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Decreto Estadual de São Paulo nº 62182, de 8 de setembro de 2016

Nº 62182/2016

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Compete à Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, em caráter temporário e não exclusivo, até 31 de dezembro de 2016, desempenhar as atividades relativas à alienação de veículos oficiais, bem ainda das sucatas de veículos, que se encontram estacionados nos Pátios da Polícia Militar, arrolados e declarados inservíveis por comissão competente, designada pela Corporação, para fins de alienação, observadas as normas legais pertinentes.
§ 1º- As obrigações e acervo pertinentes e atividades mencionadas neste artigo referem-se à realização de leilões de aproximadamente 4.000 (quatro mil) veículos que se encontram nos pátios da Polícia Militar.
§ 2º- Veículos oficiais são os automotores terrestres de passageiros, motocicletas e aqueles com características especiais à prestação de serviços, regularmente patrimoniados.

Artigo 2º. - As atividades a que se refere o artigo 1º deste decreto serão exercidas por intermédio da Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, unidade integrante do órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, cabendo-lhe, para esse fim, em especial:

I - arrolar os veículos oficiais com laudos emitidos pelas unidades a que pertencem, efetuando as baixas correspondentes no Sistema Integrado de Gestão de Frotas - SIGEF e inserindo os veículos arrolados no Sistema Integrado de Gestão de Leilões - SIGELE;

II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos por comissão competente a ser constituída pela Diretoria de Logística para esse fim;

III - verificar o cumprimento dos requisitos para recolhimento dos veículos nos pátios de destino;

IV - coordenar as atividades relativas à identificação e avaliação dos veículos disponíveis para alienação.

Art. 3.
- Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos disponíveis para alienação devidamente autorizados pelo Diretor da Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com documentação regularizada e sem pendências quanto ao licenciamento e multas.
§ 1º- Os responsáveis pelos pátios controlarão a entrada e saída dos veículos, responsabilizando-se pela guarda e condições de recolhimento de cada um, disponibilizando à Diretoria de Logística as informações relativas ao seu recolhimento.
§ 2º- O Diretor da Diretoria de Logística poderá, mediante portaria, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos veículos de que trata este artigo.
Art. 4.
- Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP caberá a alienação dos veículos oficiais mencionados no § 1º do artigo 1º deste decreto, após a sua disponibilização pela Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do disposto nos incisos I, II e IV do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único- Caberá, ainda, atender eventuais demandas relativas ao pós-venda dos veículos oficiais, em especial nos casos de inadimplência aplicando, se for o caso, as penalidades impostas na lei de licitações e contratos.
Art. 5.
- Os recursos obtidos com a alienação dos veículos de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Art. 6.
- O Grupo Central de Transportes Internos, órgão Central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, prestará apoio técnico à Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, no prazo de vigência deste decreto, visando o bom andamento das atividades ora compartilhadas.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2016.

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