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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53392, de 8 de setembro de 2008

Nº 53392/2008

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Art. 1.
- Fica instituda, junto ao Gabinete do Governador, a Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo, com os seguintes objetivos:

I - avaliar os impactos sociais, ambientais, econmicos e fiscais gerados pelas atividades associadas e de apoio explorao, produo, ao transporte e ao refino de petrleo e gs natural no litoral do Estado, com vista a incrementar seu desenvolvimento;

II - propor aes ao Governo do Estado de So Paulo necessrias ao pleno desenvolvimento das atividades a que se refere o inciso I deste artigo.

Casa Civil

DECRETO N 53.392, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

Institui, junto ao Gabinete do Governador, a Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando os avanos das recentes descobertas de reservas petrolferas na denominada Bacia de Santos, que contempla, entre seus limites, trechos do litoral paulista;

Considerando que o assunto petrleo e gs natural possui grande relevncia e destacada complexidade por envolver temas diversos; Considerando a necessidade de estruturar aes voltadas internalizao, em territrio paulista, dos benefcios econmicos e sociais gerados pelas atividades associadas e de apoio explorao, produo, ao transporte e ao refino de petrleo e gs natural no litoral do Estado; e

Considerando fundamental a avaliao dos impactos que o incremento de aes dessa natureza poder gerar,

Decreta:

Art. 2.
- A Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo orientar diretrizes de ao governamental em relao aos seguintes aspectos:

I - impactos econmicos e fiscais;

II - formao da mo-de-obra;

III - desenvolvimento da cadeia de fornecedores;

IV - infra-estrutura geral e de escoamento;

V - efeitos sobre o desenvolvimento regional;

VI - construo naval;

VII - pesquisa e inovao tecnolgica;

VIII - desenvolvimento energtico;

IX - marcos regulatrios.

Pargrafo nico - As diretrizes mencionadas no caput deste artigo devero especificar aes de responsabilidade dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional, necessrias ao desenvolvimento da cadeia produtiva e de negcios do petrleo e gs natural.

Art. 3.
- A Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo composta dos seguintes membros:

I - Governador do Estado, que exercer a coordenao geral dos trabalhos;

II - Vice-Governador, que exercer a coordenao executiva dos trabalhos;

III - os Titulares ou os Secretrios Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento;
b) da Casa Civil;
c) de Economia e Planejamento;
d) da Fazenda;
e) dos Transportes;
f) do Meio Ambiente;
g) de Ensino Superior;
h) de Saneamento e Energia;

IV - o Procurador Geral do Estado ou o Procurador do Estado Adjunto;

V - 1 (um) da livre escolha do Governador do Estado.

1 - Os membros da Comisso a que se referem os incisos II a V deste artigo sero designados pelo Governador do Estado.

2 - Nos impedimentos do Governador do Estado, o Vice-Governador exercer, tambm, a coordenao geral dos trabalhos da Comisso.

3 - As funes de membro da Comisso no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.

4 - A Comisso poder convidar para participar de suas reunies:

1. representantes de rgos ou entidades, pblicos ou privados, e de organizaes no-governamentais, cuja participao seja considerada importante diante da pauta da reunio;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.

Art. 4.
- A Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo conta com um Secretrio Executivo, designado pelo Governador do Estado, mediante indicao do Secretrio de Desenvolvimento.
Art. 5.
- Ao Secretrio Executivo cabe, alm de outras atividades caractersticas dessa funo, providenciar o suporte tcnico-administrativo necessrio Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo para realizao de seus trabalhos e consecuo dos objetivos estabelecidos pelo artigo 1 deste decreto.
Art. 6.
- A Comisso Especial de Petrleo e Gs Natural do Estado de So Paulo dever apresentar o resultado final de seus trabalhos dentro do prazo de 150 (cento e cinqenta) dias, contados a partir da data da publicao da designao de seus membros.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes consignadas no oramento da Secretaria de Desenvolvimento.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2008

JOS SERRA

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Carlos Alberto Vogt

Secretrio de Ensino Superior

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2008.

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