São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53086, de 11 de junho de 2008
Nº 53086/2008
Pargrafo nico - No tocante aos ajustes de que trata o "caput" deste artigo caber:
1. Comisso de Eletrificao Rural do Estado de So Paulo - CERESP, instituda pelo Decreto n 41.187, de 25 de setembro de 1996, o respectivo gerenciamento e fiscalizao;
2. Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar n 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a prestao de apoio operacional CERESP, submetendo ratificao desta todo ato administrativo de natureza restritiva que venha a editar.
Casa Civil
DECRETO N 53.086, DE 11 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com empresas e cooperativas que prestam servios de distribuio de energia eltrica neste Estado, visando transferncia de recursos financeiros s convenentes, nos termos da Lei estadual n 12.397, de 1 de agosto de 2006
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Palcio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008
JOS SERRA
Dilma Seli Pena
Secretria de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.086, de 11 de junho de 2008
TERMO DE CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA E COM PARTICIPAO DA COMISSO DE ELETRIFICAO RURAL DO ESTADO DE SO PAULO - CERESP, E A , OBJETIVANDO A TRANSFERNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM APLICADOS NA CONTRATAO DE SERVIOS E OBRAS RELATIVOS AO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELTRICA - "LUZ PARA TODOS".
Aos dias do ms de de dois mil e , o ESTADO DE SO PAULO, autorizado pela Lei n 12.397, de 1 de agosto de 2006, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, inscrita no C.G.C./M.F. sob n 96.480.850/0001-03, com sede nesta capital, Rua Bela Cintra, 847, 10 andar, neste ato representada (nome e qualificao do titular da Pasta) , devidamente autorizada pelo Decreto n , de de de , doravante denominada SECRETARIA, e com a participao da Comisso de Eletrificao Rural do Estado de So Paulo - CERESP, instituda pelo Decreto n 41.187, de 25 de setembro de 1996, doravante designada CERESP, e (nome e qualificao da empresa ou cooperativa que atua na distribuio de energia eltrica no Estado de So Paulo) , neste ato representada por (nome e qualificao do representante legal) , doravante denominada CONVENENTE, com a intervenincia da Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar n 1.025, de 7 de dezembro de 2007, doravante designada ARSESP, resolvem celebrar o presente convnio, mediante as clusulas e condies que se seguem.
CLUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convnio a transferncia de recursos financeiros do ESTADO para a CONVENENTE, visando contratao pela ltima, em sua rea de (concesso, permisso ou autorizao), de servios e obras de eletrificao rural, no bojo do Programa Nacional de Universalizao do Acesso e Uso da Energia Eltrica - "Luz para Todos" (Decreto federal n 4.873, de 11 de novembro de 2003), em cumprimento ao Termo de Compromisso firmado em , entre a UNIO, o ESTADO e a CONVENENTE, bem assim, na qualidade de intervenientes, pela Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL e pelas Centrais Eltricas Brasileiras S.A. - ELETROBRS, cuja cpia integra este instrumento como Anexo I, e em conformidade com o Plano de Obras e o Cronograma Fsico-Financeiro, que integram o presente como Anexos II e III, respectivamente.
Pargrafo nico - O Titular da SECRETARIA, ouvida a CERESP, poder autorizar as adequaes que se faam necessrias ao presente instrumento, vedadas a alterao do objeto ou o aporte adicional de recursos financeiros por parte do ESTADO.
CLUSULA SEGUNDA
Das Obrigaes Dos Partcipes
So obrigaes:
Pargrafo nico - Os atos administrativos restritivos editados pela ARSESP no exerccio das atribuies de que trata o inciso III desta clusula exigiro ratificao expressa por parte da CERESP;
CLUSULA TERCEIRA
Do Valor
Para a execuo do objeto do presente convnio, o ESTADO e a CONVENENTE destinaro recursos financeiros no total de at R$ ( ), para a execuo de at ( ) ligaes eltricas rurais, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II).
1 - O ESTADO aportar a quantia de at R$ ( ), correspondente a % do valor total do presente convnio, correndo a despesa por conta dos recursos alocados no oramento do Estado, classificao funcional/programtica n 25.752.3923.1931.0000 - outros servios de terceiros - PJ, despesa 3.3.90.39 da UGE 390101 - Gabinete do Secretrio e Assessorias.
2 - A CONVENENTE, por meio de capital prprio, aportar a quantia de at R$ ( ), correspondente a % do valor total do presente convnio.
3 - Os recursos transferidos pelo ESTADO CONVENENTE sero depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., observando-se o disposto nas alneas "g", "h", e "o", do inciso IV, da clusula anterior.
CLUSULA QUARTA
Da Liberao dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO sero transferidos em parcelas CONVENENTE, em conformidade com o Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III).
Pargrafo nico - O repasse de cada parcela CONVENENTE fica condicionado comprovao de que os recursos anteriormente recebidos, includos os auferidos na forma indicada na alnea "g", do inciso IV, da Clusula Segunda, foram rigorosamente aplicados na execuo do objeto do presente convnio, em conformidade com os Anexos II e III.
CLUSULA QUINTA
Da Vigncia
O presente convnio ter vigncia de 18 (dezoito) meses contados da assinatura deste instrumento.
Pargrafo nico - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ser prorrogado pelo lapso de tempo necessrio concluso da execuo de seu objeto, mediante termo aditivo e autorizao do Titular da Secretaria de Saneamento e Energia, observadas as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989.
CLUSULA SEXTA
Dos Bens
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construdos com recursos deste convnio ficaro vinculados (concesso, permisso ou autorizao) de servio pblico de distribuio de energia eltrica outorgada pela Unio CONVENENTE.
CLUSULA STIMA
Da Denncia e Resciso do Convnio
Este convnio poder ser denunciado, por desinteresse consensual ou unilateral, de qualquer dos partcipes, no ltimo caso mediante notificao escrita, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, e ser rescindido em face do descumprimento pela CONVENENTE de quaisquer das clusulas do presente termo e seus anexos, em especial o Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III), ou por infrao s normas legais pertinentes, incidindo, em qualquer hiptese, a alnea "o", do inciso IV, da Clusula Segunda deste ajuste.
Pargrafo nico - Os recursos a serem restitudos nos termos do "caput" sofrero acrscimo mediante aplicao dos ndices relativos s contas de depsito em poupana apurados no perodo transcorrido entre os efetivos recebimento e restituio das respectivas quantias.
CLUSULA OITAVA
Das Prestaes de Contas
Independentemente da prestao devida ao Tribunal de Contas, a CONVENENTE apresentar CERESP, visando ulterior deciso pela SECRETARIA:
Pargrafo nico - As prestaes de contas contero os seguintes documentos:
1. ofcio de encaminhamento;
2. relatrio de acompanhamento de execuo das obras;
3. conciliao bancria e cpia dos respectivos extratos bancrios;
4. relao de pagamentos efetuados e cpia dos respectivos comprovantes de quitao;
5. relatrio financeiro, discriminando crditos, depsitos, rendimentos e dbitos, por ordem cronolgica;
6. relatrio de execuo fsico-financeira;
7. termo de entrega e aceitao definitiva e relatrio tcnico da obra e dos servios, acompanhado de fotografias, inclusive da placa da obra (que dever ser apresentada na prestao de contas da primeira parcela);
8. relao de bens permanentes adquiridos, construdos ou produzidos.
CLUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de So Paulo para dirimir eventuais questes oriundas deste convnio que no forem resolvidas administrativamente, com renncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e avenados, assinam o presente convnio, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para uma s finalidade, na presena das testemunhas que abaixo subscrevem.
So Paulo, de de
Secretrio de Estado de Saneamento e Energia
Representante Legal da CONVENENTE
Coordenador da Comisso de Eletrificao Rural do Estado de So Paulo - CERESP
Diretor Presidente da Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP
Testemunhas:
1.____________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.____________________________
Nome:
R.G.:
CPF: