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Decreto Estadual de São Paulo nº 53259, de 22 de julho de 2008

Nº 53259/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.259, DE 22 DE JULHO DE 2008

Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, 1 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redao a alnea "h" do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"h) o nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas". (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.

OFCIO GS-CAT N 408/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a minuta de decreto em anexo que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alterao visa aperfeioar a redao da alnea "h" do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, para harmoniz-la com os demais dispositivos da legislao que disciplinam as obrigaes acessrias dos produtores rurais, deixando de exigir na Nota Fiscal de Produtor a indicao do nmero de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda e passando a exigir a indicao do nmero no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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