São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53019, de 20 de maio de 2008
Nº 53019/2008
DECRETO N 53.019, DE 20 DE MAIO DE 2008
Regulamenta a transferncia de recursos financeiros, de forma direta e regular, do Fundo Estadual de Sade para os Fundos Municipais de Sade, destinados ao financiamento das aes e servios de sade realizados no mbito da ateno bsica, componentes de programas e estratgias do Sistema nico de Sade no Estado - SUS/SP
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Considerando a Lei federal n 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula, em todo o territrio nacional, os preceitos constitucionais pertinentes organizao e financiamento de aes e servios de sade, dispondo, em especial, nos artigos 32, 2, e 33, que todas as receitas geradas no mbito do Sistema nico de Sade devem ser creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela esfera estatal arrecadadora;
Considerando a Lei federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispe sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade e sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sade;
Considerando a Lei Complementar n 791, de 9 de maro de 1995 (Cdigo de Sade do Estado de So Paulo), que regula, no territrio do Estado, as aes e servios de sade, dispondo, no "caput" do artigo 49, que os recursos financeiros do Sistema nico de Sade sero depositados no Fundo de Sade de cada esfera de governo e movimentados pela direo do SUS correspondente;
Considerando a redao dada ao artigo 198 da Constituio Federal pela Emenda Constitucional n 29, de 13 de setembro de 2000;
Considerando o dever de o Poder Executivo, na rea da sade e nos limites de sua competncia, confirmar, consolidar e aperfeioar as bases e diretrizes do Sistema nico de Sade previstas nas normas decorrentes dos preceitos constitucionais, da Lei Orgnica da Sade, de mbito nacional, e do Cdigo de Sade do Estado de So Paulo;
Considerando que o repasse direto e regular tem lastro na organizao constitucional do SUS, na autonomia de Estados e Municpios e na descentralizao poltico-administrativa dos servios e das aes de sade; e
Considerando que o Estado deve servir como suporte e indutor das medidas tendentes ao fortalecimento do Municpio como unidade poltica, administrativa e social dotado de autonomia,
Decreta:
Pargrafo nico - Considera-se ateno bsica o conjunto de aes e procedimentos, de carter individual ou coletivo, situados no primeiro nvel de ateno dos sistemas de sade, voltados para a promoo da sade, preveno de agravos, tratamento e reabilitao.
Pargrafo nico - A resoluo de que trata o "caput" deste artigo normatizar as condies a serem observadas pelos municpios para o recebimento de recursos na forma do artigo 1 deste decreto, o sistema de controle estadual da aplicao desses recursos e as situaes que ensejaro a suspenso das transferncias.
Pargrafo nico - Para fins de fiscalizao pelos rgos de controle, os municpios devero manter a respectiva documentao administrativa e fiscal referente utilizao dos recursos mencionados no artigo 1 deste decreto, pelo perodo legalmente exigido, obrigando-se, ainda, a enviar anualmente Secretaria da Sade o correspondente comprovante de remessa da prestao de contas anuais ao Tribunal Contas do Estado, sem prejuzo do controle a ser exercido pela Administrao Estadual.
Palcio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2008
JOS SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretrio da Sade
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 2008.