São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53127, de 16 de junho de 2008
Nº 53127/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.127, DE 16 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Secretaria da Cultura a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com Municpios paulistas, visando transferncia de recursos financeiros para realizao de obras em prdios prprios, de interesse na rea cultural
ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Palcio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2008
ALBERTO GOLDMAN
Joo Sayad
Secretrio da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.127, de 16 de junho de 2008
CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DA CULTURA, E O MUNICPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS EXECUO DA OBRA QUE ESPECIFICA
Aos dias do ms de de , o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria da Cultura, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorizao constante do Decreto n , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e o Municpio de , CNPJ/MF n , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) , R.G. , CPF n , doravante designado apenas MUNICPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convnio, que se reger pela Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alteraes posteriores, pela Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as clusulas e condies seguintes.
CLUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convnio tem como objeto a transferncia de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICPIO, para execuo da obra de , de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.
1 - O Secretrio da Cultura, amparado em manifestao fundamentada do setor tcnico da Pasta, poder autorizar modificaes incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequao tcnica ou financeira, vedados a alterao do objeto do ajuste ou acrscimo de valor.
2 - A gesto da obra a ser executada com recursos repassados por intermdio do presente convnio, no que diz respeito sua operacionalizao, manuteno e conservao, ser de inteira responsabilidade do MUNICPIO.
CLUSULA SEGUNDA
Da Execuo e Fiscalizao do Convnio
O controle e a fiscalizao da execuo do presente ajuste cabero, pelo ESTADO, ao e, pelo MUNICPIO, ao , sendo responsvel tcnico o Engenheiro Civil CREA n .
CLUSULA TERCEIRA
Das Obrigaes dos Partcipes
Para a execuo do presente convnio, o ESTADO e o MUNICPIO tero as seguintes obrigaes:
1 - A prestao de contas a que se refere a alnea "e" do inciso II desta clusula ser encaminhada pelo MUNICPIO ao ESTADO, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra, e ser encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu rgo competente.
2 - Da referida prestao de contas, devero constar:
3 - Quando da concluso, denncia, resciso ou extino do presente convnio, no tendo ocorrido a utilizao total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instaurao da tomada de contas especial do responsvel, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaes financeiras, acrescidos da remunerao da caderneta de poupana, computada desde a data do repasse e at a data da efetiva devoluo, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depsito bancrio Secretaria da Cultura.
4 - O ESTADO informar o MUNICPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestao de contas, as quais devero ser sanadas no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicao, aplicando-se o mesmo procedimento do pargrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convnio de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICPIO.
CLUSULA QUINTA
Da Liberao dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO sero repassados ao MUNICPIO em at 45 (quarenta e cinco) dias contados da emisso da Nota de Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de Sua Aplicao
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICPIO so originrios do Tesouro do Estado e oneraro o crdito oramentrio , classificao funcional programtica , categoria econmica .
1 - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICPIO, em funo deste ajuste, sero depositados em conta vinculada ao convnio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execuo do objeto deste convnio.
2 - O MUNICPIO dever observar ainda:
1. no perodo correspondente ao intervalo entre a liberao e a sua efetiva utilizao, os recursos devero ser aplicados, por intermdio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupana, se o seu uso for igual ou superior a um ms, ou em fundo de aplicao financeira de curto prazo ou operao de mercado aberto, lastreada em ttulos da dvida pblica, quando a utilizao dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um ms;
2. as receitas financeiras auferidas sero obrigatoriamente computadas a crdito do convnio, e aplicadas, exclusivamente, na execuo da obra objeto deste convnio;
3. quando da prestao de contas de que trata a clusula terceira, inciso II, alnea "e", devero ser apresentados os extratos bancrios contendo o movimento dirio (histrico) da conta, juntamente com a documentao referente aplicao das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste pargrafo obrigar o MUNICPIO reposio ou restituio do numerrio recebido, acrescido da remunerao da caderneta de poupana no perodo, computada desde a data do repasse e at a data do efetivo depsito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas sero emitidas em nome do MUNICPIO, devendo mencionar o Processo SC n / .
3 - Compete ao MUNICPIO assegurar os recursos necessrios execuo integral do objeto a que se refere este convnio, nos termos do artigo 116, 1, inciso VII, da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alteraes posteriores.
CLUSULA STIMA
Do Prazo de Vigncia
O prazo de vigncia do presente convnio de ( ) meses contados desde a data de sua assinatura.
1 - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ter seu prazo de execuo prorrogado, mediante termo aditivo e prvia autorizao do Secretrio da Cultura, observado o limite mximo de 5 (cinco) anos de vigncia.
2 - A mora na liberao dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejar a prorrogao deste convnio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo nmero de dias de atraso da respectiva liberao, independentemente de termo aditivo.
CLUSULA OITAVA
Da Denncia e da Resciso
Este convnio poder ser denunciado pelos partcipes a qualquer tempo, mediante notificao prvia, por escrito, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de quaisquer de suas clusulas.
Pargrafo nico - Ocorrendo a resciso ou a denncia do presente convnio, cada partcipe responder pelas obrigaes assumidas at a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o MUNICPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de at 30 (trinta) dias, a documentao comprobatria do cumprimento das obrigaes assumidas at aquela data.
CLUSULA NONA
Ao Promocional
Em qualquer ao promocional relacionada com o objeto do presente convnio, dever ser, obrigatoriamente, consignada a participao do Estado de So Paulo, por sua Secretaria da Cultura, obedecidos os padres estipulados por esta ltima, ficando vedada a utilizao de nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, nos termos do 1, do artigo 37, da Constituio Federal.
CLUSULA DCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litgios oriundos da execuo deste convnio, aps esgotadas as instncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partcipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas abaixo subscritas.
So Paulo, de de 200
SECRETRIO DE ESTADO CONVENIADO(A)
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.