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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53038, de 28 de maio de 2008

Nº 53038/2008

Art. 1.
- Os dispositivos adiante mencionados do Regimento do Centro Estadual de Educao Tecnolgica "Paula Souza", aprovado pelo Decreto n 17.027, de 19 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redao:

I - o artigo 2:

"

DECRETO N 53.038, DE 28 DE MAIO DE 2008

Altera o regimento do Centro Estadual de Educao Tecnolgica "Paula Souza" - CEETEPS, aprovado pelo Decreto n 17.027, de 19 de maio de 1981, e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- So Unidades de Ensino do CEETEPS as seguintes Faculdades de Tecnologia - FATEC's:
IFATEC de Sorocaba, criada pelo Decreto-lei n 243, de 20 de maio de 1970;
IIFATEC de So Paulo, criada pelo Decreto n 1.418, de 10 de abril de 1973;
IIIFATEC de Americana, criada pelo Decreto n 25.850, de 8 de setembro de 1986;
IVFATEC da Baixada Santista, criada pelo Decreto n 26.150, de 31 de outubro de 1986;
VFATEC de Jahu, criada pelo Decreto n 31.255, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto n 39.471, de 7 de novembro de 1994;
VIFATEC de Taquaritinga, criada pelo Decreto n 35.236, de 1 de julho de 1992;
VIIFATEC de Guaratinguet, criada pelo Decreto n 39.267, de 22 de setembro de 1994;
VIIIFATEC de Franca, criada pelo Decreto n 39.268, de 23 de setembro de 1994;
IXFATEC de Indaiatuba, criada pelo Decreto n 39.326, de 4 de outubro de 1994;
XFATEC de Botucatu, criada pelo Decreto n 39.693, de 16 de dezembro de 1994;
XIFATEC de Ourinhos, criada pelo Decreto n 42.605, de 9 de dezembro de 1997;
XIIFATEC da Zona Leste, do Centro Tecnolgico da Zona Leste, criado pelo Decreto n 46.524, de 1 de fevereiro de 2002;
XIIIFATEC de Jundia, criada pelo Decreto n 46.929, de 19 de julho de 2002;
XIVFATEC de Mau, criada pelo Decreto n 46.930, de 19 de julho de 2002;
XVFATEC de Gara, criada pelo Decreto n 48.433, de 7 de janeiro de 2004;
XVIFATEC de Mococa, criada pelo Decreto n 48.434, de 7 de janeiro de 2004;
XVIIFATEC de So Jos do Rio Preto, criada pelo Decreto n 48.435, de 7 de janeiro de 2004;

XVIII - FATEC de So Bernardo do Campo, criada pelo Decreto n 49.838, de 29 de julho de 2005;

XIXFATEC de Cruzeiro, criada pelo Decreto n 50.176, de 4 de novembro de 2005;
XXFATEC de Carapicuba, criada pelo Decreto n 50.573, de 2 de maro de 2006;
XXIFATEC de Itapetininga, criada pelo Decreto n 50.574, de 2 de maro de 2006;
XXIIFATEC de Marlia, criada pelo Decreto n 50.575, de 2 de maro de 2006;

XXIII - FATEC de Pindamonhangaba, criada pelo Decreto n 50.576, de 2 de maro de 2006;

XXIVFATEC de Praia Grande, criada pelo Decreto n 50.577, de 2 de maro de 2006;
XXVFATEC de Tatu, criada pelo Decreto n 50.578, de 2 de maro de 2006;
XXVIFATEC da Zona Sul - So Paulo, criada pelo Decreto n 50.579, de 2 de maro de 2006;

XXVII - FATEC de So Jos dos Campos, criada pelo Decreto n 50.580, de 2 de maro de 2006;

XXVIII - FATEC de Itaquaquecetuba, criada pelo Decreto n 51.330, de 5 de dezembro de 2006;

XXIXFATEC de Presidente Prudente, criada pelo Decreto n 51.331, de 5 de dezembro de 2006;
XXXFATEC de Santo Andr, criada pelo Decreto n 51.501, de 24 de janeiro de 2007;
XXXIFATEC de Mogi Mirim, criada pelo Decreto n 51.878, de 6 de junho de 2007;

XXXII - FATEC de Guarulhos, criada pelo Decreto n 52.059, de 15 de agosto de 2007;

XXXIII - FATEC de So Caetano do Sul, criada pelo Decreto n 52.060, de 15 de agosto de 2007;

XXXIV - FATEC de Jales, criada pelo Decreto n 52.122, de 3 de setembro de 2007;

XXXVFATEC de Araatuba, criada pelo Decreto n 52.639, de 21 de janeiro de 2008;

XXXVI - FATEC de Capo Bonito, criada pelo Decreto n 52.640, de 21 de janeiro de 2008;

XXXVII - FATEC de Itu, criada pelo Decreto n 52.641, de 21 de janeiro de 2008;

XXXVIII - FATEC de Jaboticabal, criada pelo Decreto n 52.642, de 21 de janeiro de 2008;

XXXIX - FATEC de Piracicaba, criada pelo Decreto n 52.643, de 21 de janeiro de 2008;

XL - FATEC de Sertozinho, criada pelo Decreto n 52.644, de 21 de janeiro de 2008.

Pargrafo nico - Outros estabelecimentos de ensino ou pesquisa podero ser criados junto ao CEETEPS."; (NR)

II - o artigo 5:

"

Art. 5.
- O CEETESP tem a seguinte organizao:
IConselho Deliberativo;
IISuperintendncia;
IIIUnidades de Ensino."; (NR)

III - os artigos 9 e 10:

"Da Superintendncia

Art. 9.
- A Superintendncia o rgo que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETEPS e ser exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta deste, pelo ViceDiretor Superintendente.
Art. 10.
- A Superintendncia do CEETEPS tem a seguinte estrutura bsica:
IGabinete do Diretor Superintendente;
IIConselho de Coordenao;
IIIAssessoria de Comunicao;
IVAssessoria de Desenvolvimento e Planejamento;
VUnidade de Ps-Graduao, Extenso e Pesquisa;
VIUnidade do Ensino Superior e Graduao;
VIIUnidade de Ensino Mdio e Tcnico;
VIIIUnidade de Formao Inicial e Educao Continuada;
IXUnidade de Gesto Administrativa e Financeira;
XUnidade de Infra-Estrutura;
XIUnidade de Recursos Humanos;

1 - Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:

1. Vice-Superintendncia;

2. Procuradoria Jurdica;

3. Chefia de Gabinete;

4. Assessoria Tcnica.

2 - As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XI do "caput" deste artigo tm as seguintes atribuies:

1. Gabinete do Diretor Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor Superintendente na direo, coordenao, superviso e controle das atividades do CEETEPS;

2. Conselho de Coordenao: assegurar a coordenao, integrao e articulao das aes entre as unidades do Centro e entre o rgo da administrao central e as unidades escolares;

3. Assessoria de Comunicao: dirigir as atividades relativas a relaes pblicas, comunicao social, marketing e relacionamento com o mercado, necessrias para o desenvolvimento das atividades do CEETEPS;

4. Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas reas de planejamento estratgico, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informao e na rea de gesto de parcerias e convnios;

5. Unidade de Ps-Graduao, Extenso e Pesquisa: planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados das aes envolvendo pesquisa, ps-graduao lato sensu e stricto sensu e extenso;

6. Unidade do Ensino Superior e Graduao: orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execuo das atividades do ensino superior;

7. Unidade de Ensino Mdio e Tcnico: coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execuo das atividades de ensino mdio e tcnico;

8. Unidade de Formao Inicial e Educao Continuada: coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execuo das atividades de formao inicial e continuada;

9. Unidade de Gesto Administrativa e Financeira: prestar servios nas reas de oramento, finanas, material, patrimnio, transportes internos motorizados, manuteno e zeladoria;

10. Unidade de Infra-Estrutura: prestar servios na rea de gesto de obras, equipamentos escolares e patrimnio imobilirio;

11. Unidade de Recursos Humanos: prestar servios na rea de administrao de recursos humanos.

3 - O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da Superintendncia, baixar o regulamento com detalhamento das unidades da estrutura bsica de que trata este artigo, bem como as atribuies das unidades e as competncias das autoridades."; (NR)

IV - o inciso III do artigo 16:

"III - Departamentos ou Coordenadorias de Curso."; (NR)

V - o artigo 17:

"

Art. 17.
- As Unidades de Ensino do CEETEPS tero regimento unificado, aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educao do Estado de So Paulo, respeitada a legislao vigente."; (NR)

VI - do artigo 18 os incisos III a VII:

"III - os Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Curso;

IVat cinco Professores Plenos;
Vat trs Professores Associados;
VIat dois Professores Assistentes;
VIIat um Professor Auxiliar;"; (NR)

VII - do artigo 19:

a)a alnea "b" do inciso II:

"b) criao, transformao ou extino de Departamentos ou de Coordenadorias de Curso e de Disciplinas;"; (NR)

b) o inciso X:

"X - julgar da equivalncia de programas para fins de revalidao de diplomas e transferncia de alunos, ouvidos os Departamentos ou Coordenadorias de Curso competentes;"; (NR)

VIII - o artigo 22:

"

Art. 22.
- A Diretoria, rgo executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino, ser exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.

1 - O Diretor e o Vice-Diretor sero escolhidos pelo Diretor Superintendente com base em listas trplices, uma para cada funo, elaboradas pela Congregao.

2 - Podero compor a lista trplice Professores Associados ou Plenos com o ttulo de Doutor, obtido em programas reconhecidos ou recomendados na forma da lei, que sejam contratados por prazo indeterminado, que desempenhem ou aceitem desempenhar 40 (quarenta) horas semanais e com pelo menos 3 (trs) anos de atividade docente no CEETEPS;

3 - As listas para a escolha do Diretor e Vice-Diretor sero elaboradas at 1 (um) ms antes do trmino dos mandatos.

4 - A Congregao poder realizar consulta prvia comunidade, prevalecendo a votao uninominal e peso de, no mnimo, 70% para a manifestao do pessoal docente em relao das demais categorias.

5 - Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor sero coincidentes e com durao de 4 (quatro) anos, permitida uma nica reconduo consecutiva realizada nos mesmos moldes, por proposta da Congregao Superintendncia do CEETEPS;

6 - O Vice-Diretor substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos.

7 - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a substituio far-sepelo membro da Congregao com o ttulo de doutor que seja o mais antigo do corpo docente da Unidade.

8 - No caso de vacncia do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assumir a direo at o trmino do mandato, caso o mesmo j esteja em sua segunda metade; caso contrrio, o Vice-Diretor ter o prazo de 30 (trinta) dias para convocar a Congregao para a elaborao de nova lista trplice, que dever ser apresentada no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contado da data da convocao.

9 - Nas unidades que no oferecem mais de 2 (dois) cursos de graduao a Vice-Diretoria ser exercida pelo Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso com maior tempo de CEETEPS, desde que o mesmo tenha o ttulo de Doutor. Caso contrrio, a Congregao indicar um docente titulado para exercer a funo."; (NR)

IX o artigo 25:

"

Art. 25.
- O Departamento ou Coordenadoria de Curso a menor frao da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organizao administrativa, didtico-cientfica e de distribuio de pessoal."; (NR)

X - do artigo 26 o "caput":

"

Art. 26.
- Compete aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso:"; (NR)

XI - os artigos 27 e 28:

"

Art. 27.
- Os Departamentos ou Coordenadorias de Curso podero constituir Ncleos de Estudo e Pesquisas Tecnolgicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar servios comunidade e ao poder pblico.
Art. 28.
- A estruturao das Unidades de Ensino, bem como a filiao das disciplinas aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso, constaro dos anexos do regimento unificado."; (NR)

XII - o artigo 29:

"

Art. 29.
- Os Departamentos sero dirigidos por um Chefe, escolhido pelo Diretor Superintendente, mediante lista trplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulao.

1 - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento ser substitudo pelo seu suplente, eleito na forma e com mandato igual ao do Chefe.

2 - O mandato do Chefe de Departamento ser de 2 (dois) anos, vedadas duas recondues consecutivas.

3 - No caso da estruturao se dar mediante uma coordenadoria de curso, as funes de chefe de Departamento sero exercidas por um Coordenador, eleito da mesma forma e com as mesmas atribuies."; (NR)

XIII - o artigo 30:

"

Art. 30.
- So atribuies do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso:
Iadministrar o Departamento ou Coordenadoria de Curso;
IIexecutar e fazer executar as resolues da Congregao, bem como as determinaes da Diretoria da Unidade de Ensino;
IIIconvocar e presidir as eleies do Departamento ou da Coordenadoria de Curso;
IVapresentar Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatrio das atividades do Departamento ou Coordenadoria de Curso e a relao de professores responsveis por suas disciplinas;
Vsupervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didticos e de pesquisa no Departamento ou Coordenadoria de Curso;
VIpromover entendimentos com os demais Departamentos ou Coordenadorias de Curso para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas."; (NR)

XIV - do artigo 44 o "caput":

"

Art. 44.
- Para as atividades prticas auxiliares do docente podero ser contratados Instrutores e Auxiliares de Docente, por proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pelo Diretor da Unidade de Ensino."; (NR)

XV - o artigo 52:

"

Art. 52.
- Acesso a passagem de uma categoria docente para outra superior, por proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pela Congregao da Unidade de Ensino e homologada pelo Diretor Superintendente."; (NR)

XVI - o artigo 56:

"

Art. 56.
- Mediante indicao do Departamento ou Coordenadoria de Curso aceita pela Diretoria da Unidade e homologada pelo Diretor Superintendente, podero ser contratados como monitores, alunos regulares para atividades especficas.". (NR)
Art. 2.
- Enquanto no aprovado o regimento unificado referido no artigo 17 do Decreto n 17.027, de 19 de maio de 1981, com a redao dada pelo presente decreto, permanecem em vigor os regimentos das Unidades de Ensino.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial os artigos 72 e 73 do regimento do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza, aprovado pelo Decreto n 17.027, de 19 de maio de 1981, e suas alteraes posteriores.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2008

JOS SERRA

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2008.

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