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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62134, de 4 de agosto de 2016

Nº 62134/2016

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, o Sistema Estadual Informatizado de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Sistema MSE Web, com o objetivo de acompanhar os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade (PSC).
Parágrafo único- O Sistema MSE Web é constituído por base de dados coletados de forma padronizada, em computador com acesso à rede mundial (internet), de forma a permitir a ágil produção de relatórios.

Artigo 2º. - Os dados e as informações coletadas serão processados no Sistema MSE Web de forma a garantir:

I - unidade e padronização das informações cadastrais;

II - conhecimento do perfil do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.

Art. 3.
- A inclusão das informações no Sistema MSE Web é de responsabilidade dos municípios que oferecem o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
§ 1º- As informações declaradas pelos adolescentes serão registradas no ato de sua inclusão no Serviço a que se refere o “caput” deste artigo, preferencialmente de forma direta no Sistema MSE Web.
§ 2º- Se não for possível o registro das informações a que se refere este artigo diretamente no Sistema MSE Web, serão as mesmas registradas em formulário impresso, disponível no próprio sistema, intitulado “Instrumental de Acompanhamento Individual das Medidas Socioeducativas”, cabendo ao responsável pela inclusão das informações a sua digitação no sistema tão logo possível.

Artigo 4º. - Os dados e informações processados no Sistema MSE Web abrangerão:

I - identificação do adolescente por meio do número do Registro Geral expedido pela Secretaria da Segurança Pública, ou Certidão de Nascimento, e número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver;

II - perfil do núcleo familiar do adolescente considerando renda, condições de moradia, acesso a saneamento básico e demais serviços setoriais;

III - identificação das necessidades de acesso do adolescente às políticas públicas setoriais que compõem o Sistema Socioeducativo, a saber, assistência social, saúde, educação, capacitação para o trabalho, esporte, lazer e cultura;

IV - andamento do processo judicial a que se refere a medida socioeducativa em cumprimento;

V - descrição do atendimento ofertado ao adolescente.

Art. 5.
- Os dados de identificação do adolescente e o perfil do seu núcleo familiar constantes no Sistema MSE Web serão sigilosos, podendo ser alterados, exclusiva e justificadamente, pelo técnico responsável pelo acompanhamento do adolescente no âmbito do serviço municipal.
§ 1º- As informações constantes do Sistema MSE Web poderão ser utilizadas, pelo Estado e pelos municípios, no âmbito de suas competências, para elaboração de relatórios consolidados, vedada a identificação do adolescente, com a finalidade de:

1. avaliar e fortalecer o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

2. auxiliar na formulação e gestão de políticas públicas;

3. viabilizar a realização de estudos e pesquisas.

§ 2º- Os dados e informações constantes do Sistema MSE Web são protegidos na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, sendo expressamente vedado o uso, transferência, cessão ou outra modalidade de divulgação, total ou parcial, para qualquer fim diverso daqueles específicos e necessários para o atendimento socioeducativo.

Artigo 6º. - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - gerir e manter atualizado, em âmbito estadual, o Sistema MSE Web;

II - expedir normas complementares para a manutenção, a gestão e a alimentação do Sistema MSE Web;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do Sistema MSE Web nos municípios;

IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários para a alimentação e a atualização daquele sistema, inclusive com a utilização de recursos tecnológicos que possibilitem a interação com o Sistema MSE Web;

V - publicar e permitir o uso dos relatórios consolidados gerados a partir dos dados não protegidos por outros órgãos e entes públicos, para aprimoramento do serviço de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.

Art. 7.
- A política de segurança da informação, inclusive perfis de acesso e requisitos de sistema para navegadores relativos ao Sistema MSE Web, será definida por ato do Secretário de Desenvolvimento Social, restringindo-se o acesso, no âmbito municipal, aos operadores do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2016

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2016.

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