São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53062, de 5 de junho de 2008
Nº 53062/2008
DECRETO N 53.062, DE 05 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007, que dispe sobre a proteo e defesa dos consumidores de combustveis
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007,
Decreta:
I - multa;
II - apreenso do produto;
III - perdimento do produto;
IV - interdio parcial ou total do estabelecimento.
1 - A desconformidade referida neste artigo ser comprovada por laudo elaborado pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, ou por entidades ou rgos por ela credenciados ou com ela conveniados.
2 - Caber Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, diretamente ou por delegao, integral ou parcial, o exerccio das seguintes atribuies:
1. fiscalizar, no mbito do Estado de So Paulo, a execuo das atividades consistentes em adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustvel, nos termos da Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007;
2. lavrar auto de infrao e instaurar processo administrativo para apurar as infraes s normas relativas s atividades a que se refere este artigo;
3. recepcionar e fazer processar a defesa do autuado;
4. efetuar o julgamento da defesa ofertada pelo autuado;
5. aplicar as sanes administrativas, em processo administrativo, respeitado o direito ao contraditrio e ampla defesa.
3 - No ato da fiscalizao, sero coletadas 3 (trs) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustvel a ser analisado, classificadas como:
1. amostra n 1, denominada prova, para ser encaminhada Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realizao de ensaios relativos qualidade do combustvel, conforme as especificaes estabelecidas pelo rgo regulador competente;
2. amostra n 2, denominada testemunha, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustvel;
3. amostra n 3, denominada contraprova, para ser conservada na Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.
4 - O processo administrativo ser instaurado mediante ato da autoridade competente da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, com base no auto de infrao competente.
5 - As sanes administrativas previstas neste artigo podero ser aplicadas cumulativamente, sem prejuzo da aplicao de outras sanes cabveis, em especial a prevista na Lei estadual n 11.929, de 12 de abril de 2005.
I - apreenso do combustvel;
II - lacrao e interdio do respectivo tanque ou bomba.
1 - Os testes a que se refere o caput deste artigo sero realizados pelos agentes fiscais da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCONSP, ou por representantes da Secretaria da Fazenda, mediante delegao, nos termos do artigo 9 da Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007.
2 - O proprietrio, preposto ou empregado do estabelecimento fiscalizado ser notificado, pessoalmente ou por via postal, do resultado dos testes de que cuida este artigo.
3 - Na hiptese do inciso I, dever o agente fiscal proceder medio da quantidade de combustvel aprendido e consign-la no documento de fiscalizao correspondente, podendo nomear, como seu fiel depositrio, a pessoa jurdica, seu representante legal, proprietrio, preposto ou empregado que esteja presente no momento da fiscalizao.
4 - Recusando-se o representante legal, proprietrio, preposto ou empregado a assinar os documentos de que tratam os pargrafos anteriores, o agente fiscal consignar tal fato nos respectivos documentos de fiscalizao e certificar sua entrega.
5 - Em caso de resistncia do proprietrio ou de empregados do estabelecimento, ser requisitado o auxlio de fora policial.
6 - A lacrao e a interdio de tanque ou bomba de combustvel no podero exceder o perodo de 30 (trinta) dias, sem prejuzo do disposto nos 1 e 2 do artigo 3 deste decreto.
1 - Se, vista da defesa do autuado, se mostrar pertinente nova anlise do combustvel, a ser procedida na Amostra n 2 (testemunha), a lacrao e a interdio de tanque ou bomba sero mantidas pelo tempo necessrio para a realizao do ensaio.
2 - Fica facultada a transferncia do combustvel para depsito de terceiro, a requerimento e por conta do interessado, local onde permanecer o produto at o desfecho final do processo administrativo.
3 - A nova anlise do combustvel ser efetuada pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correr a expensas do interessado.
4 - Na hiptese de resultado divergente na Amostra n 2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustvel com as especificaes estabelecidas pelo rgo regulador competente, a Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP encaminhar a Amostra n 3 (contraprova) Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realizao de novo ensaio.
5 - Se a defesa do autuado for julgada procedente, haver a imediata restituio do produto.
1 - A pena de multa ser aplicada nos termos da Lei federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor), observadas as normas expedidas pela Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sempre que for constatada a desconformidade do combustvel, nos termos do 1 do artigo 1 deste regulamento.
2 - A renda proveniente da multa de que trata o 1 deste artigo constitui recurso da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7, inciso VI, da Lei estadual n 9.192, de 23 de novembro de 1995.
3 - Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido ser incorporado ao patrimnio do Estado, que poder do-lo a qualquer rgo da Administrao Pblica Estadual, leilo-lo ou utiliz-lo na realizao das suas atribuies, observada a legislao em vigor.
4 - Se no houver condies tcnicas para utilizao ou para o reprocessamento do produto apreendido, a Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP adotar as medidas necessrias para que o combustvel seja retirado de circulao e inutilizado.
5 - A Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP poder adotar as providncias necessrias remoo, transporte e reprocessamento do produto, sendo-lhe facultado, para tanto, firmar convnios ou promover contrataes com pessoas jurdicas de direito pblico ou privado.
I - reincidncia na prtica da infrao descrita no artigo 1 deste decreto;
II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, pela Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de So Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por rgos conveniados;
III - cassao da eficcia da inscrio do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS.
1 - A reincidncia referida no inciso I deste artigo pressupe a prolao de anterior deciso administrativa definitiva por infrao Lei estadual n 12.675, de 13 de julho de 2007, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, contados da data da constatao do fato motivador da nova autuao, e poder acarretar a interdio total ou parcial do estabelecimento infrator, a qual perdurar at o trmino do processo administrativo correspondente.
2 - O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo ser documentado por termo circunstanciado e acarretar a interdio do estabelecimento at o encerramento do processo administrativo, ou, persistindo a situao que deu origem lacrao, enquanto esta perdurar.
3 - Cassada a eficcia da inscrio do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicar o fato, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, para a decretao da interdio total em carter definitivo do estabelecimento;
2. Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP, informando as providncias tomadas no mbito de sua competncia e solicitando providncias para o cancelamento do registro do estabelecimento.
Palcio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Luiz Antonio Guimares Marrey
Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2008.