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Decreto Estadual de São Paulo nº 53086, de 11 de junho de 2008

Nº 53086/2008

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5 artigos
Art. 1.
- Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com empresas e cooperativas, titulares de concesso, permisso ou autorizao de servios de distribuio de energia eltrica neste Estado, visando transferncia de recursos financeiros, autorizada pela Lei estadual n 12.397, de 1 de agosto de 2006, para a contratao de servios e obras relativas ao Programa Nacional de Universalizao do Acesso e Uso da Energia Eltrica - "Luz Para Todos", institudo pelo Decreto federal n 4.873, de 11 de novembro de 2003.

Pargrafo nico - No tocante aos ajustes de que trata o "caput" deste artigo caber:

1. Comisso de Eletrificao Rural do Estado de So Paulo - CERESP, instituda pelo Decreto n 41.187, de 25 de setembro de 1996, o respectivo gerenciamento e fiscalizao;

2. Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar n 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a prestao de apoio operacional CERESP, submetendo ratificao desta todo ato administrativo de natureza restritiva que venha a editar.

Casa Civil

DECRETO N 53.086, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com empresas e cooperativas que prestam servios de distribuio de energia eltrica neste Estado, visando transferncia de recursos financeiros s convenentes, nos termos da Lei estadual n 12.397, de 1 de agosto de 2006

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- A instruo dos processos referentes a cada convnio dever observar o disposto no Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996.
Art. 3.
- Os instrumentos formalizados com base na autorizao conferida pelo artigo 1 devero obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Art. 4.
- Os convnios de que trata este diploma, bem assim as decorrentes contrataes de servios e obras, no se sujeitam ao disposto no artigo 1 do Decreto n 41.165, de 20 de setembro de 1996, com a redao dada pelo artigo 14 do Decreto n 51.636, de 9 de maro de 2007.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008

JOS SERRA

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 3 do Decreto n 53.086, de 11 de junho de 2008

TERMO DE CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA E COM PARTICIPAO DA COMISSO DE ELETRIFICAO RURAL DO ESTADO DE SO PAULO - CERESP, E A , OBJETIVANDO A TRANSFERNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM APLICADOS NA CONTRATAO DE SERVIOS E OBRAS RELATIVOS AO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELTRICA - "LUZ PARA TODOS".

Aos dias do ms de de dois mil e , o ESTADO DE SO PAULO, autorizado pela Lei n 12.397, de 1 de agosto de 2006, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, inscrita no C.G.C./M.F. sob n 96.480.850/0001-03, com sede nesta capital, Rua Bela Cintra, 847, 10 andar, neste ato representada (nome e qualificao do titular da Pasta) , devidamente autorizada pelo Decreto n , de de de , doravante denominada SECRETARIA, e com a participao da Comisso de Eletrificao Rural do Estado de So Paulo - CERESP, instituda pelo Decreto n 41.187, de 25 de setembro de 1996, doravante designada CERESP, e (nome e qualificao da empresa ou cooperativa que atua na distribuio de energia eltrica no Estado de So Paulo) , neste ato representada por (nome e qualificao do representante legal) , doravante denominada CONVENENTE, com a intervenincia da Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar n 1.025, de 7 de dezembro de 2007, doravante designada ARSESP, resolvem celebrar o presente convnio, mediante as clusulas e condies que se seguem.

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convnio a transferncia de recursos financeiros do ESTADO para a CONVENENTE, visando contratao pela ltima, em sua rea de (concesso, permisso ou autorizao), de servios e obras de eletrificao rural, no bojo do Programa Nacional de Universalizao do Acesso e Uso da Energia Eltrica - "Luz para Todos" (Decreto federal n 4.873, de 11 de novembro de 2003), em cumprimento ao Termo de Compromisso firmado em , entre a UNIO, o ESTADO e a CONVENENTE, bem assim, na qualidade de intervenientes, pela Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL e pelas Centrais Eltricas Brasileiras S.A. - ELETROBRS, cuja cpia integra este instrumento como Anexo I, e em conformidade com o Plano de Obras e o Cronograma Fsico-Financeiro, que integram o presente como Anexos II e III, respectivamente.

Pargrafo nico - O Titular da SECRETARIA, ouvida a CERESP, poder autorizar as adequaes que se faam necessrias ao presente instrumento, vedadas a alterao do objeto ou o aporte adicional de recursos financeiros por parte do ESTADO.

CLUSULA SEGUNDA

Das Obrigaes Dos Partcipes

So obrigaes:

Ido ESTADO, por intermdio da SECRETARIA:
a)repassar CONVENENTE recursos financeiros com o propsito assinalado no "caput" da clusula anterior, em conformidade com o Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III);
b)autorizar, ouvida a CERESP, adequaes necessrias a este instrumento, nos termos delimitados no pargrafo nico da clusula antecedente;
c)aprovar ou rejeitar, aps a manifestao da CERESP, as prestaes de contas parciais e final apresentadas pela CONVENENTE;
IIdo ESTADO, por intermdio da CERESP:
a)receber da CONVENENTE, para anlise e, quando couber, aprovao, os Projetos Eltricos Executivos relativos a seu Plano de Obras (Anexo II);
b)manifestar-se, de forma circunstanciada, acerca das propostas de alteraes do presente convnio apresentadas pela CONVENENTE;
c)indicar CONVENENTE representante para fiscalizao e controle da execuo deste Convnio;
d)fiscalizar a execuo das obras e servios efetuados pela CONVENENTE, objeto do presente, verificando o cumprimento do estabelecido nos Anexos II e III;
e)encaminhar ARSESP, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, a relao das obras e servios de eletrificao rural a serem executados pelas empresas e cooperativas distribuidoras de eletricidade;
f)encaminhar ARSESP, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, cpia dos Projetos Eltricos Executivos a que se refere a alnea "a";
g)receber e manifestar-se, de forma circunstanciada, sobre as prestaes de contas parciais e final apresentadas pela CONVENENTE, propondo SECRETARIA a aprovao ou rejeio;
h)atestar a execuo das obras e servios realizados pela CONVENENTE, em cada uma de suas etapas, bem como a sua concluso total, conforme estabelecido nos Anexos II e III;
i)instaurar, quando for o caso, tomada de contas especial, nos termos do artigo 116, 6, da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIIda ARSESP:
a)analisar a relao das obras e servios de que trata a alnea "e" do inciso precedente, objetivando triagem e definio da amostra para fiscalizao;
b)fiscalizar a execuo das obras e servios executados pela CONVENENTE;
c)atestar a execuo das obras e servios, bem assim sua concluso total, nos termos da alnea "h" do inciso anterior, e encaminhar documento especfico CERESP;
d)solicitar CERESP, quando necessrio e de forma complementar, apoio operacional para os fins assinalados nas alneas anteriores.

Pargrafo nico - Os atos administrativos restritivos editados pela ARSESP no exerccio das atribuies de que trata o inciso III desta clusula exigiro ratificao expressa por parte da CERESP;

IVda CONVENENTE:
a)disponibilizar os recursos financeiros correspondentes sua participao no valor total deste convnio, prevista no pargrafo segundo, da Clusula Terceira, deste instrumento;
b)elaborar os Projetos Eltricos Executivos relativos s obras e servios em consonncia com o Plano de Obras (Anexo II), submetendo-os apreciao da CERESP;
c)submeter, previamente, apreciao da CERESP, quaisquer alteraes que julgar pertinentes e necessrias aos Projetos Eltricos Executivos, ao Plano de Obras e ao Cronograma Fsico-Financeiro estabelecidos (Anexos II e III, respectivamente);
d)observar as normas contidas no manual de operacionalizao do Programa "Luz para Todos", previsto no artigo 7 do Decreto federal n 4.873, de 11 de novembro de 2003;
e)executar as obras e servios objeto deste convnio, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II), o Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III) e o Projeto Eltrico Executivo aprovado pela CERESP;
f)indicar CERESP responsvel tcnico pelas obras e servios, comunicando, por escrito e com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, sua eventual substituio;
g)aplicar os recursos financeiros do convnio, enquanto no utilizados, em conta de depsito de poupana aberta para esse fim no Banco Nossa Caixa S.A., quando a previso para seu uso for igual ou superior a 1 (um) ms, ou em fundo de aplicao financeira de curto prazo ou operao de mercado aberto lastreada em ttulos da dvida pblica, sob administrao da mesma instituio financeira, quando se prever sua utilizao em prazo inferior a 1 (um) ms;
h)utilizar os recursos financeiros do convnio, inclusive os auferidos na forma da alnea anterior, exclusivamente no objeto do ajuste, vedado seu emprego para remunerar a administrao de obras e servios;
i)iniciar as obras e servios objeto do presente convnio, em cada uma das etapas previstas nos Anexos II e III, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das respectivas parcelas de recursos financeiros;
j)permitir e facilitar as vistorias tcnicas de comprovao de execuo das diversas etapas das obras e servios pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais rgos do ESTADO, disponibilizando a documentao referente aplicao dos recursos;
l)apresentar mensalmente CERESP relatrio de acompanhamento da execuo das obras e servios, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II) e Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III);
m)fornecer todas as informaes solicitadas pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais rgos do ESTADO, atinentes ao objeto deste convnio ou, ainda, ao Plano de Obras Global, aprovado pela ELETROBRS, no bojo do Termo de Compromisso que constitui o Anexo I deste instrumento;
n)fornecer CERESP planilhas de dados referentes s quantidades e especificaes de materiais e equipamentos efetivamente empregados na execuo dos contratos firmados com a ELETROBRS, decorrentes do disposto na alnea anterior;
o)restituir ao ESTADO eventual saldo de recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas auferidas na forma indicada na alnea "g" da presente clusula, no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias da concluso, denncia, resciso ou extino deste convnio, sob pena da imediata instaurao de tomada de contas especial do responsvel;
p)apresentar, a qualquer tempo, ainda que depois do trmino deste convnio, sempre que solicitado pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais rgos do ESTADO, relatrio pertinente execuo do ajuste contendo cotejo especfico entre as metas propostas e os resultados alcanados, demonstrando ainda os indicadores constantes do Plano de Obras (Anexo II);
q)arcar com quaisquer nus fiscais ou de natureza trabalhista e previdenciria decorrentes da execuo do presente convnio;
r)instalar e conservar placa identificadora da obra e dos servios objeto do ajuste, em cada Municpio atendido, consoante modelo oferecido pela SECRETARIA.

CLUSULA TERCEIRA

Do Valor

Para a execuo do objeto do presente convnio, o ESTADO e a CONVENENTE destinaro recursos financeiros no total de at R$ ( ), para a execuo de at ( ) ligaes eltricas rurais, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II).

1 - O ESTADO aportar a quantia de at R$ ( ), correspondente a % do valor total do presente convnio, correndo a despesa por conta dos recursos alocados no oramento do Estado, classificao funcional/programtica n 25.752.3923.1931.0000 - outros servios de terceiros - PJ, despesa 3.3.90.39 da UGE 390101 - Gabinete do Secretrio e Assessorias.

2 - A CONVENENTE, por meio de capital prprio, aportar a quantia de at R$ ( ), correspondente a % do valor total do presente convnio.

3 - Os recursos transferidos pelo ESTADO CONVENENTE sero depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., observando-se o disposto nas alneas "g", "h", e "o", do inciso IV, da clusula anterior.

CLUSULA QUARTA

Da Liberao dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO sero transferidos em parcelas CONVENENTE, em conformidade com o Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III).

Pargrafo nico - O repasse de cada parcela CONVENENTE fica condicionado comprovao de que os recursos anteriormente recebidos, includos os auferidos na forma indicada na alnea "g", do inciso IV, da Clusula Segunda, foram rigorosamente aplicados na execuo do objeto do presente convnio, em conformidade com os Anexos II e III.

CLUSULA QUINTA

Da Vigncia

O presente convnio ter vigncia de 18 (dezoito) meses contados da assinatura deste instrumento.

Pargrafo nico - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ser prorrogado pelo lapso de tempo necessrio concluso da execuo de seu objeto, mediante termo aditivo e autorizao do Titular da Secretaria de Saneamento e Energia, observadas as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989.

CLUSULA SEXTA

Dos Bens

Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construdos com recursos deste convnio ficaro vinculados (concesso, permisso ou autorizao) de servio pblico de distribuio de energia eltrica outorgada pela Unio CONVENENTE.

CLUSULA STIMA

Da Denncia e Resciso do Convnio

Este convnio poder ser denunciado, por desinteresse consensual ou unilateral, de qualquer dos partcipes, no ltimo caso mediante notificao escrita, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, e ser rescindido em face do descumprimento pela CONVENENTE de quaisquer das clusulas do presente termo e seus anexos, em especial o Cronograma Fsico-Financeiro (Anexo III), ou por infrao s normas legais pertinentes, incidindo, em qualquer hiptese, a alnea "o", do inciso IV, da Clusula Segunda deste ajuste.

Pargrafo nico - Os recursos a serem restitudos nos termos do "caput" sofrero acrscimo mediante aplicao dos ndices relativos s contas de depsito em poupana apurados no perodo transcorrido entre os efetivos recebimento e restituio das respectivas quantias.

CLUSULA OITAVA

Das Prestaes de Contas

Independentemente da prestao devida ao Tribunal de Contas, a CONVENENTE apresentar CERESP, visando ulterior deciso pela SECRETARIA:

Iprestaes de contas parciais, referentes a cada uma das parcelas de recursos repassados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da concluso da respectiva etapa das obras e servios, conforme Anexos II e III;
IIprestao de contas final, abrangendo todas as parcelas dos recursos repassados e a contrapartida, no prazo de 30 (trinta) dias da concluso das obras e servios objeto deste convnio.

Pargrafo nico - As prestaes de contas contero os seguintes documentos:

1. ofcio de encaminhamento;

2. relatrio de acompanhamento de execuo das obras;

3. conciliao bancria e cpia dos respectivos extratos bancrios;

4. relao de pagamentos efetuados e cpia dos respectivos comprovantes de quitao;

5. relatrio financeiro, discriminando crditos, depsitos, rendimentos e dbitos, por ordem cronolgica;

6. relatrio de execuo fsico-financeira;

7. termo de entrega e aceitao definitiva e relatrio tcnico da obra e dos servios, acompanhado de fotografias, inclusive da placa da obra (que dever ser apresentada na prestao de contas da primeira parcela);

8. relao de bens permanentes adquiridos, construdos ou produzidos.

CLUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de So Paulo para dirimir eventuais questes oriundas deste convnio que no forem resolvidas administrativamente, com renncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e avenados, assinam o presente convnio, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para uma s finalidade, na presena das testemunhas que abaixo subscrevem.

So Paulo, de de

Secretrio de Estado de Saneamento e Energia

Representante Legal da CONVENENTE

Coordenador da Comisso de Eletrificao Rural do Estado de So Paulo - CERESP

Diretor Presidente da Agncia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de So Paulo - ARSESP

Testemunhas:

1.____________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.____________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

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