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Decreto Estadual de São Paulo nº 62185, de 14 de setembro de 2016

Nº 62185/2016

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1 3 4 5 6 Art. 15. Art. 2. Art. 1.
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 14:

“

Artigo 14 . - O mérito, para efeito de promoção, será aferido segundo critérios estabelecidos em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que observará:

I - a competência profissional e eficiência no exercício da função pública, demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - a dedicação, a pontualidade e o zelo no cumprimento das obrigações funcionais e os serviços relevantes para a instituição;

III - o aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado, bem como por trabalhos jurídicos publicados.

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Art. 15.
- As listas consolidadas de classificação dos candidatos, por ambos os critérios, com a indicação em separado daqueles que alcançaram o direito à promoção, serão elaboradas e encaminhadas pelo Conselho ao Procurador Geral para as providências cabíveis, cabendo reclamação contra a classificação ou exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação.”. (NR)
Art. 2.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- O concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2015, observará as instruções fixadas em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado vigentes quando da publicação deste decreto.

Parágrafo único- Na avaliação do merecimento referente à competência profissional e à eficiência no exercício da função pública, demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo, a pontuação mínima a ser atribuída ao conteúdo dos trabalhos jurídicos realizados diretamente relacionados com as atividades de Procurador do Estado e do relatório circunstanciado de atividades, poderá, mediante deliberação específica do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, ser fixada em 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos no § 1º do artigo 14, do Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de setembro de 2016.

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