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Decreto Estadual de São Paulo nº 53062, de 5 de junho de 2008

Nº 53062/2008

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DECRETO N 53.062, DE 05 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007, que dispe sobre a proteo e defesa dos consumidores de combustveis

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1.
- Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustvel em desconformidade com as especificaes fixadas pelo rgo regulador competente, ficar sujeito s seguintes sanes administrativas:

I - multa;

II - apreenso do produto;

III - perdimento do produto;

IV - interdio parcial ou total do estabelecimento.

1 - A desconformidade referida neste artigo ser comprovada por laudo elaborado pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, ou por entidades ou rgos por ela credenciados ou com ela conveniados.

2 - Caber Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, diretamente ou por delegao, integral ou parcial, o exerccio das seguintes atribuies:

1. fiscalizar, no mbito do Estado de So Paulo, a execuo das atividades consistentes em adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustvel, nos termos da Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007;

2. lavrar auto de infrao e instaurar processo administrativo para apurar as infraes s normas relativas s atividades a que se refere este artigo;

3. recepcionar e fazer processar a defesa do autuado;

4. efetuar o julgamento da defesa ofertada pelo autuado;

5. aplicar as sanes administrativas, em processo administrativo, respeitado o direito ao contraditrio e ampla defesa.

3 - No ato da fiscalizao, sero coletadas 3 (trs) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustvel a ser analisado, classificadas como:

1. amostra n 1, denominada prova, para ser encaminhada Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realizao de ensaios relativos qualidade do combustvel, conforme as especificaes estabelecidas pelo rgo regulador competente;

2. amostra n 2, denominada testemunha, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustvel;

3. amostra n 3, denominada contraprova, para ser conservada na Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.

4 - O processo administrativo ser instaurado mediante ato da autoridade competente da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, com base no auto de infrao competente.

5 - As sanes administrativas previstas neste artigo podero ser aplicadas cumulativamente, sem prejuzo da aplicao de outras sanes cabveis, em especial a prevista na Lei estadual n 11.929, de 12 de abril de 2005.

Art. 2.
- Sempre que testes preliminares realizados imediatamente aps a coleta de amostras do combustvel revelarem indcios ou evidncias de desconformidade com as especificaes fixadas pelo rgo regulador competente, sero de pronto adotadas as seguintes providncias pelo agente fiscal, mediante termo prprio:

I - apreenso do combustvel;

II - lacrao e interdio do respectivo tanque ou bomba.

1 - Os testes a que se refere o caput deste artigo sero realizados pelos agentes fiscais da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCONSP, ou por representantes da Secretaria da Fazenda, mediante delegao, nos termos do artigo 9 da Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007.

2 - O proprietrio, preposto ou empregado do estabelecimento fiscalizado ser notificado, pessoalmente ou por via postal, do resultado dos testes de que cuida este artigo.

3 - Na hiptese do inciso I, dever o agente fiscal proceder medio da quantidade de combustvel aprendido e consign-la no documento de fiscalizao correspondente, podendo nomear, como seu fiel depositrio, a pessoa jurdica, seu representante legal, proprietrio, preposto ou empregado que esteja presente no momento da fiscalizao.

4 - Recusando-se o representante legal, proprietrio, preposto ou empregado a assinar os documentos de que tratam os pargrafos anteriores, o agente fiscal consignar tal fato nos respectivos documentos de fiscalizao e certificar sua entrega.

5 - Em caso de resistncia do proprietrio ou de empregados do estabelecimento, ser requisitado o auxlio de fora policial.

6 - A lacrao e a interdio de tanque ou bomba de combustvel no podero exceder o perodo de 30 (trinta) dias, sem prejuzo do disposto nos 1 e 2 do artigo 3 deste decreto.

Art. 3.
- Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no 1 do artigo 1 deste regulamento, o interessado ser notificado, por via postal, para apresentar defesa dirigida Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificao.

1 - Se, vista da defesa do autuado, se mostrar pertinente nova anlise do combustvel, a ser procedida na Amostra n 2 (testemunha), a lacrao e a interdio de tanque ou bomba sero mantidas pelo tempo necessrio para a realizao do ensaio.

2 - Fica facultada a transferncia do combustvel para depsito de terceiro, a requerimento e por conta do interessado, local onde permanecer o produto at o desfecho final do processo administrativo.

3 - A nova anlise do combustvel ser efetuada pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correr a expensas do interessado.

4 - Na hiptese de resultado divergente na Amostra n 2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustvel com as especificaes estabelecidas pelo rgo regulador competente, a Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP encaminhar a Amostra n 3 (contraprova) Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realizao de novo ensaio.

5 - Se a defesa do autuado for julgada procedente, haver a imediata restituio do produto.

Art. 4.
- Concludo o processo administrativo, com deciso administrativa definitiva que corrobore a desconformidade do combustvel com as especificaes estabelecidas pelo rgo regulador competente, caber Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP impor as penalidades de multa e de perdimento do produto apreendido, publicando a deciso no Dirio Oficial do Estado.

1 - A pena de multa ser aplicada nos termos da Lei federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor), observadas as normas expedidas pela Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sempre que for constatada a desconformidade do combustvel, nos termos do 1 do artigo 1 deste regulamento.

2 - A renda proveniente da multa de que trata o 1 deste artigo constitui recurso da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7, inciso VI, da Lei estadual n 9.192, de 23 de novembro de 1995.

3 - Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido ser incorporado ao patrimnio do Estado, que poder do-lo a qualquer rgo da Administrao Pblica Estadual, leilo-lo ou utiliz-lo na realizao das suas atribuies, observada a legislao em vigor.

4 - Se no houver condies tcnicas para utilizao ou para o reprocessamento do produto apreendido, a Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP adotar as medidas necessrias para que o combustvel seja retirado de circulao e inutilizado.

5 - A Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP poder adotar as providncias necessrias remoo, transporte e reprocessamento do produto, sendo-lhe facultado, para tanto, firmar convnios ou promover contrataes com pessoas jurdicas de direito pblico ou privado.

Art. 5.
- Ser decretada a interdio do estabelecimento na ocorrncia isolada ou cumulativa das seguintes hipteses:

I - reincidncia na prtica da infrao descrita no artigo 1 deste decreto;

II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, pela Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de So Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por rgos conveniados;

III - cassao da eficcia da inscrio do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS.

1 - A reincidncia referida no inciso I deste artigo pressupe a prolao de anterior deciso administrativa definitiva por infrao Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, contados da data da constatao do fato motivador da nova autuao, e poder acarretar a interdio total ou parcial do estabelecimento infrator, a qual perdurar at o trmino do processo administrativo correspondente.

2 - O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo ser documentado por termo circunstanciado e acarretar a interdio do estabelecimento at o encerramento do processo administrativo, ou, persistindo a situao que deu origem lacrao, enquanto esta perdurar.

3 - Cassada a eficcia da inscrio do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicar o fato, no prazo de 5 (cinco) dias:

1. Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, para a decretao da interdio total em carter definitivo do estabelecimento;

2. Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, informando as providncias tomadas no mbito de sua competncia e solicitando providncias para o cancelamento do registro do estabelecimento.

Art. 6.
- Aplicadas as penalidades de multa, perdimento do produto ou interdio parcial ou total do estabelecimento, o infrator ser notificado, pessoalmente ou por via postal, para apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificao da deciso que aplicar a sano administrativa, dirigido ao Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania.
Art. 7.
- Ocorrendo a interdio do estabelecimento ou a apreenso de produto, o agente fiscal dever, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar a ocorrncia autoridade competente da Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, encaminhando-lhe cpia do auto de infrao e, se houver, da documentao que o instruir.
Art. 8.
- A Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Fazenda, com a intervenincia da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, ficam autorizadas a celebrar termo de cooperao para incrementar a eficincia e a amplitude das aes em defesa dos consumidores de combustveis do Estado de So Paulo, atravs da delegao, administrao tributria, das incumbncias de apurao das infraes e de imposio de penalidades, nos termos do artigo 9 da Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007, ficando excepcionada a aplicao das disposies em contrrio previstas no Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996.
Art. 9.
- Compete Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania e Secretaria da Fazenda, por meio de resoluo conjunta, expedir as normas complementares para o cumprimento da Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007, e deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2008.

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