São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53192, de 1 de julho de 2008
Nº 53192/2008
DECRETO N 53.192, DE 01 DE JULHO DE 2008
Altera o Decreto n 50.470, de 13 de janeiro de 2006, e o Decreto n 52.020, de 30 de julho de 2007, que dispem sobre a prestao de servios pblicos de saneamento bsico no Estado de So Paulo, e d providncias correlatas
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no artigo 241 da Constituio Federal, no artigo 13, 5, da Lei federal n 11.107, de 6 de abril de 2005, na Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei Complementar estadual n 1.025, de 7 de dezembro de 2007,
Decreta:
" - Os servios pblicos de saneamento bsico de titularidade estadual sero prestados pela Companhia de Saneamento Bsico do Estado de So Paulo - SABESP, nos termos da Lei n 119, de 29 de junho de 1973, e da Lei Complementar estadual n 1.025, de 7 de dezembro de 2007.
1 - Os servios pblicos de saneamento bsico de titularidade estadual sero submetidos fiscalizao, controle e regulao, inclusive tarifria, da Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP, nos termos da Lei Complementar estadual n 1.025, de 7 de dezembro de 2007.
2 - O planejamento dos servios de titularidade estadual obedecer s diretrizes das legislaes federal e estadual para o saneamento bsico, e ser submetido deliberao do Conselho Deliberativo da regio metropolitana respectiva.
" - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a, representando o Estado de So Paulo, celebrar convnios de cooperao com Municpios paulistas, objetivando:
Pargrafo nico - A instruo dos processos referentes a cada convnio de cooperao dever compreender lei municipal autorizando a celebrao do ajuste, manifestao da Consultoria Jurdica afeta a Pasta e observar o estabelecido em resoluo a ser expedida pela Secretaria de Saneamento e Energia.
Pargrafo nico - So condies indispensveis aprovao referida no "caput" deste artigo:
1. existncia de laudo econmico-financeiro idneo comprovando que a tarifa prevista no contrato suficiente para o custeio dos servios e a amortizao integral dos investimentos no prazo contratual, independentemente de qualquer subsdio externo, direto ou indireto;
2. a indicao de entidade da Administrao municipal que atenda aos princpios estabelecidos no artigo 21 da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007, incumbida da regulao dos servios de saneamento bsico objeto de gesto associada;
3. a existncia de normas municipais de regulao que contemplem os meios para cumprimento das diretrizes da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Palcio dos Bandeirantes, 1 de julho de 2008
JOS SERRA
Dilma Seli Pena
Secretria de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1 de julho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.192, de 1 de julho de 2008
CONVNIO DE COOPERAO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICPIO , VISANDO GESTO ASSOCIADA DOS SERVIOS DE SANEAMENTO BSICO, COM A DELEGAO, AO ESTADO, DAS COMPETNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAO, INCLUSIVE TARIFRIA, E DE FISCALIZAO DOS SERVIOS, E AUTORIZANDO A SUA EXECUO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BSICO DO ESTADO DE SO PAULO - SABESP, POR INTERMDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA
O Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representado por seu Titular, nos termos da autorizao conferida pelo Governador do Estado, pelo Decreto n , de de 2008, doravante designado ESTADO, e o Municpio de , neste ato representado por seu Prefeito(a), autorizado pela Lei municipal n , de de de , que passa a ser denominado MUNICPIO, com a intervenincia da Companhia de Saneamento Bsico do Estado de So Paulo - SABESP, sociedade de economia mista, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob n , neste ato representada na forma de seus estatutos por , a seguir nomeada SABESP, observadas as disposies do artigo 241 da Constituio Federal, da Lei federal n 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei estadual n 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar estadual n 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos estaduais n 41.446, de 16 de dezembro de 1996, n 50.470, de 13 de janeiro de 2006, n 52.020, de 30 de julho de 2007, e n 52.455, de 7 de dezembro de 2007, resolvem celebrar o presente convnio de cooperao, mediante as clusulas e condies seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1. constitui objeto deste convnio de cooperao:
1.1. a gesto associada dos servios de saneamento bsico relativo ao abastecimento de gua e esgotamento sanitrio, nos termos do artigo 241 da Constituio Federal;
1.2. a delegao, ao ESTADO, das competncias de regulao, inclusive tarifria, e de fiscalizao dos servios pblicos municipais de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio;
1.3. a autorizao da execuo de tais servios pela SABESP, por intermdio de contrato de programa;
2. as competncias de regulao, inclusive tarifria, e de fiscalizao dos servios pblicos municipais de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio, ora delegadas ao ESTADO, sero exercidas pela Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo, doravante designada ARSESP, nos termos da Lei Complementar estadual n 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decreto estadual n 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
CLUSULA SEGUNDA
Da Regulao e Fiscalizao
1. as atividades de regulao e fiscalizao dos servios, objeto do presente ajuste, consistem em:
1.1. estabelecer normas tcnicas ou recomendaes e procedimentos para a prestao e fruio adequada dos servios;
1.2. definir diretrizes, recomendaes e procedimentos para a prestao dos servios, disciplinando os respectivos contratos e o plano de contas a ser observado para a escriturao da Companhia de Saneamento Bsico do Estado de So Paulo - SABESP;
1.3. cumprir e fazer cumprir a legislao, os convnios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
1.4. fixar critrios, indicadores, frmulas, padres e parmetros de qualidade dos servios e de desempenho da SABESP, zelando por sua observncia e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficincia, bem como a preservao, conservao e recuperao do meio ambiente;
1.5. fiscalizar os servios, garantido ARSESP o acesso aos dados relativos administrao, contabilidade e aos recursos tcnicos, econmicos e financeiros da SABESP, mantido o sigilo sobre informaes industriais e comerciais, na forma da Lei;
1.6. aplicar as sanes previstas no contrato de programa ou na legislao pertinente, inclusive na Lei federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal n 9.074, de 7 de julho de 1995;
1.7. receber, apurar e encaminhar solues relativas s reclamaes dos usurios e da SABESP, que sero cientificados das providncias tomadas;
1.8. proteger os interesses e direitos dos usurios, impedindo a discriminao entre eles, respeitados os direitos do MUNICPIO e da SABESP;
1.9. coibir prticas abusivas que afetem os servios regulados;
1.10. comunicar aos rgos competentes os fatos que possam configurar infrao ordem econmica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
1.11. dirimir, no mbito administrativo, as divergncias entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usurios, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
1.12. deliberar quanto interpretao das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
1.13. acompanhar os planos de expanso e as metas ambientais estabelecidas, observada a legislao pertinente;
1.14. zelar pela observncia da sistemtica de reajustes e revises previstas no contrato e na legislao pertinente, de forma a assegurar a modicidade tarifria e o equilbrio econmico-financeiro do contrato, bem como a eficincia na prestao dos servios;
1.15. definir a pauta das revises tarifrias, assim como os procedimentos e prazos de revises e reajustes, ouvidos o titular, os usurios e o prestador dos servios;
1.16. auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela SABESP, sua depreciao e amortizao, e acompanhar a reverso, quando for o caso, de bens ao patrimnio do MUNICPIO por ocasio da extino do contrato de programa;
1.17. divulgar anualmente relatrio detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcanados.
CLUSULA TERCEIRA
Da Execuo dos Servios Pblicos Municipais de Abastecimento de gua e Esgotamento Sanitrio
1. a execuo dos servios pblicos municipais de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio ser realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICPIO, que atender legislao de concesses e permisses e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento, e prever mecanismos que garantam a transparncia da gesto econmica e financeira do servio;
2. O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados de sua assinatura, prorrogvel por igual perodo, abranger as seguintes atividades:
2.1. captao, aduo e tratamento de gua bruta;
2.2. aduo, reservao e distribuio de gua tratada;
2.3. coleta, transporte, tratamento e disposio final de esgotos sanitrios;
3. a execuo dos servios indicados no item 1 implica na cesso pelo MUNICPIO SABESP, das servides de passagem regularizadas, pelo tempo em que vigorar o ajuste;
4. a SABESP implementar as metas anuais fixadas no Contrato de Programa e no respectivo anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Servios", com vista progressiva expanso dos servios, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICPIO.
CLUSULA QUARTA
Das Obrigaes do ESTADO
1. o ESTADO, por meio da Secretaria de Saneamento e Energia, obriga-se a:
1.1. estabelecer as metas e definir a poltica de saneamento bsico no Estado de So Paulo, incorporando as metas especficas previstas para o MUNICPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;
1.2. acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;
1.3. fornecer, mediante solicitao formal e motivada do MUNICPIO, as informaes e dados disponveis acerca do planejamento dos servios de mbito estadual;
1.4. disponibilizar recursos institucionais, tcnicos e financeiros necessrios ao desenvolvimento das funes de regulao e fiscalizao dos servios;
1.5. promover, com a participao do MUNICPIO, a necessria integrao de aes relacionadas regulao e fiscalizao dos servios com aquelas ligadas aos setores de recursos hdricos, proteo do meio ambiente, de sade pblica e consumidor.
CLUSULA QUINTA
Das Obrigaes do MUNICPIO
1. so obrigaes do MUNICPIO:
1.1. celebrar contrato de programa com a SABESP, objetivando a prestao dos servios locais de fornecimento de gua e esgotamento sanitrio;
1.2. isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas reas e instalaes operacionais existentes data de celebrao do contrato de programa, que ser extensvel quelas criadas durante a sua vigncia, e tambm de preos pblicos relacionados ao uso de vias pblicas, seu espao areo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessrios execuo dos servios;
1.3. ceder SABESP as servides de passagem, j regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;
1.4. fornecer ao ESTADO e ARSESP todas as informaes referentes aos servios pblicos municipais de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio;
1.5. colaborar com a ARSESP no acompanhamento e avaliao do cumprimento das metas de expanso dos servios previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;
1.6. colaborar com a ARSESP no estabelecimento e reviso de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando eficincia na regulao, fiscalizao e prestao dos servios;
1.7. realizar, mediante entendimentos especficos com a SABESP e a ARSESP, investimentos visando antecipao de metas e ao atendimento de demandas no previstas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilbrio econmico-financeiro;
1.8. declarar bens imveis de utilidade pblica, em carter de urgncia, para fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa, estabelecer limitaes administrativas e autorizar ocupaes temporrias de bens imveis, com a finalidade de assegurar a realizao de servios e obras, bem como sua conservao, vinculados prestao dos servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;
1.9. comunicar ARSESP e SABESP as reclamaes recebidas dos usurios.
CLUSULA SEXTA
Das Obrigaes Comuns
1. so obrigaes comuns aos partcipes:
1.1. zelar pela boa qualidade dos servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio e estimular o aumento da sua eficincia;
1.2. cumprir e fazer cumprir as disposies do presente convnio de cooperao, da legislao e da regulamentao aplicveis;
1.3. desenvolver aes que valorizem a economia de gua, a fim de viabilizar polticas de preservao dos recursos hdricos e do meio ambiente;
1.4. manter em seus arquivos todas as informaes e documentos relativos s redes, instalaes e equipamentos utilizados na prestao dos servios;
1.5. promover a articulao entre a SABESP e os rgos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento bsico, especialmente os de recursos hdricos, proteo do meio ambiente, sade pblica e ordenamento urbano.
CLUSULA STIMA
Da Vigncia
1. o presente convnio de cooperao vigorar por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre a SABESP e o MUNICPIO, extinguindo-se aps o efetivo cumprimento de todas as condies legais e clusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o pagamento de eventual indenizao;
2. o ajuste poder ser prorrogado por igual perodo, por meio de termo de aditamento, mediante autorizao do Governador do Estado, desde que, 1 (um) ano antes do advento de seu termo final, haja expressa manifestao dos partcipes.
CLUSULA OITAVA
Da Denncia e Resciso
1. O presente convnio poder ser denunciado por qualquer dos partcipes, mediante comunicao por escrito, com antecedncia mnima de 1 (um) ano, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de qualquer de suas clusulas, assegurado o cumprimento das obrigaes previstas no contrato de programa.
CLUSULA NONA
Do Foro
1. fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de So Paulo, com renncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questes decorrentes deste convnio de cooperao, que no puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partcipes.
E, por estarem de acordo, os partcipes assinam o presente instrumento em 3 (trs) vias, de igual teor e forma, na presena das testemunhas abaixo.
So Paulo, de de 2008
MUNICPIO SECRETARIA
SABESP
Testemunhas:
2.___________________________ 1.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: