. 11.
- Ao Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 12.
- A Secretaria da Fazenda e suas Coordenadorias, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão expedir normas complementares para aplicação integral das disposições deste decreto, decidir casos omissos e adotar as providências necessárias para preservação dos procedimentos ora estabelecidos.
Art. 13.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Banco do Brasil S.A., até 26 de março de 2019.
Parágrafo único- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Alberto José Macedo Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Wilson Modesto Pollara

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Laercio Benko Lopes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2016.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo