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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61839, de 19 de fevereiro de 2016

Nº 61839/2016

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Art. 2. Art. 5.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1, de 6 de fevereiro de 2013, e 107, de 02 de outubro de 2015,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, no ano de 2016:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;

II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único. - A isenção prevista neste artigo:

1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Art. 2.
- Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Artigo 3º. - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:

I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;

II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;

III - o importador seja:

a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Artigo 4º. - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);

2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);

II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I deste artigo, conforme o caso;

III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal.

Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de fevereiro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 113/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no ano de 2016.

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS-1/13, de 06 de fevereiro de 2013.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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