São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5783, de 4 de março de 1975
Nº 5783/1975
*Retificação
DECRETO N. 5.783, DE 4 DE MARÇO DE 1975
Dá nova redação ao «caput» dos Artigos 52 e 55 e aos Artigos 60 e 2.º das Disposições Transitórias e respectivos parágrafos e acrescenta três artigos às Disposições Transitórias do Regime Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 3.° e respectivo parágrafo único do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970 e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Estadual de Educação na 610.ª sessão plenária realizada em 19-2-75,
Decreta:
Artigo 2.° e parágrafos das Disposições Transitórias, do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.595, de 30-12-1970, publicado no Diário Oficial do Estado de 31-12-1970, que passa a ser a seguinte:
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Artigo 52 . - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
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Artigo 55 . - Para o concurso de provimento do cargo de Professor Assistente o candidato deverá possuir, no mínimo, o título de mestre, bem como apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos».
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Artigo 60 . - Para obtenção de título de Livre-Docente serão exigidos os seguintes requisitos e provas
Artigo 2.° - Ficam acrescentados as Disposições Transitórias do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior os seguintes artigos:
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Artigo 9.°-A - Aos Professores Assistentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior admitidos até a data da publicação do Decreto que aprova este regimento, fica assegurado o direito de se increverem no Concurso para provimento de cargo de Professor Assistente, nas respectivas áreas de conhecimento, independente da exigência do título de mestre».
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Artigo 9.°-B - Aos Professores Livre-Docentes, e aos Inscritos em Concurso ds Livre-Docência e que venham a obter o título correspondente, em exercício de função docente nos Institutos Isolados, a data da publicação do Decreto que aprova este Regimento, fica assegurado o direito de se inscreverem nos concursos para provimento de Cargos de titular, nas suas respectivas áreas de conhecimento, independentemente de submeterem-se a Concurso para Professor Adjuntos».
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Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
*(Publicado novamente por ter saído com numeração incorreta)