São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53354, de 26 de agosto de 2008
Nº 53354/2008
DECRETO N 53.354, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Acrescenta o artigo 50 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no Convnio ICMS-9/08, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
"
1 - O benefcio previsto neste artigo:
1 - opcional e sua adoo implicar vedao apropriao de quaisquer crditos relativos execuo desse servio e fruio de qualquer outro benefcio fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo;
2 - fica condicionado:
2 - A base de clculo a ser reduzida na forma do "caput", relativamente a cada prestao de servio de veiculao de mensagem de publicidade ou propaganda em territrio paulista, dever ser aplicada:
1 - na hiptese de mensagem veiculada exclusivamente em territrio paulista, sobre o preo do servio;
2 - na hiptese de mensagem veiculada em territrio paulista e em outras unidades federadas, sobre a frao do preo do servio, obtida pela proporo do nmero de assinantes localizados em territrio paulista pelo nmero total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens.
3 - Para efeitos do 2, o contribuinte dever elaborar mensalmente, at o ultimo dia til do ms subseqente ocorrncia do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202, relatrio mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFCIO GS-CAT N 460/2008
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislao estadual dispositivos autorizados pelo Convnio ICMS-09/08, celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratrio 03, de 30 de abril de 2008.
O decreto dispe sobre a instituio da reduo de base de clculo do ICMS incidente sobre as prestaes de servios de comunicao na modalidade "veiculao de mensagens de publicidade e propaganda" na televiso por assinatura, de forma que, a partir de 1 de janeiro de 2010, a carga tributria efetiva incidente sobre este tipo de prestao de servio de comunicao seja equivalente a 10% (dez por cento).
Considerando as peculiaridades desse servio de comunicao, foi instituda forma especial de rateio da base de clculo, nas hipteses em que a prestao do servio de comunicao tiver como destinatrios da mensagem veiculada pela prestadora, assinantes sediados em diferentes unidades da Federao, prevendo-se, tambm, relatrio que contenha informaes onde o fisco possa aferir a correta informao pela prestadora do servio.
Cabe ressaltar que a implementao, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelo j mencionado Convnio ICMS-09/08 tem respaldo no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa