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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61709, de 14 de dezembro de 2015

Nº 61709/2015

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Art. 1.
- Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Medalha Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas", instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2015.

a que se refere o artigo 1º do

Artigo 1º. - A Medalha “Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas”, instituída pelo Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços:

I - ao Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas";

II - à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;

III - ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV - ao Governo do Estado de São Paulo;

V - à população paulista.

Art. 2.
- A Medalha “Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas”, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderá ser concedida aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham se tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 3º. - A honraria de que trata o artigo 1º deste Regulamento é constituída por:

I - Medalha com a seguinte descrição:

a)no anverso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro a destra o símbolo da justiça (espada como fiel de uma balança) e a sinistra um capacete de aço (revolução constitucionalista); sobreposto a uma cruz de malta de sable (preto) de 40mm (quarenta milímetros) perfilada de ouro; e sobreposta de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros);
b)no verso: tudo de ouro, em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, abaixo o logotipo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos “3 DE FEVEREIRO DE 1874” antecedendo ao logotipo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC;

II - Fita pendente de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) com as seguintes cores e dimensões:

a)no centro: branco com 10mm (dez milímetros) de largura;
b)na sequência: vermelho com 8mm (oito milímetros) de largura em ambas as laterais;
c)em seguida: amarelo com 1,5mm (um milímetro e meio) de largura em ambas as laterais;
d)finalizando: vermelho com 3mm (três milímetros) de largura em ambas as laterais.
§ 1º- Acompanharão a Medalha a barreta, a roseta, a miniatura e o diploma.
§ 2º- A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 4º deste Regulamento.

Artigo 4º. - A Presidência do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituirá Comissão de Honrarias e Mérito com atribuição de examinar e propor a concessão da condecoração de que trata este Regulamento.

§ 1º- A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pelo Presidente do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2º- A Comissão de Honrarias e Mérito será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
§ 3º- O Presidente da Comissão terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5.
- A Medalha “Paulo Bomfim - Príncipe dos Poetas" será concedida pelo Presidente do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 6.
- As propostas para a concessão da Medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito de que trata o artigo 4º deste Regulamento, em formulário próprio, e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do indicado, bem como das razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pela Comissão em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 7.
- A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos da Comissão de Honrarias e Mérito, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 8.
- Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Art. 9.
- Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno da Comissão de Honrarias e Mérito.
Art. 10.
- Na hipótese da extinção da condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 11.
- O presente Regulamento somente poderá ser alterado após submissão e aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

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