São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62134, de 4 de agosto de 2016
Nº 62134/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Os dados e as informações coletadas serão processados no Sistema MSE Web de forma a garantir:
I - unidade e padronização das informações cadastrais;
II - conhecimento do perfil do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.
Artigo 4º. - Os dados e informações processados no Sistema MSE Web abrangerão:
I - identificação do adolescente por meio do número do Registro Geral expedido pela Secretaria da Segurança Pública, ou Certidão de Nascimento, e número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver;
II - perfil do núcleo familiar do adolescente considerando renda, condições de moradia, acesso a saneamento básico e demais serviços setoriais;
III - identificação das necessidades de acesso do adolescente às políticas públicas setoriais que compõem o Sistema Socioeducativo, a saber, assistência social, saúde, educação, capacitação para o trabalho, esporte, lazer e cultura;
IV - andamento do processo judicial a que se refere a medida socioeducativa em cumprimento;
V - descrição do atendimento ofertado ao adolescente.
1. avaliar e fortalecer o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
2. auxiliar na formulação e gestão de políticas públicas;
3. viabilizar a realização de estudos e pesquisas.
Artigo 6º. - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - gerir e manter atualizado, em âmbito estadual, o Sistema MSE Web;
II - expedir normas complementares para a manutenção, a gestão e a alimentação do Sistema MSE Web;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do Sistema MSE Web nos municípios;
IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários para a alimentação e a atualização daquele sistema, inclusive com a utilização de recursos tecnológicos que possibilitem a interação com o Sistema MSE Web;
V - publicar e permitir o uso dos relatórios consolidados gerados a partir dos dados não protegidos por outros órgãos e entes públicos, para aprimoramento do serviço de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2016.