São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53392, de 8 de setembro de 2008
Nº 53392/2008
I - avaliar os impactos sociais, ambientais, econmicos e fiscais gerados pelas atividades associadas e de apoio explorao, produo, ao transporte e ao refino de petrleo e gs natural no litoral do Estado, com vista a incrementar seu desenvolvimento;
II - propor aes ao Governo do Estado de So Paulo necessrias ao pleno desenvolvimento das atividades a que se refere o inciso I deste artigo.
Casa Civil
DECRETO N 53.392, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
Institui, junto ao Gabinete do Governador, a Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo e d providncias correlatas
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Considerando os avanos das recentes descobertas de reservas petrolferas na denominada Bacia de Santos, que contempla, entre seus limites, trechos do litoral paulista;
Considerando que o assunto petrleo e gs natural possui grande relevncia e destacada complexidade por envolver temas diversos; Considerando a necessidade de estruturar aes voltadas internalizao, em territrio paulista, dos benefcios econmicos e sociais gerados pelas atividades associadas e de apoio explorao, produo, ao transporte e ao refino de petrleo e gs natural no litoral do Estado; e
Considerando fundamental a avaliao dos impactos que o incremento de aes dessa natureza poder gerar,
Decreta:
I - impactos econmicos e fiscais;
II - formao da mo-de-obra;
III - desenvolvimento da cadeia de fornecedores;
IV - infra-estrutura geral e de escoamento;
V - efeitos sobre o desenvolvimento regional;
VI - construo naval;
VII - pesquisa e inovao tecnolgica;
VIII - desenvolvimento energtico;
IX - marcos regulatrios.
Pargrafo nico - As diretrizes mencionadas no caput deste artigo devero especificar aes de responsabilidade dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional, necessrias ao desenvolvimento da cadeia produtiva e de negcios do petrleo e gs natural.
I - Governador do Estado, que exercer a coordenao geral dos trabalhos;
II - Vice-Governador, que exercer a coordenao executiva dos trabalhos;
III - os Titulares ou os Secretrios Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:
IV - o Procurador Geral do Estado ou o Procurador do Estado Adjunto;
V - 1 (um) da livre escolha do Governador do Estado.
1 - Os membros da Comisso a que se referem os incisos II a V deste artigo sero designados pelo Governador do Estado.
2 - Nos impedimentos do Governador do Estado, o Vice-Governador exercer, tambm, a coordenao geral dos trabalhos da Comisso.
3 - As funes de membro da Comisso no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.
4 - A Comisso poder convidar para participar de suas reunies:
1. representantes de rgos ou entidades, pblicos ou privados, e de organizaes no-governamentais, cuja participao seja considerada importante diante da pauta da reunio;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.
Palcio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2008
JOS SERRA
Alberto Goldman
Secretrio de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretrio dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretrio do Meio Ambiente
Carlos Alberto Vogt
Secretrio de Ensino Superior
Dilma Seli Pena
Secretria de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2008.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.