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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53211, de 4 de julho de 2008

Nº 53211/2008

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4 artigos
Art. 1.
- Fica a Secretaria da Habitao autorizada a representar o Estado de So Paulo na celebrao de "termos de cooperao e parceria" com a Caixa Econmica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no mbito do Programa Crdito Solidrio, obedecidas as condies estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3 deste decreto.

1 - A transferncia de recursos se dar mediante depsito em conta a ser aberta na Caixa Econmica Federal, especfica para cada empreendimento habitacional previamente aprovado pela referida instituio financeira e selecionado pelo Ministrio das Cidades.

2 - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitao no ultrapassaro o valor de 10.000,00 (dez mil reais) por famlia, respeitada a disponibilidade oramentria da referida Pasta.

Casa Civil

DECRETO N 53.211, DE 04 DE JULHO DE 2008

Autoriza a Secretaria da Habitao a representar o Estado de So Paulo na celebrao de "termos de cooperao e parceria" com a Caixa Econmica Federal, visando o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no mbito do Programa Crdito Solidrio

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- A instruo dos processos referentes a cada ajuste dever compreender parecer da Consultoria Jurdica que serve Secretaria da Habitao, atendendo-se as prescries do Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996.
Art. 3.
- Os instrumentos de termos de cooperao e parceria a que se refere o artigo 1 devero obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008

JOS SERRA

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.211, de 4 de julho de 2008

TERMO DE COOPERAO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAO - SH E A CAIXA ECONMICA FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAO DO MONTANTE RELATIVO CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO , NO MUNICPIO DE , NO MBITO DO PROGRAMA CRDITO SOLIDRIO E OUTRAS ATRIBUIES

O ESTADO DE SO PAULO, por intermdio da SECRETARIA DA HABITAO - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170, 16 andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o n 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretrio (a), , portador da cdula de identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o n denominada simplesmente SH e a CAIXA ECONMICA FEDERAL, neste ato representada pela Superintendncia Regional Paulista/SP, por seu representante , portador da cdula de identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob n , nos termos da procurao lavrada em notas do 2 Ofcio de Notas e Protesto de Braslia - Distrito Federal, livro 2264, fls 186, doravante designada CAIXA devidamente identificados e autorizados a firmar o presente documento; e

Considerando o Termo de Cooperao e Parceria firmado entre a SH, a CAIXA e o MINISTRIO DAS CIDADES, em , visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA, titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessrio viabilizao da produo de empreendimentos habitacionais para populao de baixa renda no mbito do Programa Crdito Solidrio;

Considerando o contedo do Termo referido no item "a" estabelece que a efetivao do aporte dos recursos pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-semediante a assinatura de Termo de Cooperao e Parceria especfico para cada empreendimento a ser contratado;

Considerando o empreendimento , j analisado e aprovado previamente pela CAIXA e selecionado pelo Ministrio das Cidades, enquadra-se nos objetivos do Programa Crdito Solidrio e viabiliza o acesso moradia para famlias de baixa renda.

Resolvem celebrar o presente Termo de Cooperao e Parceria como sendo instrumento legal, adequado e conveniente para a obteno dos objetivos acima enunciados e o fazem conforme as clusulas adiante manifestadas:

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente Termo o aporte, pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, de recursos financeiros do Governo do Estado de So Paulo destinados complementao da contrapartida, nos contratos habitacionais para unidades habitacionais no empreendimento , concedidos pela Caixa no mbito do Programa Crdito Solidrio.

1 - O empreendimento localiza-se , e a operao est cadastrada na CAIXA sob o n (SIAPF).

2 - A implantao prev a construo de , tipologia , tendo de rea real privativa e de rea real total por UH.

CLUSULA SEGUNDA

Do Prazo Da Obra

O prazo para a execuo das obras aquele estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste Termo e deve ser idntico ao constante no contrato a ser firmado entre CAIXA, beneficirio final e Entidade Organizadora.

Pargrafo nico - O prazo de execuo das obras poder ser prorrogado a critrio da CAIXA, conforme previsto nas normas do Programa Crdito Solidrio, dentro da vigncia do presente Termo e eventuais prorrogaes.

CLUSULA TERCEIRA

Dos Recursos

Os recursos para a realizao do empreendimento sero provenientes:

- do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em operaes de financiamento formalizadas entre a CAIXA e os beneficirios, no mbito do Programa Crdito Solidrio, no valor de ;

- dos prprios Beneficirios, a ttulo de contrapartida (se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou servios economicamente mensurveis, aportados na produo das unidades, no valor de ;

- de contrapartida de

(outros parceiros, se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou servios economicamente mensurveis, no valor de ;

- de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros, no valor de ;

Pargrafo nico - A CAIXA conceder o financiamento aos beneficirios do programa dentro da dotao oramentria disponvel na data da contratao, observada ainda a dotao para o exerccio distribuda por Unidade da Federao.

CLUSULA QUARTA

Do Aporte Da Contrapartida Da SH

Os recursos de complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de sua titularidade, aberta na CAIXA, especfica para a execuo deste Termo, importam no valor total de , data base de oramento de , que corresponde a por famlia, destinam-se s despesas especificadas no Anexo I deste instrumento e sero aportados em uma nica parcela, observando-se o disposto a seguir:

a)o valor supracitado ser depositado pela SH em conta vinculada ao empreendimento mencionado na Clusula Primeira, na Agncia Avenida Paulista da CAIXA, em at trinta dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste instrumento;
b)compete exclusivamente CAIXA a movimentao dos recursos aportados pela SH, os quais sero aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada composio do investimento, Anexo I deste Termo, observados as regras do Programa Crdito Solidrio e o cronograma de desembolso, Anexo II;
c)os recursos de contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficaro aplicados no mercado financeiro at sua efetiva liberao para execuo das etapas de obra, e a remunerao obtida ser colocada disposio da SH aps o desembolso do valor total previsto no caput desta Clusula para o respectivo empreendimento;

c1) fica a SH responsvel por informar a CAIXA formalmente a modalidade de aplicao dos recursos financeiros creditados na conta bancria vinculada ao empreendimento.

c2) na ocorrncia de rendimentos negativos na aplicao financeira que comprometam a execuo do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de contrapartida at o limite definido no caput desta clusula.

d)sempre que solicitada, a CAIXA encaminhar SH o extrato das aplicaes financeiras, de modo a permitir mesma o seu devido acompanhamento;

1 - Os valores acima indicados somente podero sofrer alterao aps a aprovao pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.

2 - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas execuo do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado neste Termo e so oriundos do oramento da SH.

3 - As despesas decorrentes da execuo do presente Instrumento correro por conta dos recursos disponveis na classificao funcional programtica n 16.482.2508.2006: Programa Proviso de Moradias - Produo de Unidades Habitacionais, consignada no oramento vigente da SH (Decreto Estadual n 52.840 - 27/03/08)

4 - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela SH, tm como data base de oramento o ms de e no sero reajustados.

5 - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta neste Termo no so retornveis.

CLUSULA QUINTA

Da Liberao De Recursos

A liberao das parcelas dos recursos para pagamento das obras de responsabilidade da CAIXA e ser efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do Programa Crdito Solidrio, do contrato e previstas no cronograma fsico-financeiro e em eventuais reprogramaes.

CLUSULA SEXTA

Das Obrigaes Da Caixa

So obrigaes da CAIXA alm de outras previstas neste instrumento:

a)vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma fsico-financeiro, visando liberao dos recursos previstos na Clusula Terceira deste Termo;
b)destinar os recursos complementados pela SH conforme etapas previstas no cronograma de desembolso, at a efetiva realizao do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda no realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de aplicao por ela definida;
c)sempre que solicitada encaminhar SH o extrato das aplicaes dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a remunerao obtida aps a realizao do total aportado pela SH conforme disposto na Clusula Quarta deste Termo;
d)prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento de Relatrio de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das movimentaes financeiras, durante o perodo em que durar o desembolso dos recursos da SH;
e)aps a liberao da ltima parcela do total do recurso aportado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes de rendimentos financeiros em at no mximo trinta dias aps o evento, comunicando que os recursos esto disposio da SH;
f)realizar, em conjunto com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da obra;
g)informar SH a data de inaugurao do empreendimento;
h)responsabilizar-se pela liberao dos recursos, observando-se o cronograma de desembolso do empreendimento;
i)prestar todos os esclarecimentos necessrios relativos ao contrato de financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais apontamentos efetuados pela rea de engenharia da CAIXA e sobre demais questes de responsabilidade do Agente Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancrio dos muturios e da Entidade Organizadora.

CLUSULA STIMA

Das Obrigaes Da SH

So obrigaes da SH, alm de outras previstas neste instrumento:

a)responsabilizar-se pelo depsito bancrio dos recursos de contrapartida no valor de , no prazo estabelecido no item a) da Clusula Quarta deste Termo de Cooperao e Parceria;
b)comunicar CAIXA qualquer irregularidade verificada na prestao de contas trimestral e/ou nos documentos apresentados;
c)responsabilizar-se pela aferio da correta aplicao dos recursos creditados em conta de sua titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em conjunto com a CAIXA;
d)responsabilizar-se por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para aplicao dos recursos financeiros creditados na conta bancria vinculada a cada empreendimento.

CLUSULA OITAVA

Dos Anexos Do Termo De Cooperao e Parceria

Integram o presente TERMO DE COOPERAO E PARCERIA os seguintes anexos:

IANEXO I - QCI - Quadro de Composio do Valor de Investimento
IIANEXO II - Cronograma de Desembolso
IIIANEXO III - Termo de Cooperao Tcnica CAIXA - Entidade Organizadora do empreendimento mencionado na Clusula Primeira.

CLSULA NONA

Da Vigncia

O presente Instrumento vigorar pelo prazo de 36 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessrio para o atendimento de seu objetivo e para a concluso do empreendimento.

CLUSULA DCIMA

Da Divulgao

Em qualquer ao promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participao do MCIDADES, da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilizao pelas partes de nomes, marcas, smbolos, logotipos, combinaes de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, ex vi do 1 do artigo 37 da Constituio Federal.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA

Da Alterao, Resciso Ou Denncia

Durante sua vigncia, este Termo poder ser alterado no todo ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigaes pactuadas ou pela supervenincia de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqvel, ou ainda, denunciado por razo superior ou convenincia, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos at a data da denncia. A resciso deste instrumento ser automtica e independer de notificao judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30 (trigsimo) dia da comunicao ou denncia.

CLUSULA DCIMA SEGUNDA

Da Publicao

O presente Termo ser publicado no Dirio Oficial da Unio, de acordo com o pargrafo nico, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA.

CLUSULA DCIMA TERCEIRA

Do Foro

Para dirimir quaisquer questes que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seo Judiciria da Justia Federal com jurisdio sobre esta localidade.

CLUSULA DCIMA QUARTA

Das Disposies Finais

O presente Termo no gera responsabilidade da SH no acompanhamento das obras do empreendimento, cuja execuo fica sob responsabilidade da Entidade Organizadora, cabendo CAIXA vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma fsico-financeiro, visando liberao dos recursos previstos na clusula terceira e disposies contidas no Anexo III deste Termo.

E por estarem de pleno acordo com as clusulas, termos e condies deste Instrumento, assinam em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos jurdicos e legais.

So Paulo, de de 2008.

SECRETRIO ESTADUAL DA HABITAO

SUPERINTENDENTE REGIONAL DE NEGCIOS DA CAIXA ECONMICA FEDERAL

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

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