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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53146, de 20 de junho de 2008

Nº 53146/2008

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DECRETO N 53.146, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Define os parmetros para a implantao, gesto e operao de estradas no interior de Unidades de Conservao de Proteo Integral no Estado de So Paulo e d providncias correlatas

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam institudos, por este decreto, os parmetros para a implantao, gesto e operao dos trechos de estradas pblicas inseridos no interior de Unidades de Conservao de Proteo Integral no Estado de So Paulo.

Pargrafo nico - Alm do atendimento dos parmetros fixados neste decreto, a implantao de novas estradas pblicas, ou a duplicao das existentes, se submeter ao processo regular de Licenciamento Ambiental, respeitadas as restries para os diversos tipos de Unidade de Conservao de Proteo Integral.

Art. 2.
- O rgo, entidade ou empresa, pblica ou privada, responsvel diretamente pela implantao e operao da estrada pblica inserida em Unidade de Conservao de Proteo Integral, dever providenciar um Plano de Implantao e um Plano de Gesto e Operao para cada trecho de estrada.

Pargrafo nico - Os referidos Planos de Implantao e de Gesto e Operao devem ter manifestao da Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP nos limites de suas competncias quando se referirem a trechos de rodovias administradas por particular sob regime de concesso.

Art. 3.
- O Plano de Implantao o documento que descreve e orienta as providncias que devem ser tomadas, visando a preveno, mitigao e correo de impactos ambientais, quando da construo, implantao e duplicao de trechos de estradas pblicas em Unidades de Conservao de Proteo Integral.

1 - Na elaborao do Plano de Implantao devem ser observados, sempre que possvel e tecnicamente vivel, os seguintes critrios, para os temas que seguem:

1. traado - a estrada deve seguir o curso menos impactante possvel, reduzindo ao mximo a interferncia no meio fsico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de reas midas, cruzamentos de cursos d'gua e aes afins;

2. conteno de encosta e cortes de taludes - devem respeitar ao mximo a geologia e geomorfologia locais e provocar o menor impacto paisagstico possvel;

3. pavimentao - em trechos no pavimentados, a pavimentao pode ser autorizada, devendo compatibilizar as necessidades de trfego s caractersticas ambientais da Unidade de Conservao e s especificidades fsicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia, priorizando a utilizao de materiais menos poluentes, mas que apresentem durabilidade e baixa manuteno, se possvel, utilizando-se materiais reciclveis;

4. redutores de velocidade - devem ser instalados para a adequao de velocidade em determinados trechos, obedecendo a legislao em vigor sobre a matria;

5. ciclovias e vias para pedestres - sempre que possvel, devem ser previstas no projeto vias prprias para o trnsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirantes naturais em trechos que visem a interpretao natural e histrica e ainda, quando necessrio, a segurana aos mesmos;

6. mirantes naturais - sempre que houver paisagens notveis e as condies locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplao das mesmas;

7. pontos de parada - podem ser feitos, se cabveis, recuos com estacionamento para acesso a servios de alimentao, reas de lazer, de descanso e de convenincia;

8. ocupao da faixa de domnio - nos trechos no interior de Unidades de Conservao a faixa de domnio s poder ser ocupada por estruturas que propiciem ao usurio uma maior integrao com a natureza, como mirantes e reas de descanso, sendo vedadas a instalao de engenhos publicitrios;

9. guaritas - dependendo das caractersticas da estrada, podem ser erguidas guaritas para controle do acesso de veculos, limitando sua passagem quando necessrio, observada a legislao e as normas tcnicas atinentes questo;

10. zoopassagens - nos trechos situados no interior de Unidade de Conservao de Proteo Integral devem ser construdas estruturas, baseadas em laudo tcnico-cientfico, que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada em segurana, visando garantir o fluxo gnico e a integridade fsica da mesma;

11. prticos - devem ser colocados, observada a legislao e as normas tcnicas atinentes ao tema, na entrada e sada do trecho inserido na Unidade de Conservao, prticos indicando seu nome e outras informaes teis aos visitantes;

12. centro de visitantes - deve haver, sempre que possvel, na entrada, ou na sada da Unidade de Conservao, um Centro de Visitantes que disponibilize informaes sobre a Unidade de Conservao, os atrativos da regio e outras pertinentes;

13. sinalizao - alm da sinalizao rodoviria normal deve haver sinalizao interpretativa sobre os aspectos ambientais da Unidade de Conservao, observada a legislao que regula a matria.

2 - O Plano de Implantao deve atender s recomendaes constantes do Plano de Manejo da Unidade de Conservao.

Art. 4.
- O Plano de Gesto e Operao o documento que orienta e baliza as condies de gesto e operao da estrada, sendo composto de:

I - Programa de Operao de Trfego definindo, de acordo com cada situao, os tipos de veculos permitidos, velocidade mxima permitida, peso mximo permitido e horrios de circulao, quando for o caso, atendida a legislao especfica sobre o tema;

II - Programa de Contingncia para acidentes envolvendo cargas perigosas;

III - Programa de Combate a Incndios na faixa de domnio ou a partir da faixa de domnio;

IV - Programa de Monitoramento de avaliao de impactos;

V - Programa de Gesto e Monitoramento da Visitao nas estruturas edificadas ao longo do trecho inserido na Unidade de Conservao.

Pargrafo nico - O Plano de Gesto e Operao deve atender as recomendaes constantes do Plano de Manejo da Unidade de Conservao, restritas competncia legal do operador da rodovia.

Art. 5.
- So atribuies do gestor da Unidade de Conservao de Proteo Integral cortada por estrada pblica:

I - manifestar-se de forma conclusiva quanto ao Plano de Implantao, quando do processo de licenciamento do trecho da estrada;

II - prestar colaborao tcnica para a elaborao do contedo do Plano de Gesto e Operao;

III - elaborar os contedos para placas interpretativas e informativas, relativas unidade de conservao, colocadas ao longo do trecho e dos materiais informativos que forem disponibilizados ao usurio nas estruturas de que trata este decreto;

IV - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a elaborao e gesto dos Planos indicados neste decreto.

Art. 6.
- So responsabilidades do rgo, entidade ou empresa, pblica ou privada, que gerencia diretamente trecho de estrada regulado por este decreto, no que se refere aos Planos sob sua responsabilidade:

I - elaborar, implantar e gerir os Planos;

II - edificar as estruturas previstas nos Planos;

III - alocar o pessoal necessrio implantao dos Planos;

IV - custear o programa de capacitao do pessoal envolvido com a operao do trecho da estrada;

V - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a gesto das estruturas previstas nos Planos.

Art. 7.
- O rgo, entidade ou empresa, pblica ou privada, responsvel direto pela gesto de trecho regulada por este decreto, bem como a Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP, tero representao no Conselho Consultivo da respectiva Unidade de Conservao.
Art. 8.
- Resoluo conjunta entre a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria dos Transportes regulamentar a implementao dos Planos previstos neste decreto, bem como as atribuies especficas de cada uma das Secretarias no acompanhamento de suas execues.
Art. 9.
- Dever ser estimulada, por meio da celebrao de convnio, a cooperao entre o rgo ou entidade gestora da Unidade de Conservao, o rgo, entidade ou empresa, pblica ou privada, responsvel por trecho de estrada regulada por este decreto e a Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP, com vista ao intercmbio de informaes e medidas que possam remeter em prol da Unidade de Conservao.
Art. 10.
- Nos trechos de estradas inseridas em Unidade de Conservao de Proteo Integral, j implantados na data da edio deste decreto, o rgo, entidade ou empresa, pblica ou privada, responsvel diretamente por sua operao dever elaborar Plano de Gesto e Operao com base neste decreto.

1 - Na hiptese do trecho de estrada no ter a devida licena ambiental na data da edio deste decreto, o Plano de Gesto e Operao ser um dos documentos necessrios para fins de regularizao da licena ambiental do empreendimento, atendidas as demais regras que regulam o tema.

2 - Os critrios elencados para a elaborao do Plano de Implantao, quando possvel do ponto de vista tcnico, devem ser incorporados no Plano de Gesto e Operao nas hipteses previstas neste artigo.

Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2008

ALBERTO GOLDMANMauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2008.

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