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Decreto Estadual de São Paulo nº 53308, de 8 de agosto de 2008

Nº 53308/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os artigos 1 e 2 do Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, modificado pelo Decreto n 53.107, de 13 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redao:

" - Fica autorizada a implementao do Projeto de Desestatizao referente concesso onerosa dos servios pblicos de explorao da infra-estrutura de transportes, referente aos seguintes trechos:

ICorredor D. Pedro I, totalizando 297 km, abrangendo os seguintes trechos:
a)SP-065 - Rodovia D. Pedro I: incio do trecho no km 0+000, entroncamento com a SP-070, Jacare; final do trecho no km 145+500, no entroncamento com a SP-330, km 103+670, Campinas;
b)SPI-084/066 - interligao SP-065 com a SP-066 - incio do trecho no km 0+000 no entroncamento da SP-066, km 84+000, final do trecho no km 1+400, no entroncamento com a SP-070, km 73+000, Jacare;
c)SP-332: incio do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km 187+310, Conchal/ Mogi-Guau;
d)SP-360: incio do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-330, km 61+510, Jundia; final do trecho no km 81+220, no entroncamento com a SP-063, km 15+700, Itatiba;
e)SP-063: incio do trecho no km 0+000, Louveira; final do trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-360, km 81+220, Itatiba;
f)SP-083: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-065, km 127+800, Campinas; final do trecho no km 12+300, no entroncamento com a SP-330, km 86+100, Valinhos;
g)acessos que partem das rodovias supracitadas, totalizando 7,25 km, correspondentes a SPA-122/065 - acesso Valinhos; SPA-067/360 - acesso Jundia e SPA-114/332 - acesso Campinas (Baro Geraldo);
h)trechos rodovirios que sero construdos, totalizando 18,100 km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia Jos Roberto Magalhes Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligao entre SP-330 e SP-348 e ligao entre SP-348 e SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno rodovirio do Municpio de Itatiba, incio na interseco da SP-063 com a SP-360 at as proximidades da SP-065, km 101+900;
i)segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalaes complementares do tipo urbano ou rodovirio da Rodovia SP-065 e do Anel de Contorno de Campinas que foram outorgados DERSA pelo Decreto n 28.206, de 9 de fevereiro de 1988 e durante seu perodo de concesso. Os principais segmentos transversais mencionados totalizam 11,300 km e esto localizados: no km 65 (interseco com a SP-036); km 72,500 (interseco com a SP-008); km 79(interseco com a Estrada dos Pires); km 87(interseco com a SP-354); km 102(interseco com a SP-063 e marginal); km 129 (interseco com a Av. Mackenzie); e em trechos correspondentes s variantes da SP-065 (antigo traado) localizados entre os km 5 (correspondente indireto do antigo km 0) e km 8 (antigo km 3) e entre os km 10 e km 15;
IICorredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, totalizando 142 km, abrangendo os seguintes trechos:
a)SP-070 - Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto: incio do trecho no km 11+190, no final da Marginal Tiet, So Paulo; final do trecho no km 130+400, no entroncamento com a BR-116, km 117+400, Taubat;
b)SP-019: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-070, km 19+300, Guarulhos; final do trecho no km 2+400, no incio do stio do Aeroporto de Cumbica, Guarulhos;
c)SPI-179/060 - interligao Ayrton Senna x Rodovia Presidente Dutra: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a BR-116, km 179+000, Guararema; final do trecho no km 5+400, no entroncamento com a SP-070, km 60+300, Guararema;
d)SPI-035/056 - Interligao Itaquaquecetuba: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-056, km 35+000, Itaquaquecetuba; final do trecho no km 0+880, no entroncamento com a SP-070, km 35+700, Itaquaquecetuba;
e)SP-099 - Rodovia dos Tamoios: incio do trecho no km 4+500, So Jos dos Campos; final do trecho no km 11+500, So Jos dos Campos;
f)trecho rodovirio que ser construdo, totalizando 6,800 km: SP-070 - prolongamento at a SP-125, Taubat;
g)segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalaes complementares do tipo urbano ou rodovirio da Rodovia SP-070 (Rodovia Ayrton Senna e Rodovia Carvalho Pinto) outorgados DERSA - Desenvolvimento Rodovirio S.A. durante seu perodo de concesso. Os principais segmentos transversais mencionados totalizam 2,000 km e esto localizados no km 45 (interseco com a SP-088); km 111 (interseco com a SP-103);
IIICorredor Marechal Rondon Leste, totalizando 415 km, abrangendo os seguintes trechos:
a)SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - incio do trecho no km 158+650, Tiet; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru;
b)SP-101 - incio do trecho no km 0+000, Campinas; final do trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-127, km 71+850, Tiet;
c)SP-113 - incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-300, km 156+900, Tiet; final do trecho no km 14+400, no entroncamento com a SP-101, km 58+540, Rafard;
d)SP-209 - incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-280, km 210+360, Itatinga; final do trecho no km 21+090, no entroncamento com a SP-300, Botucatu;
e)SP-308 - incio do trecho no km 102+200, Salto; final do trecho no km 162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;
f)contorno de Piracicaba - totalizando 8,875 km;
g)acessos:

1. SPA-022/101 - acesso Monte Mor;

2. SPA-026/101 - acesso Monte Mor;

3. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;

4. SPA-043/101 - acesso Capivari;

5. SPA-051/101 - acesso Rafard;

6. SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu;

7. SPA-159/300 - acesso Tiet;

8. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;

9. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;

10. SPA-193/300 - acesso Conchas;

11. SPA-196/300 - acesso Conchas;

12. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);

13. SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gasto Dal Farra (variante);

14. SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubio Junior)

15. SPA-270/300 - acesso So Manuel;

16. SPA-283/300 - acesso Areipolis;

17. SPA-139/308 - acesso Capivari;

18. SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras;

IVCorredor Marechal Rondon Oeste, totalizando 417 km, abrangendo os seguintes trechos:
a)SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - incio do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru; final do trecho no km 667+630, Castilho;
b)acessos:

1. SPA-376/300 - acesso Ava;

2. SPA-388/300 - acesso Presidente Alves;

3. SPA-396/300 - acesso Piraju;

4. SPA-397/300 - acesso Piraju;

5. SPA-422/300 - acesso Cafelndia;

6. SPA-425/300 - acesso Cafelndia;

7. SPA-460/300 - acesso Promisso;

8. SPA-476/300 - acesso Avanhandava;

9. SPA-483/300 - acesso Penpolis;

10. SPA-501/300 - acesso Glicrio;

11. SPA-509/300 - acesso Coroados;

12. SPA-516/300 - acesso Birigui;

13. SPA-553/300 - acesso Guararapes;

14. SPA-561/300 - acesso Rubicea;

15. SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu;

16. SPA-576/300 - acesso Valparaso;

17. SPA-594/300 - acesso Lavnia;

18. SPA-601/300 - acesso Mirandpolis;

19. SPA-607/300 - acesso Mirandpolis;

20. SPA-615/300 - acesso Guaraa;

21. SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul;

22. SPA-653/300 - acesso Castilho;

VCorredor Raposo Tavares, totalizando 444 km, abrangendo os seguintes trechos:
a)SP-270 - Rodovia Raposo Tavares: incio do trecho no km 381+703, no entroncamento com a SP-327, km 32+433, Ourinhos; final do trecho no km 654+730, Presidente Epitcio, na divisa com Mato Grosso do Sul;
b)SP-225: incio do trecho no km 235+040, no entroncamento com a SP-300, km 336+735, Bauru; final do trecho no km 317+800, no entroncamento com a SP-327, km 0+000, Santa Cruz do Rio Pardo;
c)SP-327: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-225, km 317+800, Santa Cruz do Rio Pardo; final do trecho no km 32+433, no entroncamento com a SP-270, km 381+703, e entroncamento com BR-153, km 338+361, Ourinhos;
d)acessos:

1. SPA-247/225 - acesso Piratininga;

2. SPA-277/225 - acesso Paulistnia;

3. SPA-392/270 - acesso Salto Grande;

4. SPA-424/270 - acesso Platina;

5. SPA-440/270 - acesso Assis;

6. SPA-441/270 - acesso Assis;

7. SPA-471/270 - acesso Maraca;

8. SPA-552/270 - acesso Regente Feij;

9. SPA-553/270 - acesso Anhumas;

10. SPA-576/270 - acesso Alvares Machado;

11. SPA-586/270 - acesso Presidente Bernardes;

12. SPA-597/270 - acesso Santo Anastcio;

13. SPA-608/270 - acesso Piquerobi;

14. SPA-619/270 - acesso Presidente Venceslau;

15. SPA-634/270 - acesso Caiu;

16. SPA-637/270 - acesso Caiu;

17. SPA-652/270 - acesso Presidente Epitcio;

18. SPA-007/327 - acesso Santa Cruz do Rio Pardo;

19. SPA-026/327 - acesso Ourinhos.

DECRETO N 53.308, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

Altera a redao de dispositivos que especifica do Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, modificado pelo Decreto n 53.107, de 13 de junho de 2008, que dispe sobre a concesso de servios relativos a trechos rodovirios e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando o Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alteraes promovidas pelo Decreto n 53.107, de 13 de junho de 2008;

Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatizao - PED, expressas na Ata da 199 Reunio Ordinria, relativas s alteraes da modelagem da concesso dos trechos rodovirios que especifica,

Decreta:

Art. 2.
- A outorga da concesso ser precedida de procedimento licitatrio, na modalidade de concorrncia pblica, sendo designada a Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP como agente executor do processo de licitao da concesso, a qual coordenar as Comisses de Processamento e de Julgamento das Propostas, compostas por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodovirio S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos da Deliberao CDPED n 1, de 24 de julho de 2008, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatizao - PED, devendo obedecer aos seguintes parmetros: - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2008

Io objeto da concesso abrange os trechos rodovirios especificados no artigo 1 deste decreto, na forma que vier a ser descrita no edital;
IIo prazo de concesso ser de 30 (trinta) anos para cada trecho, prorrogveis conforme legislao vigente;
IIIser admitida a participao de empresas isoladas ou reunidas em consrcio;
IVpreviso da inverso da ordem das fases de habilitao e julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal n 8987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redao dada pela Lei federal n 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Vadoo do ndice de cobertura dos benefcios para as instituies de previdncia privada e, para os demais, do patrimnio lquido, como critrios de qualificao econmico-financeira dos licitantes;
VIo critrio de julgamento do certame ser o de menor valor de tarifa bsica, para cobrana de pedgio tipo barreira, no sentido bidirecional, adotando-se como referncia os valores das tarifas teto de R$ 0,107910 por quilmetro para pista dupla e R$ 0,077078 por quilmetro para pista simples (data-base julho/2008), e reajuste com base no ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo - IPCA (data-base julho/2008);
VIIo percentual de desgio a ser ofertado pelos licitantes para pista dupla ser automaticamente aplicado para pista simples;
VIIIa cobrana do pedgio somente ocorrer aps autorizao expressa da Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP e uma vez concludo o Programa Intensivo de Investimentos, o qual envolve obras imediatas de recuperao do pavimento, de construo das praas de pedgio, melhorias na sinalizao vertical, horizontal e dos pedgios manual, semi-automtico e automtico; instalao de equipamentos em monitorao e Servio de Atendimento ao Usurio (SAU);
IXa cobrana do pedgio nas praas j existentes em determinados lotes passar a ser exercida pela concessionria no dia subseqente assinatura do contrato, com a premissa de que a tarifa a ser praticada ser a de menor valor entre a tarifa vigente e a tarifa proposta pela concessionria;
Xos valores de outorga fixa da concesso, a serem pagos 20% (vinte por cento) do valor total dois dias antes do ato de assinatura do contrato de concesso e o restante, correspondeste a 80% (oitenta por cento), em 18 (dezoito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela no ltimo dia til do ms seguinte ao ms da assinatura do contrato, sero os seguintes:
a)Corredor D. Pedro I: R$ 1.342.000.000,00 (um bilho, trezentos e quarenta e dois milhes de reais);
b)Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto: R$ 594.000.000,00 (quinhentos e noventa e quatro milhes de reais);
c)Corredor Marechal Rondon Leste: R$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhes de reais);
d)Corredor Marechal Rondon Oeste: R$ 411.000.000,00 (quatrocentos e onze milhes de reais);
e)Corredor Raposo Tavares: R$ 634.000.000,00 (seiscentos e trinta e quatro milhes de reais);
XIpagamento de outorga varivel estipulada em 3% (trs por cento) da receita bruta de pedgio e das receitas acessrias;
XIIos padres de operao e manuteno devero ser similares aos das atuais concesses rodovirias;
XIIIobrigao da concessionria de manter as vicinais em condies operacionais, na forma que vier a ser estabelecida no Edital;
XIVser exigida garantia contratual da prestao de servio adequado e da execuo dos servios de operao e de conservao;
XVa garantia da proposta ser prestada na forma que vier a ser definida pelo Edital;
XVIa concessionria poder oferecer crditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessrios, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual n 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redao dada pela Lei federal n 11.196, de 21 de novembro de 2005;
XVIIsero admitidas fontes acessrias de receitas, mediante a explorao de projetos associados compatveis com o objeto da concesso e com os princpios que norteiam a Administrao Pblica, o que depender de prvia autorizao do Poder Concedente, devendo as eventuais licenas ambientais ficarem a cargo da concessionria;

XVIII - a concessionria poder contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execuo dos servios de conservao, nos termos dos 2 e 3 do artigo 9 da Lei estadual n 7.835, de 8 de maio de 1992.".(NR)

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