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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 57739, de 17 de janeiro de 2012

Nº 57739/2012

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Art. 1.
- Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 2012.

REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO DA CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA

- Fica instituído o Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, destinado a galardoar as personalidades brasileiras e estrangeiras, civis e militares, que, por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados no âmbito de atuação da entidade e ainda no maior congraçamento de relações entre o Brasil e a Itália, se tenham tornado merecedoras de especial destaque.

Parágrafo único- Poderá a láurea ser outorgada às pessoas jurídicas de direito público ou privado para galardoar a cooperação com as iniciativas da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.

Artigo 2º. - O Colar do Mérito da Câmara ÍtaloBrasileira de Comércio, Indústria e Agricultura é assim descrito:

I - no anverso, uma cruz trilobada de prata (esmalte branco), de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, brocante uma cruz de Malta de sinople (verde), de45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, o todo carregado de um disco de prata (esmalte branco) de 16mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, tudo perfilado de ouro (amarelo) tendo no abismo o emblema da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura com suas cores próprias, acompanhado das legendas que lhe são características:

II - no verso, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MÉRITO”;

III - o medalhão pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, com as listas obedecendo a seguinte ordem e medidas:

a) central, amarela, com 10mm (dez milímetros);

b) verde, com 5mm (cinco milímetros);

c) branca, com 5mm (cinco milímetros);

d) vermelha, com 5mm (cinco milímetros).

- Acompanharão o Colar, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma, tendo este último as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento.

Art. 3.
- O Colar será concedido pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura por proposta de integrante desta, com aprovação do Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento e “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 4.
- O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) membros efetivos, designados pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que também nomeará 3 (três) suplentes.
§ 1º- O mandato dos integrantes do Conselho coincidirá com o do Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.
§ 2º- Na primeira reunião o Conselho elegerá seu presidente.
§ 3º- O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias e manterá livro de registro das outorgas do Colar.
Art. 5.
- A indicação a que se refere o artigo 3º deste regulamento será protocolada no Conselho do Colar e se acompanhará do “curriculum vitae” do indicado e das razões que a motivaram.
Parágrafo único- A aprovação das indicações dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho.
Art. 6.
- Aprovada a indicação, será remetida ao Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que, se a homologar, determinará o preenchimento do diploma e remessa deste ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, juntamente com cópia dos elementos informativos a que alude o artigo 5º deste regulamento.
Art. 7.
- Uma vez aprovada a indicação pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o nome do indicado registrado no livro de que trata § 3º do artigo 4º deste regulamento.
Art. 8.
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do indicado, importará no cancelamento da indicação.
Art. 9.
- A entrega do Colar será feita de preferência em solenidade pública pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ou quem por este for designado.
Art. 10.
- Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo ao Conselho do Colar, juntamente com todos os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 11.
- Na hipótese da extinção do Colar deverão os exemplares remanescentes, complementos e cunhos, ser entregues ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

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