São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53277, de 25 de julho de 2008
Nº 53277/2008
DECRETO N 53.277, DE 25 DE JULHO DE 2008
D nova regulamentao ao Projeto Bolsa Mestrado, institudo pelo Decreto n 48.298, de 3 de dezembro de 2003, nos termos da Lei n 11.498, de 15 de outubro de 2003
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e vista do disposto na Lei n 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:
I - esteja em efetivo exerccio, atuando no magistrio pblico estadual;
II - tenha sido considerado estvel nos termos da Constituio Federal;
III - no esteja em regime de acumulao remunerada de cargos pblicos ou de cargo/funo/emprego pblico;
IV - no se encontre percebendo incentivo decorrente de concesso de qualquer tipo de bolsa por outro rgo pblico;
V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;
VI - no tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
VII - comprove admisso em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 5 deste decreto;
VIII - apresente projeto da dissertao ou tese conforme as linhas de pesquisa e condies definidas em normas complementares pela Secretaria da Educao.
I - at 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogveis pelo prazo mximo de 6 (seis) meses, a critrio da Administrao;
II - at 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogveis pelo prazo mximo de 6 (seis) meses, a critrio da Administrao.
1 - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2 deste decreto, o candidato dever assinar termo de compromisso no sentido de que permanecer em efetivo exerccio no magistrio pblico estadual, no mnimo, pelo mesmo perodo durante o qual usufruiu o benefcio da bolsa.
2 - O bolsista dever comprovar semestralmente, perante a Administrao estadual, a adimplncia das obrigaes por ele assumidas junto Instituio de Ensino, inclusive quitao das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hiptese, a freqncia mnima exigida e aproveitamento, na conformidade de instrues complementares expedidas pela Secretaria da Educao.
3 - O bolsista dever obter o ttulo de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
4 - O bolsista poder se afastar do exerccio do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo especfico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educao.
1 - O bolsista perder direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e dever restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condio ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educao, apresentar desempenho insatisfatrio no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que titular.
2 - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez ter imediatamente cessado o benefcio, ficando isento da restituio do valor do benefcio recebido.
3 - O bolsista que se afastar do cargo de que titular em razo de convnio celebrado entre o Estado de So Paulo e municpio paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, ter imediatamente cessado o benefcio, ficando isento da restituio dos valores j recebidos, desde que permanea no curso e obtenha, a final, o ttulo de Mestre ou Doutor.
1 - Quando o curso de ps-graduao tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o projeto de dissertao ou tese dever estar dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina e includo nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educao.
2 - Quando o curso de ps-graduao for em Educao, o projeto dever estar voltado especificamente para a rea de gesto escolar, no caso de Diretor de Escola, rea de superviso escolar, quando se tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem referentes disciplina do cargo que exercer, em se tratando de integrante da classe de docentes, bem como includo nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educao.
3 - O projeto Bolsa Mestrado atender os candidatos cujos projetos forem selecionados segundo normas complementares expedidas pela Secretaria da Educao.
DISPOSIO TRANSITRIA
Artigo nico - Os servidores beneficirios de incentivo decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma prevista no Decreto n 48.298, de 3 de dezembro de 2003, continuaro a perceb-lo nas condies em que o mesmo foi concedido originariamente.
Palcio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008
JOS SERRA
Maria Helena Guimares de Castro
Secretria da Educao
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.