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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53277, de 25 de julho de 2008

Nº 53277/2008

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DECRETO N 53.277, DE 25 DE JULHO DE 2008

D nova regulamentao ao Projeto Bolsa Mestrado, institudo pelo Decreto n 48.298, de 3 de dezembro de 2003, nos termos da Lei n 11.498, de 15 de outubro de 2003

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e vista do disposto na Lei n 11.498, de 15 de outubro de 2003,

Decreta:

Art. 1.
- O Projeto Bolsa Mestrado, institudo pelo Decreto n 48.298, de 3 de dezembro de 2003, obedecer ao disposto neste decreto.
Art. 2.
- A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, integrante de classe de docentes ou de suporte pedaggico, admitido em curso de ps-graduao ministrado por instituio de ensino de nvel superior, da rede pblica ou privada, e que atenda, cumulativamente, s seguintes condies:

I - esteja em efetivo exerccio, atuando no magistrio pblico estadual;

II - tenha sido considerado estvel nos termos da Constituio Federal;

III - no esteja em regime de acumulao remunerada de cargos pblicos ou de cargo/funo/emprego pblico;

IV - no se encontre percebendo incentivo decorrente de concesso de qualquer tipo de bolsa por outro rgo pblico;

V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;

VI - no tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;

VII - comprove admisso em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 5 deste decreto;

VIII - apresente projeto da dissertao ou tese conforme as linhas de pesquisa e condies definidas em normas complementares pela Secretaria da Educao.

Art. 3.
- O Projeto Bolsa Mestrado consiste em ajuda financeira fixada mediante resoluo do Secretrio da Educao, a ser concedida ao educador pelo perodo de:

I - at 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogveis pelo prazo mximo de 6 (seis) meses, a critrio da Administrao;

II - at 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogveis pelo prazo mximo de 6 (seis) meses, a critrio da Administrao.

1 - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2 deste decreto, o candidato dever assinar termo de compromisso no sentido de que permanecer em efetivo exerccio no magistrio pblico estadual, no mnimo, pelo mesmo perodo durante o qual usufruiu o benefcio da bolsa.

2 - O bolsista dever comprovar semestralmente, perante a Administrao estadual, a adimplncia das obrigaes por ele assumidas junto Instituio de Ensino, inclusive quitao das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hiptese, a freqncia mnima exigida e aproveitamento, na conformidade de instrues complementares expedidas pela Secretaria da Educao.

3 - O bolsista dever obter o ttulo de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

4 - O bolsista poder se afastar do exerccio do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo especfico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educao.

Art. 4.
- O bolsista dever comunicar por escrito Secretaria da Educao, por meio da Diretoria de Ensino a que estiver vinculado, qualquer alterao das condies exigidas no artigo 2 deste decreto, sujeitando-se, no caso de omisso, s sanes legais cabveis, assegurado o direito de ampla defesa.

1 - O bolsista perder direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e dever restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condio ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educao, apresentar desempenho insatisfatrio no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que titular.

2 - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez ter imediatamente cessado o benefcio, ficando isento da restituio do valor do benefcio recebido.

3 - O bolsista que se afastar do cargo de que titular em razo de convnio celebrado entre o Estado de So Paulo e municpio paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, ter imediatamente cessado o benefcio, ficando isento da restituio dos valores j recebidos, desde que permanea no curso e obtenha, a final, o ttulo de Mestre ou Doutor.

Art. 5.
- O servidor dever cursar ps-graduao na disciplina do cargo que exerce ou ps-graduao em Educao e, neste caso, com estrita correlao sua rea de atuao.

1 - Quando o curso de ps-graduao tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o projeto de dissertao ou tese dever estar dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina e includo nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educao.

2 - Quando o curso de ps-graduao for em Educao, o projeto dever estar voltado especificamente para a rea de gesto escolar, no caso de Diretor de Escola, rea de superviso escolar, quando se tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem referentes disciplina do cargo que exercer, em se tratando de integrante da classe de docentes, bem como includo nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educao.

3 - O projeto Bolsa Mestrado atender os candidatos cujos projetos forem selecionados segundo normas complementares expedidas pela Secretaria da Educao.

Art. 6.
- O incentivo financeiro de que trata este decreto no se incorpora, em nenhuma hiptese, aos vencimentos dos beneficirios e no ser considerado para clculo de quaisquer vantagens pecunirias.
Art. 7.
- A Secretaria da Educao ficar incumbida do acompanhamento e avaliao do Projeto Bolsa Mestrado, podendo, para tanto, contar com a colaborao de instituies especializadas, mediante a formalizao de instrumentos jurdicos prprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espcie, em especial a Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta de dotaes oramentrias prprias do Oramento do Programa de Formao Continuada da Secretaria da Educao.
Art. 9.
- A Secretaria da Educao editar normas complementares necessrias implementao do Projeto.
Art. 10.
- Este decreto e sua disposio transitria entram em vigor na data de sua publicao, ficando revogados os 1 ao 5 do artigo 1 e os artigos 2 a 8 do Decreto n 48.298, de 3 de dezembro de 2003.

DISPOSIO TRANSITRIA

Artigo nico - Os servidores beneficirios de incentivo decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma prevista no Decreto n 48.298, de 3 de dezembro de 2003, continuaro a perceb-lo nas condies em que o mesmo foi concedido originariamente.

Palcio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008

JOS SERRA

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008.

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