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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53085, de 11 de junho de 2008

Nº 53085/2008

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Art. 1.
- O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hbil ao consumidor de mercadorias, bens ou servios de transporte intermunicipal ou interestadual estar sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de So Paulo, por documento no emitido ou no entregue, sem prejuzo de outras penalidades previstas na legislao.

1 - Ficar sujeito mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prtica das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que no seja hbil ou que no seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislao, o registro eletrnico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando tal registro for exigido.

2 - Para fins de aplicao da penalidade de que trata este artigo, considera-se no hbil, alm dos casos previstos na legislao tributria, o documento fiscal que no contenha o nmero de inscrio do consumidor no Cadastro Pessoas Fsicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

3 - A multa prevista neste artigo visa proteo do consumidor e no impede a aplicao de penalidades previstas na legislao tributria.

SEO II

Da Fiscalizao e Aplicao da Penalidade

DECRETO N 53.085, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a aplicao de penalidade relativa a violao de direito do consumidor no mbito do Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 7 da Lei n 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

SEO I

Da Penalidade

Art. 2.
- Compete Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:

I - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1, na forma da legislao de proteo e defesa do consumidor;

II - julgar eventual defesa ou pedido de reconsiderao;

III - estabelecer disciplina para a execuo do disposto neste decreto.

Pargrafo nico - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnio com a Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, observada a intervenincia da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execuo do disposto neste decreto, inclusive delegando-se Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as competncias a que alude o "caput" deste artigo.

SEO III

Da Reclamao

Art. 3.
- O consumidor poder registrar reclamao, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no pargrafo nico, at o dcimo quinto dia do segundo ms subseqente ao da aquisio da mercadoria, bem ou servio, nas hipteses de:

I - falta de emisso ou de entrega de documento fiscal hbil;

II - recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo aquisio, o nmero de inscrio do consumidor no CPF ou no CNPJ;

III - falta de registro eletrnico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo aquisio (REDF), no prazo estabelecido na legislao, quando tal registro for obrigatrio;

IV - divergncia entre as informaes constantes do documento fiscal relativo aquisio e seu registro eletrnico na Secretaria da Fazenda (REDF).

Pargrafo nico - Para registrar a reclamao a que alude o "caput" deste artigo, observar-seo seguinte:

1. na hiptese de a reclamao ser registrada por meio da Internet, o consumidor dever acessar o stio da Nota Fiscal Paulista, no endereo eletrnico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", e preencher os dados do formulrio eletrnico;

2. na hiptese de a reclamao ser registrada pessoalmente, o consumidor dever comparecer a um dos postos de atendimento da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a um dos rgos conveniados;

3. em qualquer das hipteses a que aludem os itens 1 e 2, o consumidor dever se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endereo eletrnico indicado no item 1, ou num dos postos ou rgos mencionados no item 2.

Art. 4.
- Registrada a reclamao, o fornecedor da mercadoria, bem ou servio ser comunicado, por meio de mensagem eletrnica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicao, manifestar-se sobre a reclamao apresentada pelo consumidor.

1 - A manifestao a que alude o "caput" dar-seuma nica vez, somente por meio da Internet.

2 - Poder o fornecedor da mercadoria, bem ou servio, mediante consulta ao endereo eletrnico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", manifestar-se tambm sobre outras reclamaes que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no "caput".

Art. 5.
- Os dados contidos na reclamao a que se refere o artigo anterior ficaro disponveis, pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos, no endereo eletrnico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br" para fins de consulta:

I - pelo reclamante;

II - pela Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

III - pela Secretaria da Fazenda;

IV - pelo fornecedor da mercadoria, bem ou servio.

Art. 6.
- O consumidor dever, no perodo compreendido entre o vigsimo e o trigsimo dia aps o registro da reclamao, por meio da Internet, no stio "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denncia, nos termos do artigo 7, 2, deste decreto.

1 - A reclamao ser arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se no se manifestar no prazo de que trata o "caput".

2 - Ser considerada vlida a informao ou denncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no "caput", desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamao.

SEO IV

Da Denncia

Art. 7.
- O consumidor poder oferecer denncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereo eletrnico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 3, deste decreto.

1 - A denncia apresentada pessoalmente dever estar acompanhada de cpia dos documentos que comprovem a ocorrncia do fato reclamado.

2 - A denncia por meio da Internet depende de prvio registro da reclamao a que alude o artigo 3, devendo a cpia dos documentos que comprovem a ocorrncia do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereo eletrnico assinalado no "caput" deste artigo, no prazo de at 10 (dez) dias, contados da data de sua formalizao.

Art. 8.
- Para a instruo da denncia so necessrios os seguintes documentos:

I - cpia de documento que comprove a aquisio efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo aquisio, na hiptese de falta de emisso de documento fiscal;

II - cpia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3.

1 - As denncias efetuadas sem a apresentao ou o envio dos documentos necessrios sero arquivadas.

2 - A cpia de documentos referida neste artigo:

1. no ser considerada vlida para fins de instruo da denncia quando apresentar rasura ou estiver ilegvel;

2. ser destruda aps sua digitalizao.

SEO V

Da Anlise da Denncia e Lavratura do Auto de Infrao

Art. 9.
- Recebida a denncia e os documentos que a instrurem, o fornecedor ser comunicado, por mensagem eletrnica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicao, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.

1 - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a denncia ser analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestao do fornecedor.

2 - Na hiptese de a denncia fundar-se no inciso I do artigo 3 deste decreto e o fornecedor alegar a regular emisso do documento fiscal, a Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP dever solicitar a manifestao da Coordenadoria da Administrao Tributria da Secretaria da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigaes tributrias acessrias pelo denunciado.

3 - Na hiptese de a denncia ser julgada procedente, ser lavrado o respectivo Auto de Infrao.

4 - Julgada improcedente a denncia, seguir-seseu arquivamento.

SEO VI

Do Julgamento e do Recurso

Art. 10.
- Lavrado o Auto de Infrao, o fornecedor ser intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Dirio Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimao, apresentar defesa, dirigida Diretoria Executiva da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentao de provas.

Pargrafo nico - Sero admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.

Art. 11.
- Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infrao, caber pedido de reconsiderao, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimao da deciso, a ser processado com efeito suspensivo.

1 - Julgada procedente a defesa, o Auto de Infrao ser considerado insubsistente e o processo arquivado.

2 - No apresentado pedido de reconsiderao ou sendo-lhe negado provimento, dever o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimao da respectiva deciso, sob pena de inscrio do dbito na dvida ativa.

SEO VII

Das Disposies Finais

Art. 12.
- A renda proveniente da aplicao da multa de que trata o artigo 1 constitui recurso da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7, inciso VI, da Lei n 9.192, de 23 de novembro de 1995.

Pargrafo nico - O produto da arrecadao de que trata o "caput" deste artigo poder ser destinado, mediante a celebrao de convnio, a rgos ou entidades pblicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 13.
- Aplica-se subsidiaria-mente ao processo administrativo de que trata este decreto, no que couber, o disposto na Lei n 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 14.
- No caso de aplicao da penalidade prevista neste decreto, decorrente de fiscalizao efetuada pelo PROCON, ainda que no tenha sido iniciada em razo da denncia de que trata o artigo 7, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto.
Art. 15.
- Na hiptese de lavratura de Auto de Infrao em decorrncia de reclamao registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3, o valor relativo aquisio da mercadoria, bem ou servio ser considerado para fins de atribuio do crdito de que trata o artigo 2 da Lei n 12.685, de 28 de agosto de 2007, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 16.
- Relativamente a reclamao registrada pelo consumidor no stio eletrnico da Nota Fiscal Paulista at 1 de setembro de 2008, cabe Secretaria da Fazenda disciplinar as hipteses em que poder ser concedido o crdito de que trata o artigo 2 da Lei n 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 17.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3 a 9, a partir de 1 de setembro de 2008, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial o artigo 6 do Decreto n 52.096, de 28 de agosto de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.

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