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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52940, de 28 de abril de 2008

Nº 52940/2008

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CONSEA-SP passa a ser vinculado Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

DECRETO N 52.940, DE 28 DE ABRIL DE 2008

Dispe sobre a vinculao do Conselho Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CONSEA-SP, sobre sua reorganizao e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CONSEA-SP, institudo pelo Decreto n 47.763, de 11 de abril de 2003, rgo colegiado de carter consultivo com o objetivo de propor diretrizes gerais da poltica estadual de segurana alimentar e nutricional sustentvel, visando a garantir o direito ao alimento e nutrio para a populao do Estado de So Paulo, independentemente de idade e condio social, objetivando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.
Art. 3.
- Compete ao CONSEA-SP:

I - acompanhar as aes do governo estadual na rea de segurana alimentar e nutricional sustentvel;

II - articular reas do governo estadual e de organizaes da sociedade civil para implementao de aes voltadas para o combate s causas da misria e da fome no mbito do Estado;

III- incentivar parcerias que garantam mobilizao e racionalizao no uso dos recursos disponveis;

IV - propor e coordenar campanhas de conscientizao da opinio pblica;

V - propor diretrizes para a poltica e o plano estadual de segurana alimentar e nutricional sustentvel;

VI - instalar e apoiar as Comisses Regionais de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CRSANS, bem assim incentivar a criao dos Conselhos Municipais de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel, com os quais manter dilogo constante, visando consecuo da poltica estadual de segurana alimentar e nutricional sustentvel;

VII - sugerir aes emergenciais para atendimento a populao em situao de insegurana alimentar;

VIII - formular e sugerir polticas pblicas de segurana alimentar voltadas a segmentos especficos da populao, respeitando os valores culturais, tnicos e histricos;

IX - sugerir aes de proteo e de resgate aos valores do patrimnio cultural alimentar;

X - elaborar seu regimento interno.

Art. 4.
- O CONSEA-SP ser composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - 23 (vinte e trs) representantes do poder pblico estadual, sendo:

a) 11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:

1. 2 (dois) do Gabinete do Secretrio;

2. 3 (trs) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegcios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel;

3. 4 (quatro) da Agncia Paulista de Tecnologia doa Agronegcios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronmico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrcola e 1 (um) do Instituto Biolgico;

4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistncia Tcnica Integral - CATI;

5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuria - CDA;

b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social;
c) 2 (dois) da Secretaria da Sade, sendo 1(um) do Centro de Vigilncia Sanitria;
d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria da Educao;
f) 1 (um) da Fundao Instituto de Terras do Estado de So Paulo "Jos Gomes da Silva" - ITESP;
g) 1 (um) do Centro Estadual de Educao Tecnolgica "Paula Souza" - CEETEPS;
h) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
i) 1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de So Paulo;
j) 1 (um) da Universidade de So Paulo - USP;
l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Jlio de Mesquita Filho" - UNESP;

II - 23 (vinte e trs) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) de cada Comisso Regional de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CRSANS, a que se refere o artigo 6 deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizaes no-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurana alimentar e nutricional sustentvel;
b) 6 (seis) representantes dos setores agropecurio e agroindustrial, de personalidades com contribuio na rea de segurana alimentar e nutricional sustentvel e de instituies de educao e pesquisa.

Pargrafo nico - A participao no CONSEA-SP no ser remunerada, sendo considerada, porm, como servio pblico relevante.

Art. 5.
- O CONSEA-SP ter seu Presidente, Vice-Presidente e Secretrio-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo, respeitada, sempre, a alternncia de poder e de funes entre os representantes do poder pblico estadual e da sociedade civil.

1 - Cabendo a presidncia do CONSEA-SP a representante do poder pblico estadual, ser esta exercida pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento, substitudo em seus impedimentos e ausncias pelo Secretrio Adjunto da referida Pasta.

2 - Cabendo a presidncia do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-sesua designao pelo Governador do Estado mediante lista trplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretrio de Agricultura e Abastecimento.

3 - O Vice-Presidente e o Secretrio-Executivo do CONSEA-SP sero designados pelo Governador do Estado, mediante indicao do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento.

4 - Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, sero designados pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento vista da indicao do rgo ou entidade representada no colegiado.

5 - O mandato dos demais membros do CONSEA-SP ser de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo, e admitida sua substituio mediante indicao do respectivo rgo ou entidade.

6 - A falta no justificada a 3 (trs) reunies seguidas ou quatro alternadas ser comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretrio de Agricultura e Abastecimento para deliberao acerca da perda do mandato e da nova designao.

7 - A perda de mandato de membro do CONSEA-SP ser por este comunicada formalmente ao destitudo e ao rgo ou entidade representada, a fim de que a indicao de novo membro se faa no perodo de 15 (quinze) dias.

8 - Concludos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos Conselheiros designados.

Art. 6.
- As Comisses Regionais de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CRSANS tero suas atividades definidas em conformidade com:

I - as Regies Administrativas do Estado;

II - as Regies Metropolitanas do Estado.

1 - A Regio Metropolitana da Grande So Paulo ter 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) ter suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbir das atividades dirigidas aos demais Municpios da Grande So Paulo.

2 - As CRSANS definiro seus objetivos, composies e atividades em instrumento prprio, inclusive para o fim de que trata a alnea "a", do inciso II, do artigo 4 deste decreto, em consonncia com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.

3 - As datas das reunies das CRSANS sero registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.

4 - As CRSANS encaminharo relatrios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CONSEA-SP conta com:

I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretrio Executivo;

II - Grupos Tcnicos de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel, criados pelo artigo 1 do Decreto n 51.438, de 28 de dezembro de 2006, na seguinte conformidade:

a) Grupo Tcnico de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel da Capital e Grande So Paulo;
b) Grupo Tcnico de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel da Regio Norte;
c) Grupo Tcnico de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel da Regio Sul;
d) Grupo Tcnico de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel da Regio Leste;
e) Grupo Tcnico de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel da Regio Oeste.

Pargrafo nico - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nvel hierrquico de Departamento Tcnico.

Art. 8.
- A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - prestar assessoria tcnica e administrativa na gesto e nos trabalhos do conselho;

II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratgias e metas mensais;

III - coordenar, supervisionar dirigir e promover a realizao das reunies plenrias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferncias, atendendo aos aspectos tcnicos, polticos, administrativos e financeiros;

IV - elaborar as atas das reunies do Conselho;

V - elaborar um cronograma com previso oramentria para cada exerccio financeiro, submetendo-o aprovao da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - controlar a distribuio e utilizao dos recursos financeiros destinados s necessidades do Conselho;

VII - manter a guarda dos bens mveis, documentos e demais acervos do Conselho;

VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondncias;

IX - manter atualizados os arquivos, fichrios, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

X - executar as atividades de apoio necessrias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas aes;

XI - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 9.
- Os Grupos Tcnicos de que trata o artigo 7, inciso II, deste decreto, tm por finalidade apoiar as comisses regionais a que alude o artigo 6 deste diploma legal, consoante distribuio a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:

I - a prestao de servios de suporte administrativo;

II - a realizao de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados segurana alimentar para a consecuo dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regies.

Art. 10.
- Sempre que necessrio, ser constituda temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comisso Tcnica Institucional de acordo com o respectivo assunto de segurana alimentar e nutricional sustentvel.

1 - A Comisso Tcnica de que trata o "caput" deste artigo ser composta por representantes de cada um dos rgos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel, e sero designados pelo Governador do Estado, por indicao do Secretrio de Agricultura e Abastecimento, em consonncia com os titulares dos referidos rgos e entidades.

2 - Os representantes a que alude o 1 deste artigo sero indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representao no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunio que decidir pela necessidade de formao da comisso.

3 - A Comisso Tcnica objeto deste artigo ser coordenada por um de seus componentes e ter como misso estudar, pesquisar e emitir parecer tcnico sobre os assuntos tratados em reunio do CONSEA-SP.

4 - A Comisso Tcnica assistir s reunies plenrias do CONSEA-SP, das quais receber instrues para o planejamento de suas atividades.

5 - Os servidores que compuserem a Comisso Tcnica sero convocados sempre que necessrio ao bom andamento dos trabalhos.

6 - A participao na Comisso Tcnica a que se refere este artigo no ser remunerada, sendo considerada, porm, como servio pblico relevante.

Art. 11.
- Compete Comisso Tcnica Institucional:

I - dar suporte tcnico s atividades do CONSEA-SP;

II - acompanhar as aes do CONSEA-SP sob os aspectos tcnico, institucional e administrativo, elaborando relatrios, planilhas e documentao;

III - levantar informaes sobre os programas e projetos ligados s funes do CONSEA-SP.

Art. 12.
- Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram este decreto.
Art. 13.
- Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as 6 (seis) funes de servio pblico de Diretor Tcnico de Departamento classificadas pelo artigo 5 do Decreto n 51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas Secretaria Executiva do CONSEA-SP e aos Grupos Tcnicos de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel da Capital e Grande So Paulo, da Regio Norte, da Regio Sul, da Regio Leste e da Regio Oeste.

Pargrafo nico - exigido dos servidores designados para as funes de servio pblico de que trata este artigo diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente.

Art. 14.
- O CONSEA-SP poder solicitar aos rgos e entidades da administrao pblica estadual dados, informaes, diagnsticos e colaborao para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 15.
- O Presidente do CONSEA-SP poder convidar a participar das reunies do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros rgos ou entidades pblicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas reas de atuao.
Art. 16.
- Na preparao das propostas a serem apreciadas nos termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poder contar com cmaras temticas.

1 - As cmaras temticas sero compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condies estabelecidas no regimento interno.

2 - Na fase de elaborao das propostas a serem submetidas ao plenrio do CONSEA-SP, as cmaras temticas podero convidar representantes de entidades da sociedade civil, de rgos e entidades pblicos e tcnicos afeitos aos temas em estudo.

Art. 17.
- O CONSEA-SP poder instituir grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de carter temporrio, para estudar e sugerir medidas especificas.
Art. 18.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotar as providencias necessrias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da Comisso Tcnica Institucional, das cmaras temticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestar o necessrio suporte administrativo, tcnico e financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegcios - CODEAGRO e do Gabinete do Secretario.
Art. 19.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciaro, em seus respectivos mbitos de atuao, os atos necessrios ao cumprimento deste decreto.
Art. 20.
- Este decreto e sua disposio transitria entram em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial:

I - o Decreto n 48.679, de 20 de maio de 2004;

II - o Decreto n 49.932, de 26 de agosto de 2005;

III - o Decreto n 50.978, de 20 de julho de 2006;

IV - o Decreto n 51.056, de 17 de agosto de 2006;

V - os artigos 2, 3, 4, 7 e 8 do Decreto n 51.438, de 28 de dezembro de 2006.

Disposio Transitria

Artigo nico - O primeiro mandato de presidente do CONSEA-SP, aps a transferncia de vinculao para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser exercido pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Guilherme Afif Domingos

Secretrio do Emprego e Relaes do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 2008.

......................................................................................................................................................................................................................................

Retificao do D.O. de 29-4-2008

No artigo 12, leia-se como segue e no como constou:

Art. 12.
- Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do Decreto n 40.039, de 6 de abril de 1995 Banco de Cargos e Funes-Atividades Disponveis, os cargos constantes do Anexo II, que integram este decreto.

ANEXO I

a que se refere o artigo 13 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCOCUPANTESRGDOPARA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-ICleiton Gentili33.156.208-XQSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElaine Bastos29.503.672-2QSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElisabeth Maria Valetta4.654.714QSEADSQSAA
Analista para Modernizao Administrativa11CSQC-IJoo Batista Donadio6.764.095QSEADSQSAA
Analista para Modernizao Administrativa11CSQC-IMiguel Dimas Negri18.390.506-4QSEADSQSAA
Analista para Modernizao Administrativa11CSQC-IRudnia Carla Augusto25.363.634-6QSEADSQSAA

ANEXO II

a que se refere o artigo 13 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCEX-OCUPANTESR.G.MOTIVO DA VACNCIADOPARA
Assistente de Planejamento e Controle I17CSQC-ILuiz Eduardo Penteado Borgo26.537.725Exonerao (DOE 27/04/2007)QSHQSEADS
Assistente Tcnico de Direo II19CSQC-IMaria Aparecida Reis Bressane3.654.110Exonerao (DOE 13/02/1992)QSMAQSEADS

...................................................................................................................................................................

RETIFICAES DO DIRIO OFICIAL de 29-4-2008

Nos Anexos I e II, leia-se como segue e no como constou:

ANEXO I

a que se refere o artigo 12 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCOCUPANTESRGDOPARA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-ICleiton Gentili33.156.208-XQSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElaine Bastos29.503.672-2QSEADSQSAA
Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElisabeth Maria Valetta4.654.714QSEADSQSAA
Analista para Modernizao Administrativa11CSQC-IJoo Batista Donadio6.764.095QSEADSQSAA
Analista para Modernizao Administrativa11CSQC-IMiguel Dimas Negri18.390.506-4QSEADSQSAA
Analista para Modernizao Administrativa11CSQC-IRudnia Carla Augusto25.363.634-6QSEADSQSAA

ANEXO II

a que se refere o artigo 12 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGOREF.E.V.SQCEX-OCUPANTESR.G.MOTIVO DA VACNCIADOPARA
Assistente de Planejamento e Controle I17CSQC-ILuiz Eduardo Penteado Borgo26.537.725Exonerao (DOE 27/04/2007)QSHQSEADS
Assistente Tcnico de Direo II19CSQC-IMaria Aparecida Reis Bressane3.654.110Exonerao (DOE 13/02/1992)QSMAQSEADS

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