São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 57739, de 17 de janeiro de 2012
Nº 57739/2012
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 2012.
REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO DA CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA
- Fica instituído o Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, destinado a galardoar as personalidades brasileiras e estrangeiras, civis e militares, que, por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados no âmbito de atuação da entidade e ainda no maior congraçamento de relações entre o Brasil e a Itália, se tenham tornado merecedoras de especial destaque.
Artigo 2º. - O Colar do Mérito da Câmara ÍtaloBrasileira de Comércio, Indústria e Agricultura é assim descrito:
I - no anverso, uma cruz trilobada de prata (esmalte branco), de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, brocante uma cruz de Malta de sinople (verde), de45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, o todo carregado de um disco de prata (esmalte branco) de 16mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, tudo perfilado de ouro (amarelo) tendo no abismo o emblema da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura com suas cores próprias, acompanhado das legendas que lhe são características:
II - no verso, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MÉRITO”;
III - o medalhão pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, com as listas obedecendo a seguinte ordem e medidas:
a) central, amarela, com 10mm (dez milímetros);
b) verde, com 5mm (cinco milímetros);
c) branca, com 5mm (cinco milímetros);
d) vermelha, com 5mm (cinco milímetros).
- Acompanharão o Colar, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma, tendo este último as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento.