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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53359, de 29 de agosto de 2008

Nº 53359/2008

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DECRETO N 53.359, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Dispe sobre reduo de juros e multas e sobre remisso parcial condicionada do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS decorrente de prestaes de servios de comunicao de veiculao de mensagens de publicidade ou propaganda na televiso por assinatura

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto na clusula quarta do Convnio ICMS-9/08, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidao de dbitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS decorrente de prestaes de servios de comunicao de veiculao de mensagens de publicidade ou propaganda na televiso por assinatura realizadas at 31 de julho de 2008.

1 - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste decreto ser obtido pela aplicao do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua base de clculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos at 31 de julho de 2008.

2 - O valor do imposto dever ser atualizado nos termos da legislao vigente e ser recolhido, em uma nica parcela, at 31 de outubro de 2008, ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 4.

3 - Para efeito deste decreto, considera-se dbito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualizao monetria, dos juros de mora e dos demais acrscimos previstos na legislao.

Art. 2.
- O benefcio previsto no artigo 1 deve abranger todos os dbitos de ICMS incidente sobre os servios de comunicao de veiculao de mensagens de publicidade e propaganda prestados pelo contribuinte optante e fica condicionado a que:

I - no questione, judicial ou administrativamente, a incidncia do ICMS sobre as prestaes de servios de comunicao realizados por meio de veiculao de mensagens de publicidade e propaganda na televiso por assinatura, desistindo formalmente de aes judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pblica, visando o afastamento da cobrana do ICMS sobre referidas prestaes de servios;

II - opte pelo regime de tributao previsto na clusula primeira do Convnio ICMS 09, de 4 de abril de 2008, em at 90 (noventa) dias contados de sua incorporao legislao paulista ou da publicao deste decreto.

1 - O contribuinte dever apresentar Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicao deste decreto, cpia dos pedidos de desistncia de eventual ao ou recurso de que trata o inciso I, bem como renncia aos fundamentos jurdicos em que se funda a ao.

2 - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefcios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o dbito fiscal objeto do benefcio e tornando-o imediatamente exigvel.

Art. 3.
- O disposto neste decreto no aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao.
Art. 4.
- A liquidao dos dbitos fiscais de que trata este decreto poder ser efetuada parceladamente, com acrscimo financeiro, observado o disposto na legislao, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado at 31 de outubro de 2008.

Pargrafo nico - Os pedidos de parcelamento de dbitos fiscais de que trata este decreto sero analisados independentemente da existncia de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e podero ser deferidos a ttulo precrio.

Art. 5.
- Para fins de fruio dos benefcios previstos neste decreto, a empresa beneficiria dever:

I - solicitar prvia autorizao ao Coordenador da Administrao Tributria da Secretaria da Fazenda;

II - declarar que concorda com as condies previstas neste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidncia do ICMS nas prestaes de servios de comunicao realizados por meio de veiculao de mensagens de publicidade e propaganda na televiso por assinatura, sob pena de perda dos benefcios outorgados.

1 - A Secretaria da Fazenda poder exigir, ainda, que a empresa beneficiria observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.

2 - No caso de incluso de dbitos inscritos em dvida ativa, alm dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante dever observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6.
- A concesso dos benefcios previstos neste decreto no dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorrios advocatcios, que devero ser pagos com observncia da legislao prpria e da deciso judicial especfica.
Art. 7.
- O disposto neste decreto no autoriza a restituio ou compensao de importncia j recolhida ou o levantamento de importncia depositada em juzo, quando houver deciso transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.

OFCIO GS-CAT N 459/2008

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislao estadual dispositivos autorizados pelo Convnio ICMS-09/08, celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratrio 03, de 30 de abril de 2008.

O decreto dispe sobre a possibilidade de liquidao de dbitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestaes de servios de comunicao realizados por meio de veiculao de mensagens de publicidade e propaganda na televiso por assinatura, com dispensa parcial do imposto e reduo dos juros e multas, condicionada a observncia de alguns requisitos, tais como a opo por regime alternativo de tributao e a desistncia de aes judiciais ou administrativas questionando a incidncia do ICMS sobre os servios de comunicaes prestados sob esta modalidade.

Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta no afasta a possibilidade de parcelamento, na forma j disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acrscimos financeiros.

Cabe ressaltar que a implementao dos dispositivos autorizados pelo j mencionado Convnio ICMS-09/08, por meio de decreto, tem respaldo no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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