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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53068, de 6 de junho de 2008

Nº 53068/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.068, DE 06 DE JUNHO DE 2008

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos para a criao e implementao do Museu Aberto da Ferrovia

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando que dever do Estado a defesa do patrimnio histrico, cultural, artstico e turstico do Estado de So Paulo;

Considerando a importncia do transporte ferrovirio na integrao e desenvolvimento econmico e social do Estado; e

Considerando, finalmente, a necessidade de preservao e divulgao sistemticas dos bens que representam o patrimnio cultural ferrovirio do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica institudo, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretrio dos Transportes Metropolitanos, Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos para a criao e implementao do Museu Aberto da Ferrovia.
Art. 2.
- O Grupo de Trabalho institudo pelo artigo anterior ser integrado por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

II - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

III - Secretaria da Cultura, por intermdio do Conselho de Defesa do Patrimnio Histrico, Arqueolgico, Artstico e Turstico do Estado - CONDEPHAAT.

Art. 3.
- Podero integrar o Grupo de Trabalho institudo pelo artigo 1 deste decreto, mediante convite, representantes:

I - da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

II - da Secretaria da Cultura do Municpio de So Paulo;

III - do IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional;

IV - da ABPF - Associao Brasileira de Preservao Ferroviria.

Art. 4.
- Caber ao Secretrio dos Transportes Metropolitanos designar os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicaes serem encaminhadas quela Pasta no prazo mximo de 10 (dez) dias, aps a publicao deste decreto.
Art. 5.
- A coordenao do Grupo de Trabalho ser exercida pelo representante titular da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e, na ausncia deste, por outro membro por ele indicado.
Art. 6.
- As funes de membro do Grupo de Trabalho sero exercidas sem prejuzo das atividades prprias de seus cargos ou funes e no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relavante.
Art. 7.
- O Grupo de Trabalho poder contar, ainda, com a colaborao, permanente ou no, de representantes de empresas e entidades ligadas ao setor ferrovirio, que manifestarem interesse em participar da criao e implementao do Museu, mediante o fornecimento, a ttulo gratuito, de materiais, estudos e outras informaes de interesse e utilidade na consecuo do objetivo proposto.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008

JOS SERRA

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Jos Luiz Portella Pereira

Secretrio dos Transportes Metropolitanos

Claury Santos Alves da Silva

Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.

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