São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53146, de 20 de junho de 2008
Nº 53146/2008
DECRETO N 53.146, DE 20 DE JUNHO DE 2008
Define os parmetros para a implantao, gesto e operao de estradas no interior de Unidades de Conservao de Proteo Integral no Estado de So Paulo e d providncias correlatas
ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Pargrafo nico - Alm do atendimento dos parmetros fixados neste decreto, a implantao de novas estradas pblicas, ou a duplicao das existentes, se submeter ao processo regular de Licenciamento Ambiental, respeitadas as restries para os diversos tipos de Unidade de Conservao de Proteo Integral.
Pargrafo nico - Os referidos Planos de Implantao e de Gesto e Operao devem ter manifestao da Agncia Reguladora de Servios Pblicos Delegados de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP nos limites de suas competncias quando se referirem a trechos de rodovias administradas por particular sob regime de concesso.
1 - Na elaborao do Plano de Implantao devem ser observados, sempre que possvel e tecnicamente vivel, os seguintes critrios, para os temas que seguem:
1. traado - a estrada deve seguir o curso menos impactante possvel, reduzindo ao mximo a interferncia no meio fsico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de reas midas, cruzamentos de cursos d'gua e aes afins;
2. conteno de encosta e cortes de taludes - devem respeitar ao mximo a geologia e geomorfologia locais e provocar o menor impacto paisagstico possvel;
3. pavimentao - em trechos no pavimentados, a pavimentao pode ser autorizada, devendo compatibilizar as necessidades de trfego s caractersticas ambientais da Unidade de Conservao e s especificidades fsicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia, priorizando a utilizao de materiais menos poluentes, mas que apresentem durabilidade e baixa manuteno, se possvel, utilizando-se materiais reciclveis;
4. redutores de velocidade - devem ser instalados para a adequao de velocidade em determinados trechos, obedecendo a legislao em vigor sobre a matria;
5. ciclovias e vias para pedestres - sempre que possvel, devem ser previstas no projeto vias prprias para o trnsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirantes naturais em trechos que visem a interpretao natural e histrica e ainda, quando necessrio, a segurana aos mesmos;
6. mirantes naturais - sempre que houver paisagens notveis e as condies locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplao das mesmas;
7. pontos de parada - podem ser feitos, se cabveis, recuos com estacionamento para acesso a servios de alimentao, reas de lazer, de descanso e de convenincia;
8. ocupao da faixa de domnio - nos trechos no interior de Unidades de Conservao a faixa de domnio s poder ser ocupada por estruturas que propiciem ao usurio uma maior integrao com a natureza, como mirantes e reas de descanso, sendo vedadas a instalao de engenhos publicitrios;
9. guaritas - dependendo das caractersticas da estrada, podem ser erguidas guaritas para controle do acesso de veculos, limitando sua passagem quando necessrio, observada a legislao e as normas tcnicas atinentes questo;
10. zoopassagens - nos trechos situados no interior de Unidade de Conservao de Proteo Integral devem ser construdas estruturas, baseadas em laudo tcnico-cientfico, que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada em segurana, visando garantir o fluxo gnico e a integridade fsica da mesma;
11. prticos - devem ser colocados, observada a legislao e as normas tcnicas atinentes ao tema, na entrada e sada do trecho inserido na Unidade de Conservao, prticos indicando seu nome e outras informaes teis aos visitantes;
12. centro de visitantes - deve haver, sempre que possvel, na entrada, ou na sada da Unidade de Conservao, um Centro de Visitantes que disponibilize informaes sobre a Unidade de Conservao, os atrativos da regio e outras pertinentes;
13. sinalizao - alm da sinalizao rodoviria normal deve haver sinalizao interpretativa sobre os aspectos ambientais da Unidade de Conservao, observada a legislao que regula a matria.
2 - O Plano de Implantao deve atender s recomendaes constantes do Plano de Manejo da Unidade de Conservao.
I - Programa de Operao de Trfego definindo, de acordo com cada situao, os tipos de veculos permitidos, velocidade mxima permitida, peso mximo permitido e horrios de circulao, quando for o caso, atendida a legislao especfica sobre o tema;
II - Programa de Contingncia para acidentes envolvendo cargas perigosas;
III - Programa de Combate a Incndios na faixa de domnio ou a partir da faixa de domnio;
IV - Programa de Monitoramento de avaliao de impactos;
V - Programa de Gesto e Monitoramento da Visitao nas estruturas edificadas ao longo do trecho inserido na Unidade de Conservao.
Pargrafo nico - O Plano de Gesto e Operao deve atender as recomendaes constantes do Plano de Manejo da Unidade de Conservao, restritas competncia legal do operador da rodovia.
I - manifestar-se de forma conclusiva quanto ao Plano de Implantao, quando do processo de licenciamento do trecho da estrada;
II - prestar colaborao tcnica para a elaborao do contedo do Plano de Gesto e Operao;
III - elaborar os contedos para placas interpretativas e informativas, relativas unidade de conservao, colocadas ao longo do trecho e dos materiais informativos que forem disponibilizados ao usurio nas estruturas de que trata este decreto;
IV - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a elaborao e gesto dos Planos indicados neste decreto.
I - elaborar, implantar e gerir os Planos;
II - edificar as estruturas previstas nos Planos;
III - alocar o pessoal necessrio implantao dos Planos;
IV - custear o programa de capacitao do pessoal envolvido com a operao do trecho da estrada;
V - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a gesto das estruturas previstas nos Planos.
1 - Na hiptese do trecho de estrada no ter a devida licena ambiental na data da edio deste decreto, o Plano de Gesto e Operao ser um dos documentos necessrios para fins de regularizao da licena ambiental do empreendimento, atendidas as demais regras que regulam o tema.
2 - Os critrios elencados para a elaborao do Plano de Implantao, quando possvel do ponto de vista tcnico, devem ser incorporados no Plano de Gesto e Operao nas hipteses previstas neste artigo.
Palcio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2008
ALBERTO GOLDMANMauro Guilherme Jardim Arce
Secretrio dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretrio do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2008.