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Decreto Estadual de São Paulo nº 53019, de 20 de maio de 2008

Nº 53019/2008

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DECRETO N 53.019, DE 20 DE MAIO DE 2008

Regulamenta a transferncia de recursos financeiros, de forma direta e regular, do Fundo Estadual de Sade para os Fundos Municipais de Sade, destinados ao financiamento das aes e servios de sade realizados no mbito da ateno bsica, componentes de programas e estratgias do Sistema nico de Sade no Estado - SUS/SP

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando a Lei federal n 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula, em todo o territrio nacional, os preceitos constitucionais pertinentes organizao e financiamento de aes e servios de sade, dispondo, em especial, nos artigos 32, 2, e 33, que todas as receitas geradas no mbito do Sistema nico de Sade devem ser creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela esfera estatal arrecadadora;

Considerando a Lei federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispe sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade e sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sade;

Considerando a Lei Complementar n 791, de 9 de maro de 1995 (Cdigo de Sade do Estado de So Paulo), que regula, no territrio do Estado, as aes e servios de sade, dispondo, no "caput" do artigo 49, que os recursos financeiros do Sistema nico de Sade sero depositados no Fundo de Sade de cada esfera de governo e movimentados pela direo do SUS correspondente;

Considerando a redao dada ao artigo 198 da Constituio Federal pela Emenda Constitucional n 29, de 13 de setembro de 2000;

Considerando o dever de o Poder Executivo, na rea da sade e nos limites de sua competncia, confirmar, consolidar e aperfeioar as bases e diretrizes do Sistema nico de Sade previstas nas normas decorrentes dos preceitos constitucionais, da Lei Orgnica da Sade, de mbito nacional, e do Cdigo de Sade do Estado de So Paulo;

Considerando que o repasse direto e regular tem lastro na organizao constitucional do SUS, na autonomia de Estados e Municpios e na descentralizao poltico-administrativa dos servios e das aes de sade; e

Considerando que o Estado deve servir como suporte e indutor das medidas tendentes ao fortalecimento do Municpio como unidade poltica, administrativa e social dotado de autonomia,

Decreta:

Art. 1.
- O financiamento das aes e servios de sade realizados no mbito da ateno bsica, componentes de programas e estratgias do Sistema nico de Sade no Estado - SUS/SP, previamente discriminados em atos especficos da Secretaria da Sade, ser efetuado mediante a transferncia de recursos financeiros, de forma direta e regular, do Fundo Estadual de Sade para os Fundos Municipais de Sade, em conta especfica do fundo municipal receptor, no Banco Nossa Caixa S.A., excetuados aqueles condicionados ao fluxo de caixa do Tesouro.

Pargrafo nico - Considera-se ateno bsica o conjunto de aes e procedimentos, de carter individual ou coletivo, situados no primeiro nvel de ateno dos sistemas de sade, voltados para a promoo da sade, preveno de agravos, tratamento e reabilitao.

Art. 2.
- Os recursos financeiros repassados na forma prevista no artigo anterior devero ser utilizados exclusivamente nas aes e atividades previstas nos programas e projetos de sade previamente definidos pela Secretaria da Sade, vedada a sua utilizao para fins diversos dos preconizados em atos normativos especficos a serem editados pela referida Pasta.
Art. 3.
- Aos recursos repassados para as finalidades previstas neste decreto podero ser acrescidos outros, destinados a atender situaes emergenciais ou de riscos sanitrios e epidemiolgicos, cuja aplicao fica vinculada observncia das disposies de ato normativo a ser emanado pela Secretaria da Sade.
Art. 4.
- A opo pelo recebimento de recursos na forma do artigo 1 deste decreto ser formalizada por instrumento de adeso, a ser subscrito pelo representante legal dos municpios receptores, instrumento esse que ser regulamentado em ato normativo da Secretaria da Sade.
Art. 5.
- A comprovao da correta aplicao dos recursos repassados na forma prevista no artigo 1 deste decreto dever se dar por meio de apresentao de relatrio de gesto, a ser elaborado pelos municpios, nos termos e periodicidade previstos em resoluo especfica a ser editada pelo Secretrio da Sade.

Pargrafo nico - A resoluo de que trata o "caput" deste artigo normatizar as condies a serem observadas pelos municpios para o recebimento de recursos na forma do artigo 1 deste decreto, o sistema de controle estadual da aplicao desses recursos e as situaes que ensejaro a suspenso das transferncias.

Art. 6.
- As despesas a serem atendidas com os recursos transferidos na forma do artigo 1 deste decreto devero obedecer as exigncias e formalidades legais inerentes a quaisquer outras despesas da Administrao Pblica.

Pargrafo nico - Para fins de fiscalizao pelos rgos de controle, os municpios devero manter a respectiva documentao administrativa e fiscal referente utilizao dos recursos mencionados no artigo 1 deste decreto, pelo perodo legalmente exigido, obrigando-se, ainda, a enviar anualmente Secretaria da Sade o correspondente comprovante de remessa da prestao de contas anuais ao Tribunal Contas do Estado, sem prejuzo do controle a ser exercido pela Administrao Estadual.

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2008

JOS SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 2008.

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