Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 60510, de 2 de junho de 2014

Nº 60510/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do parecer da Assessoria Jurídica do Governo,

Decreta:

Artigo 1º. - O artigo 2º do Decreto nº 59.750, de 13 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- A outorga de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório deflagrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, pelo Delegado Geral de Polícia ou pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica, conforme o caso, após análise por parte dos órgãos técnicos competentes, incluída a avaliação do respectivo espaço, e com a observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo