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Decreto Estadual de São Paulo nº 60976, de 11 de dezembro de 2014

Nº 60976/2014

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, “caput” e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2015 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2015 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8 do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º. - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2014.

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