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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53427, de 16 de setembro de 2008

Nº 53427/2008

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Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Sade, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade Experimental de Sade.

DECRETO N 53.427, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Cria e organiza, na Secretaria da Sade, a Unidade Experimental de Sade e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando as determinaes do Poder Judicirio ao Executivo para que adolescentes e jovens adultos, autores de atos infracionais graves, portadores de distrbios de personalidade e de alta periculosidade, tenham a converso da medida socioeducativa em medida protetiva, recebendo tratamento psiquitrico em local com conteno; e

Considerando que a poltica de sade mental do Sistema nico de Sade - SUS/SP preconiza a ateno psiquitrica, quando hospitalar, em ambientes livres de conteno e preferencialmente em hospitais gerais,

Decreta:

SEO I

Disposies Preliminares

Art. 2.
- Cabe Unidade Experimental de Sade:

I - cumprir, exclusivamente, as determinaes do Poder Judicirio de tratamento psiquitrico em regime de conteno, para atendimento de adolescentes e jovens adultos com diagnstico de distrbio de personalidade, de alta periculosidade:

a) egressos da Fundao Centro de Atendimento Scio-Educativo ao Adolescente - Fundao CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais;
b) que forem interditados pelas Varas de Famlia e Sucesses;

II - proporcionar ao custodiado atendimento humanizado, em consonncia com as diretrizes e normas da Lei federal n 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, e alteraes posteriores.

SEO II

Da Estrutura e dos Nveis Hierrquicos

Art. 3.
- A Unidade Experimental de Sade, com nvel de Diviso Tcnica de Sade, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Representantes de Secretarias de Estado;

II - Ncleo de Apoio Administrativo;

III - Ncleo de Atendimento Multiprofissional de Sade.

Pargrafo nico - Os Ncleos previstos neste artigo tm os seguintes nveis hierrquicos:

1. de Servio Tcnico de Sade, o Ncleo de Atendimento Multiprofissional de Sade;

2. de Servio, o Ncleo de Apoio Administrativo.

SEO III

Das Atribuies

Art. 4.
- O Ncleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuies:

I - preparar o expediente das unidades a que presta servios, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:

a) executar e conferir os trabalhos de digitao;
b) organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;

II - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administrao Superior e da Sede, do Grupo de Gesto de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, o registro sobre freqncia e frias dos servidores, comunicando toda e qualquer movimentao de pessoal;

III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisio dos materiais de consumo e permanentes, destinados s unidades a que presta servios;

IV - comunicar unidade competente a movimentao do material permanente sob seu controle;

V - acompanhar e prestar informaes sobre o trmite de papis e processos;

VI - manter sob sua guarda o acervo documental das unidades a que presta servios, garantindo a preservao e, quando for o caso, a recuperao das informaes nele contidas;

VII - expedir certides relativas a papis e processos arquivados;

VIII - administrar o servio de malote e distribuir a correspondncia;

IX - controlar as atividades de reprografia;

X - verificar, periodicamente, o estado dos bens mveis, imveis e equipamentos, bem como solicitar providncias para sua manuteno, substituio ou baixa patrimonial;

XI - acompanhar a assistncia tcnica prestada por terceiros, em equipamentos;

XII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.

Pargrafo nico - O Ncleo de Apoio Administrativo presta servios para a direo da Unidade Experimental de Sade, o Conselho de Representantes de Secretarias de Estado e o Ncleo de Atendimento Multiprofissional de Sade.

Art. 5.
- O Ncleo de Atendimento Multiprofissional de Sade tem as seguintes atribuies voltadas aos internos:

I - prestar atendimento mdico psiquitrico, clnico e farmacolgico, de acordo com as necessidades apresentadas;

II - prescrever, dispensar e controlar medicamentos e outros insumos necessrios ao tratamento;

III - providenciar, quando necessrio, o encaminhamento rede de servios de sade de referncia, para realizao de exames laboratoriais e de imagens;

IV - proceder ao acompanhamento clnico e s assistncias psiquitrica e odontolgica, visando preveno de doenas, manuteno e melhoria das condies fsicas e psquicas;

V - promover, complementarmente, aes relacionadas execuo de atividades culturais, artsticas e de lazer, com vista reinsero social;

VI - orientar e acompanhar a execuo de atividades que assegurem o carter produtivo e profissionalizante.

Pargrafo nico - O Ncleo de Atendimento Multiprofissional de Sade tem, ainda, a atribuio de atualizar, periodicamente, as fichas mdicas individuais dos internos, fornecendo apoio s atividades de coleta de dados e de produo de informaes relacionadas aos procedimentos multiprofissionais.

SEO IV

Das Competncias

Art. 6.
- O Diretor da Unidade Experimental de Sade, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais:

a) promover a adoo de medidas para garantir a adequada prestao de servios aos seus usurios;
b) estabelecer instrumentos formais de avaliao contnua e permanente dos servios da Unidade;
c) colaborar com as autoridades sanitrias e epidemiolgicas na promoo de sade preventiva e na prestao de servios;
d) garantir o cumprimento das competncias especficas definidas por legislao prpria;
e) encaminhar papis e processos aos rgos competentes;
f) determinar o arquivamento de papis em que inexistam providncias a tomar ou cujos pedidos caream de fundamento legal;
g) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que no esteja esgotada a instncia administrativa;
h) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nvel;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 39 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) autorizar a transferncia de bens mveis de uma para outra unidade subordinada;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumao.
Art. 7.
- So competncias comuns ao Diretor da Unidade Experimental de Sade e aos Diretores dos Ncleos, em suas respectivas reas de atuao:

I - em relao s atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decises, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar autoridade superior o programa de trabalho e as alteraes que se fizerem necessrias;
c) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a soluo de dvidas ou divergncias que surgirem em matria de servio;
f) dar cincia imediata ao superior hierrquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providncias tomadas e propondo as que no lhes so afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
h) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcanados, bem como pela adequao dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas reas, a simplificao de procedimentos e a agilizao do processo decisrio, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
l) manter:

1. a regularidade dos servios, expedindo as necessrias determinaes ou representando s autoridades superiores;

2. o ambiente propcio ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instruo de processos e expedientes que devam ser submetidos considerao superior;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificao inerentes ao cargo, funo-atividade ou funo de servio pblico;
o) encaminhar papis unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatrios sobre os servios executados pelos servidores subordinados;
q) referendar as escalas de servio;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuies ou competncias das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os servios executados por terceiros;
u) visar extratos para publicao no Dirio Oficial do Estado;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilizao e conservao dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Art. 8.
- As competncias previstas neste decreto, sempre que coincidentes, sero exercidas, de preferncia, pelas autoridades de menor nvel hierrquico.

SEO V

Do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado

Art. 9.
- O Conselho de Representantes de Secretarias de Estado tem por objetivo exercer funes de natureza normativa, deliberativa e fiscalizadora das aes referentes medida protetiva voltada aos internos da Unidade Experimental de Sade.
Art. 10.
- O Conselho de Representantes de Secretarias de Estado composto de membros que representem:

I - a Secretaria da Sade;

II - a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania;

III - a Secretaria da Administrao Penitenciria.

1 - Os membros do Conselho sero designados mediante resoluo conjunta dos Titulares das Pastas nele representadas, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo.

2 - Na hiptese de vacncia antes do trmino do mandato, far-senova designao para o perodo restante.

3 - Concludos os mandatos, os membros do Conselho permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos designados.

4 - As funes de membro do Conselho no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.

5 - O Conselho poder convidar para participar de suas reunies, sem direito de voto:

1. representantes de rgos ou entidades, pblicos ou privados, cuja participao seja considerada importante diante da pauta da reunio;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.

Art. 11.
- As atribuies do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado sero definidas mediante resoluo conjunta dos Secretrios da Sade, da Justia e da Defesa da Cidadania e da Administrao Penitenciria.

SEO VI

Disposies Finais

Art. 12.
- As atribuies e competncias de que trata este decreto podero ser detalhadas mediante resoluo do Secretrio da Sade.
Art. 13.
- O Chefe de Gabinete, ouvido o Titular da Pasta, realizar o processo avaliatrio da Unidade Experimental de Sade.
Art. 14.
- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Sade, os seguintes cargos vagos:

I - 3 (trs) de Agente Regional de Sade Pblica;

II - 4 (quatro) de Visitador Sanitrio.

Pargrafo nico - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Sade, providenciar a edio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicao deste decreto, de relao dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do ltimo ocupante e motivo da vacncia.

Art. 15.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2008

JOS SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de setembro de 2008.

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