São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61111, de 3 de fevereiro de 2015
Nº 61111/2015
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista dos baixos índices de precipitação pluviométrica no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo,
Decreta:
Artigo 2º. - O Comitê de Crise Hídrica instituído por este decreto contará com os seguintes membros:
I - pelo Governo do Estado de São Paulo:
a) Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, que o coordenará;
b) Secretário-Chefe da Casa Civil
c) Secretário da Saúde;
d) Secretário da Segurança Pública;
e) Secretária do Meio Ambiente;
f) Secretário de Agricultura e Abastecimento;
g) Secretário de Energia;
h) Coordenador Estadual da Defesa Civil;
II - mediante convite:
a) Prefeito do Município de São Paulo;
b) Prefeito do Município de Campinas;
c) Presidentes do Consórcio Intermunicipal Grande ABC, do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, do CIMBAJU - Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri, do CIOESTE - Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo e do Consórcio Intermunicipal da Região Sudoeste da Grande São Paulo.
1. Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
2. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo;
3. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;
4. Instituto Akatu;
5. IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
6. Instituto de Engenharia de São Paulo;
7. Fundação SOS Mata Atlântica;
8. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
9. Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
Artigo 3º. - O Comitê de Crise instituído por este decreto executará prioritariamente, entre as ações destinadas a atender à finalidade a que alude o artigo 1º, as adiante relacionadas:
I - fornecer aos Prefeitos da Região Metropolitana de São Paulo e aos respectivos usuários informações alusivas:
a) ao estado dos sistemas hídricos e à severidade da crise que os atinge;
b) às decisões a serem implementadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, restritivas do abastecimento de água potável, de modo a proporcionar tempo hábil para adoção de medidas adaptativas pertinentes;
II - examinar e debater, junto aos Prefeitos referidos no inciso I deste artigo, a necessidade de implementar, mediante lei local, restrições ao uso de água potável para fins estranhos ao consumo humano e à dessedentação animal;
III - examinar e submeter a discussão planos de contingência;
IV - obter, junto aos Prefeitos a que alude o inciso I deste artigo, informações necessárias à atualização e/ou modificação de planos de contingência;
V - planejar ações conjuntas para a comunicação à população de medidas e riscos concernentes à restrição do abastecimento de água potável.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2015.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.