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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53301, de 5 de agosto de 2008

Nº 53301/2008

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DECRETO N 53.301, DE 05 DE AGOSTO DE 2008

Fixa o valor do salrio-famlia e define as competncias para concesso dos benefcios que especifica, no mbito da administrao direta, indireta e autrquica do Estado

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- O valor do salrio-famlia de que tratam o artigo 163-A da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, com redao dada pela Lei Complementar n 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 4 da Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, fica fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdncia Social.

Pargrafo nico - A concesso do benefcio de salrio-famlia aos servidores e militares ativos ser, respectivamente, de competncia dos rgos subsetoriais do Sistema de Administrao de Pessoal relativo aos servidores pblicos da Administrao Direta e das Autarquias do Estado, nos termos do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008, e da Diretoria de Pessoal da Polcia Militar, nos termos do Decreto n 7.290, de 15 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto n 17.658, de 2 de setembro de 1981.

Art. 2.
- A concesso do auxlio-recluso aos servidores e militares ativos de que tratam o artigo 163-B da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, com redao dada pela Lei Complementar n 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 29 da Lei n 452, de 2 de outubro de 1974, com redao dada pela Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, ser de competncia dos rgos referidos no pargrafo nico do artigo 1 deste decreto.
Art. 3.
- Cabe Secretaria de Gesto Pblica, por intermdio da Unidade Central de Recursos Humanos, expedir instrues complementares relativas concesso dos benefcios de que trata o presente decreto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicao deste.
Art. 4.
- A gesto dos benefcios de que trata este decreto, at completa assuno pela SPPREV, no caso de inativos ou dependentes, nos termos da lei, se dar conforme disposto no artigo 36, da Lei n 1.010, de 1 de junho de 2007.
Art. 5.
- As despesas decorrentes do pagamento dos benefcios de salrio-famlia e auxlio-recluso correro por conta do oramento consignado em cada rgo ou entidade.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Ronaldo Augusto Bretas Marzago

Secretrio da Segurana Pblica

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Jos Luiz Portella Pereira

Secretrio dos Transportes Metropolitanos

Joo Francisco Apr

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretrio de Comunicao

Jos Henrique Reis Lobo

Secretrio de Relaes Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Carlos Alberto Vogt

Secretrio de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretria dos Direitos da Pessoa com Deficincia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2008.

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Retificao do D.O. de 6-8-2008

Na ementa, leia-se como segue e no como constou:

Fixa o valor do salrio-famlia e define as competncias para concesso dos benefcios que especifica, no mbito da administrao direta e autrquica do Estado

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