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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53337, de 21 de agosto de 2008

Nº 53337/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.337, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Dispe sobre a instituio da Medalha de Honra e Mrito da Gesto Pblica em Sade Walter Leser

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exerccio no Cargo de Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e vista da manifestao do Conselho Estadual de Honrarias e Mrito,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituda a Medalha de Honra e Mrito da Gesto Pblica em Sade Walter Leser, que se destina a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no campo da gesto pblica da sade,se hajam distinguido de forma notvel ou relevante e tenham contribudo para o desenvolvimento do Sistema nico de Sade no Estado de So Paulo - SUS/SP.
Art. 2.
- A outorga da distino ser feita por decreto, mediante proposta da Secretaria da Sade e ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mrito.

Pargrafo nico - Compete Secretaria da Sade providenciar o material relativo Medalha, seu respectivo expediente, bem como a expedio dos diplomas.

Art. 3.
- Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Honra e Mrito da Gesto Pblica em Sade Walter Leser, nos termos do anexo a este decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.337, de 21 de agosto de 2008

Art. 1.
- A Medalha de Honra e Mrito da Gesto Pblica em Sade Walter Leser, instituda pelo Decreto n 53.337, de 21 de agosto de 2008, destina-se a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no campo da gesto pblica da sade, se hajam distinguido de forma notvel ou relevante e tenham contribudo para o desenvolvimento do Sistema nico de Sade no Estado de So Paulo - SUS/SP.
Art. 2.
- A Medalha tem as seguintes caractersticas:

I - dourada, com forma circular de 0,065m de dimetro, o anverso em baixo relevo destacando a figura de Walter Sidney Pereira Leser, circundada das inscries de seu nome, dos respectivos anos de nascimento e falecimento 1909-2004 e da designao do grau NOTVEL CONTRIBUIO AO SUS;

II - no reverso, figura esculpido o Braso do Governo do Estado de So Paulo com a inscrio HONRARIA E MRITO DA SECRETARIA DA SADE DO ESTADO DE SO PAULO.

1 - A Medalha conter fivela pendente de fita de seda de 0,03m de largura, dividida longitudinalmente em trs faixas iguais.

2 - Acompanharo a Medalha, o estojo contendo as rosetas e lao correspondentes, o diploma e a miniatura da respectiva Medalha.

3 - O estojo ser forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicao em baixo relevo com a esfera armilar e o Braso do Estado de So Paulo; a almofada do interior em veludo vermelho-escuro e o forro interior da tampa em tecido acetinado vermelho.

4 - O diploma ser nas cores da Bandeira do Estado de So Paulo, tendo na parte superior o desenho da Medalha e a inscrio da legenda Medalha de Honra e Mrito da Gesto Pblica em Sade Walter Leser.

Art. 3.
- A entrega da Medalha ser feita pelo Governador do Estado ou, em seu nome, pelo Secretrio da Sade.
Art. 4.
- A concesso da Medalha ser feita por decreto do Governador, mediante proposta do Secretrio da Sade, ad referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mrito.

Pargrafo nico - As propostas devero conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicao dos servios prestados, condecoraes que lhe tenham sido outorgadas, alm de outros julgados necessrios.

Art. 5.
- Os diplomas acompanhados do Curriculum Vitae do indicado sero encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mrito para deliberao e registro.

1 - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mrito em registrar o diploma, importar no cancelamento da indicao.

2 - Aprovado o registro pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mrito, o mesmo deliberar sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeter o assunto a deciso superior.

Art. 6.
- O Secretrio da Sade designar, sem nus para os cofres pblicos, dentre os auxiliares de seu Gabinete, um Secretrio para atender ao expediente e ao registro dos atos e diplomas referentes Medalha.

Pargrafo nico - O exerccio da funo e os servios prestados no sero remunerados, mas sero considerados de carter relevante.

Art. 7.
- Perder o direito ao uso da condecorao, bem como a ela no far jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, verificado o trnsito em julgado da sentena condenatria, ou praticado qualquer ato contrrio dignidade ou ao esprito da honraria.
Art. 8.
- A medida de que trata o artigo 7 deste regulamento ser determinada pela Secretaria da Sade, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mrito.
Art. 9.
- Na hiptese da extino da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, sero recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mrito, sem nus para os cofres pblicos.
Art. 10.
- O presente regulamento somente poder ser alterado aps a submisso ao Conselho Estadual de Honrarias e Mrito.

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