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Decreto Estadual de São Paulo nº 53067, de 6 de junho de 2008

Nº 53067/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.067, DE 06 DE JUNHO DE 2008

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas sadas de mercadorias decorrentes do evento "Feira Abiptica 2008"

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica prorrogado para o dia 1 (primeiro) de setembro de 2008 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente nas sadas de mercadorias decorrentes de negcios firmados durante a realizao do evento "FEIRA ABIPTICA 2008", a ser realizada entre os dias 16 e 19 de julho de 2008, no Transamrica Expo-Center, Avenida Dr. Mrio Villas Boas Rodrigues, 387, na cidade de So Paulo, Estado de So Paulo.

Pargrafo nico - Esto excludas do disposto no "caput" as sadas de mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria, cujo imposto ser recolhido nos prazos e condies regulamentares.

Art. 2.
- Para fruio do benefcio de que trata este decreto devero ser observadas as seguintes condies:

I - em relao aos negcios firmados durante o evento, o contribuinte dever:

a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10-S, Avenida Rangel Pestana, 300, 1 andar, at o dia 1 (primeiro) de agosto de 2008, 2 (duas) vias de relao de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma ser devolvida com aposio de visto fiscal;
c) promover a sada da mercadoria at o dia 31 (trinta e um) de julho de 2008;

II - na emisso da Nota Fiscal, dever ser includa no campo observaes a expresso: "Operao com base no Decreto n (...) de (...) de (...) de 2008, conforme comprovante anexo via fixa desta Nota";

III - lanar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Sadas, indicando no campo "Observaes" o nmero deste decreto;

IV - estornar o valor do imposto correspondente s Notas Fiscais emitidas, em decorrncia do evento, no livro Registro de Apurao do ICMS do ms de julho de 2008, no cdigo 008, e debitar o mesmo valor no ms imediatamente seguinte no cdigo 002, informando esses lanamentos nas Guias de Informao e Apurao do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referncia a este decreto.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.

OFCIO GS N 233/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo s operaes efetuadas no perodo de 16 a 19 de julho de 2008, no recinto do evento da Feira Abiptica.

Com base no decreto proposto, as empresas expositoras podero se beneficiar de uma prorrogao de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operaes com mercadorias, relativamente aos negcios contratados no local indicado, cujas sadas efetivamente ocorram at o ltimo dia do ms de julho de 2008.

De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivar a realizao de negcios, fazendo com que o setor ptico no Brasil tenha um crescimento formal e sustentvel, ao mesmo tempo espera-se que o evento incrementar o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de So Paulo.

A medida no representar renncia de receita, na forma da regulao da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto no ser dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no ms subseqente quele fixado nas normas comuns da legislao de regncia.

Ainda pesa considerar que o volume de operaes tributadas presta-se a compensar, com vantagem, a postergao do prazo para recolhimento do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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