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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53127, de 16 de junho de 2008

Nº 53127/2008

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Art. 1.
- Fica a Secretaria da Cultura autorizada a representar o Estado na celebrao de convnios com Municpios paulistas, que venham a constar de relaes aprovadas por despacho governamental, publicadas no Dirio Oficial do Estado, tendo como objeto a transferncia de recursos financeiros para realizao de obras em prdios prprios, que demonstrem finalidade e interesse cultural populao.

Casa Civil

DECRETO N 53.127, DE 16 DE JUNHO DE 2008

Autoriza a Secretaria da Cultura a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com Municpios paulistas, visando transferncia de recursos financeiros para realizao de obras em prdios prprios, de interesse na rea cultural

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- A instruo dos processos referentes a cada convnio dever compreender parecer da Consultoria Jurdica que serve Secretaria da Cultura e integral atendimento ao disposto nos Decretos n 40.722, de 20 de maro de 1996, e n 52.479, de 14 de dezembro de 2007, cabendo ainda, aps a assinatura do instrumento, a adoo do procedimento a que alude o artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.
Art. 3.
- Os convnios de que trata o artigo 1 devero obedecer minuta-padro constante do Anexo deste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.127, de 16 de junho de 2008

CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DA CULTURA, E O MUNICPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS EXECUO DA OBRA QUE ESPECIFICA

Aos dias do ms de de , o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria da Cultura, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorizao constante do Decreto n , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e o Municpio de , CNPJ/MF n , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) , R.G. , CPF n , doravante designado apenas MUNICPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convnio, que se reger pela Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alteraes posteriores, pela Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as clusulas e condies seguintes.

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convnio tem como objeto a transferncia de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICPIO, para execuo da obra de , de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.

1 - O Secretrio da Cultura, amparado em manifestao fundamentada do setor tcnico da Pasta, poder autorizar modificaes incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequao tcnica ou financeira, vedados a alterao do objeto do ajuste ou acrscimo de valor.

2 - A gesto da obra a ser executada com recursos repassados por intermdio do presente convnio, no que diz respeito sua operacionalizao, manuteno e conservao, ser de inteira responsabilidade do MUNICPIO.

CLUSULA SEGUNDA

Da Execuo e Fiscalizao do Convnio

O controle e a fiscalizao da execuo do presente ajuste cabero, pelo ESTADO, ao e, pelo MUNICPIO, ao , sendo responsvel tcnico o Engenheiro Civil CREA n .

CLUSULA TERCEIRA

Das Obrigaes dos Partcipes

Para a execuo do presente convnio, o ESTADO e o MUNICPIO tero as seguintes obrigaes:

Icompete ao ESTADO:
a)analisar e aprovar as prestaes de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria tcnica da obra;
b)supervisionar a execuo da obra objeto do presente convnio, de responsabilidade tcnica do MUNICPIO;
c)repassar recursos financeiros ao MUNICPIO, de acordo com as clusulas quarta e quinta do presente convnio;
IIcompete ao MUNICPIO:
a)executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a clusula primeira deste convnio, com incio no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho (Anexo) e com observncia da legislao pertinente, bem como dos melhores padres de qualidade e economia aplicveis espcie;
b)cumprir o disposto na Lei estadual n 9.938, de 17 de abril de 1998, com relao acessibilidade para pessoas com deficincia;
c)aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convnio;
d)colocar disposio do ESTADO a documentao referente aplicao dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalizao do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e)prestar contas da aplicao dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientao fornecido pelo ESTADO, sem prejuzo do atendimento s instrues especficas do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo;
f)complementar, com recursos financeiros prprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execuo da obra;
g)responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execuo do objeto do presente convnio, assim como pela guarda da obra at a sua concluso e por eventuais danos ou prejuzos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h)instalar e manter placa de identificao da obra de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

1 - A prestao de contas a que se refere a alnea "e" do inciso II desta clusula ser encaminhada pelo MUNICPIO ao ESTADO, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra, e ser encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu rgo competente.

2 - Da referida prestao de contas, devero constar:

Inotas fiscais/faturas, a serem emitidas conforme o item 5, do 2, da clusula sexta;
IIdemonstrativo da aplicao dos recursos financeiros, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicao no mercado financeiro;
IIIconciliao do saldo bancrio;
IVcpia do extrato da conta bancria vinculada ao presente convnio;
Vcomprovante de recolhimento dos recursos no aplicados, quando houver, conta bancria indicada pelo ESTADO.

3 - Quando da concluso, denncia, resciso ou extino do presente convnio, no tendo ocorrido a utilizao total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instaurao da tomada de contas especial do responsvel, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaes financeiras, acrescidos da remunerao da caderneta de poupana, computada desde a data do repasse e at a data da efetiva devoluo, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depsito bancrio Secretaria da Cultura.

4 - O ESTADO informar o MUNICPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestao de contas, as quais devero ser sanadas no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicao, aplicando-se o mesmo procedimento do pargrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convnio de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICPIO.

CLUSULA QUINTA

Da Liberao dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO sero repassados ao MUNICPIO em at 45 (quarenta e cinco) dias contados da emisso da Nota de Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de Sua Aplicao

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICPIO so originrios do Tesouro do Estado e oneraro o crdito oramentrio , classificao funcional programtica , categoria econmica .

1 - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICPIO, em funo deste ajuste, sero depositados em conta vinculada ao convnio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execuo do objeto deste convnio.

2 - O MUNICPIO dever observar ainda:

1. no perodo correspondente ao intervalo entre a liberao e a sua efetiva utilizao, os recursos devero ser aplicados, por intermdio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupana, se o seu uso for igual ou superior a um ms, ou em fundo de aplicao financeira de curto prazo ou operao de mercado aberto, lastreada em ttulos da dvida pblica, quando a utilizao dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um ms;

2. as receitas financeiras auferidas sero obrigatoriamente computadas a crdito do convnio, e aplicadas, exclusivamente, na execuo da obra objeto deste convnio;

3. quando da prestao de contas de que trata a clusula terceira, inciso II, alnea "e", devero ser apresentados os extratos bancrios contendo o movimento dirio (histrico) da conta, juntamente com a documentao referente aplicao das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste pargrafo obrigar o MUNICPIO reposio ou restituio do numerrio recebido, acrescido da remunerao da caderneta de poupana no perodo, computada desde a data do repasse e at a data do efetivo depsito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas sero emitidas em nome do MUNICPIO, devendo mencionar o Processo SC n / .

3 - Compete ao MUNICPIO assegurar os recursos necessrios execuo integral do objeto a que se refere este convnio, nos termos do artigo 116, 1, inciso VII, da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alteraes posteriores.

CLUSULA STIMA

Do Prazo de Vigncia

O prazo de vigncia do presente convnio de ( ) meses contados desde a data de sua assinatura.

1 - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ter seu prazo de execuo prorrogado, mediante termo aditivo e prvia autorizao do Secretrio da Cultura, observado o limite mximo de 5 (cinco) anos de vigncia.

2 - A mora na liberao dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejar a prorrogao deste convnio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo nmero de dias de atraso da respectiva liberao, independentemente de termo aditivo.

CLUSULA OITAVA

Da Denncia e da Resciso

Este convnio poder ser denunciado pelos partcipes a qualquer tempo, mediante notificao prvia, por escrito, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de quaisquer de suas clusulas.

Pargrafo nico - Ocorrendo a resciso ou a denncia do presente convnio, cada partcipe responder pelas obrigaes assumidas at a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o MUNICPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de at 30 (trinta) dias, a documentao comprobatria do cumprimento das obrigaes assumidas at aquela data.

CLUSULA NONA

Ao Promocional

Em qualquer ao promocional relacionada com o objeto do presente convnio, dever ser, obrigatoriamente, consignada a participao do Estado de So Paulo, por sua Secretaria da Cultura, obedecidos os padres estipulados por esta ltima, ficando vedada a utilizao de nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, nos termos do 1, do artigo 37, da Constituio Federal.

CLUSULA DCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litgios oriundos da execuo deste convnio, aps esgotadas as instncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam os partcipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas abaixo subscritas.

So Paulo, de de 200

SECRETRIO DE ESTADO CONVENIADO(A)

Testemunhas:

1.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF.:

2.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF.

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