São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52940, de 28 de abril de 2008
Nº 52940/2008
DECRETO N 52.940, DE 28 DE ABRIL DE 2008
Dispe sobre a vinculao do Conselho Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CONSEA-SP, sobre sua reorganizao e d providncias correlatas
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
I - acompanhar as aes do governo estadual na rea de segurana alimentar e nutricional sustentvel;
II - articular reas do governo estadual e de organizaes da sociedade civil para implementao de aes voltadas para o combate s causas da misria e da fome no mbito do Estado;
III- incentivar parcerias que garantam mobilizao e racionalizao no uso dos recursos disponveis;
IV - propor e coordenar campanhas de conscientizao da opinio pblica;
V - propor diretrizes para a poltica e o plano estadual de segurana alimentar e nutricional sustentvel;
VI - instalar e apoiar as Comisses Regionais de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CRSANS, bem assim incentivar a criao dos Conselhos Municipais de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel, com os quais manter dilogo constante, visando consecuo da poltica estadual de segurana alimentar e nutricional sustentvel;
VII - sugerir aes emergenciais para atendimento a populao em situao de insegurana alimentar;
VIII - formular e sugerir polticas pblicas de segurana alimentar voltadas a segmentos especficos da populao, respeitando os valores culturais, tnicos e histricos;
IX - sugerir aes de proteo e de resgate aos valores do patrimnio cultural alimentar;
X - elaborar seu regimento interno.
I - 23 (vinte e trs) representantes do poder pblico estadual, sendo:
1. 2 (dois) do Gabinete do Secretrio;
2. 3 (trs) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegcios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel;
3. 4 (quatro) da Agncia Paulista de Tecnologia doa Agronegcios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronmico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrcola e 1 (um) do Instituto Biolgico;
4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistncia Tcnica Integral - CATI;
5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuria - CDA;
II - 23 (vinte e trs) representantes da sociedade civil, sendo:
Pargrafo nico - A participao no CONSEA-SP no ser remunerada, sendo considerada, porm, como servio pblico relevante.
1 - Cabendo a presidncia do CONSEA-SP a representante do poder pblico estadual, ser esta exercida pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento, substitudo em seus impedimentos e ausncias pelo Secretrio Adjunto da referida Pasta.
2 - Cabendo a presidncia do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-sesua designao pelo Governador do Estado mediante lista trplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretrio de Agricultura e Abastecimento.
3 - O Vice-Presidente e o Secretrio-Executivo do CONSEA-SP sero designados pelo Governador do Estado, mediante indicao do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento.
4 - Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, sero designados pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento vista da indicao do rgo ou entidade representada no colegiado.
5 - O mandato dos demais membros do CONSEA-SP ser de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo, e admitida sua substituio mediante indicao do respectivo rgo ou entidade.
6 - A falta no justificada a 3 (trs) reunies seguidas ou quatro alternadas ser comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretrio de Agricultura e Abastecimento para deliberao acerca da perda do mandato e da nova designao.
7 - A perda de mandato de membro do CONSEA-SP ser por este comunicada formalmente ao destitudo e ao rgo ou entidade representada, a fim de que a indicao de novo membro se faa no perodo de 15 (quinze) dias.
8 - Concludos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos Conselheiros designados.
I - as Regies Administrativas do Estado;
II - as Regies Metropolitanas do Estado.
1 - A Regio Metropolitana da Grande So Paulo ter 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) ter suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbir das atividades dirigidas aos demais Municpios da Grande So Paulo.
2 - As CRSANS definiro seus objetivos, composies e atividades em instrumento prprio, inclusive para o fim de que trata a alnea "a", do inciso II, do artigo 4 deste decreto, em consonncia com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.
3 - As datas das reunies das CRSANS sero registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.
4 - As CRSANS encaminharo relatrios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.
I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretrio Executivo;
II - Grupos Tcnicos de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel, criados pelo artigo 1 do Decreto n 51.438, de 28 de dezembro de 2006, na seguinte conformidade:
Pargrafo nico - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nvel hierrquico de Departamento Tcnico.
I - prestar assessoria tcnica e administrativa na gesto e nos trabalhos do conselho;
II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratgias e metas mensais;
III - coordenar, supervisionar dirigir e promover a realizao das reunies plenrias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferncias, atendendo aos aspectos tcnicos, polticos, administrativos e financeiros;
IV - elaborar as atas das reunies do Conselho;
V - elaborar um cronograma com previso oramentria para cada exerccio financeiro, submetendo-o aprovao da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - controlar a distribuio e utilizao dos recursos financeiros destinados s necessidades do Conselho;
VII - manter a guarda dos bens mveis, documentos e demais acervos do Conselho;
VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondncias;
IX - manter atualizados os arquivos, fichrios, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;
X - executar as atividades de apoio necessrias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas aes;
XI - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Conselho.
I - a prestao de servios de suporte administrativo;
II - a realizao de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados segurana alimentar para a consecuo dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regies.
1 - A Comisso Tcnica de que trata o "caput" deste artigo ser composta por representantes de cada um dos rgos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel, e sero designados pelo Governador do Estado, por indicao do Secretrio de Agricultura e Abastecimento, em consonncia com os titulares dos referidos rgos e entidades.
2 - Os representantes a que alude o 1 deste artigo sero indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representao no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunio que decidir pela necessidade de formao da comisso.
3 - A Comisso Tcnica objeto deste artigo ser coordenada por um de seus componentes e ter como misso estudar, pesquisar e emitir parecer tcnico sobre os assuntos tratados em reunio do CONSEA-SP.
4 - A Comisso Tcnica assistir s reunies plenrias do CONSEA-SP, das quais receber instrues para o planejamento de suas atividades.
5 - Os servidores que compuserem a Comisso Tcnica sero convocados sempre que necessrio ao bom andamento dos trabalhos.
6 - A participao na Comisso Tcnica a que se refere este artigo no ser remunerada, sendo considerada, porm, como servio pblico relevante.
I - dar suporte tcnico s atividades do CONSEA-SP;
II - acompanhar as aes do CONSEA-SP sob os aspectos tcnico, institucional e administrativo, elaborando relatrios, planilhas e documentao;
III - levantar informaes sobre os programas e projetos ligados s funes do CONSEA-SP.
Pargrafo nico - exigido dos servidores designados para as funes de servio pblico de que trata este artigo diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente.
1 - As cmaras temticas sero compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condies estabelecidas no regimento interno.
2 - Na fase de elaborao das propostas a serem submetidas ao plenrio do CONSEA-SP, as cmaras temticas podero convidar representantes de entidades da sociedade civil, de rgos e entidades pblicos e tcnicos afeitos aos temas em estudo.
I - o Decreto n 48.679, de 20 de maio de 2004;
II - o Decreto n 49.932, de 26 de agosto de 2005;
III - o Decreto n 50.978, de 20 de julho de 2006;
IV - o Decreto n 51.056, de 17 de agosto de 2006;
V - os artigos 2, 3, 4, 7 e 8 do Decreto n 51.438, de 28 de dezembro de 2006.
Disposio Transitria
Artigo nico - O primeiro mandato de presidente do CONSEA-SP, aps a transferncia de vinculao para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser exercido pelo Secretrio de Agricultura e Abastecimento.
Palcio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2008
JOS SERRA
Joo de Almeida Sampaio Filho
Secretrio de Agricultura e Abastecimento
Maria Helena Guimares de Castro
Secretria da Educao
Lair Alberto Soares Krhenbhl
Secretrio da Habitao
Francisco Graziano Neto
Secretrio do Meio Ambiente
Rogrio Pinto Coelho Amato
Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretrio da Sade
Guilherme Afif Domingos
Secretrio do Emprego e Relaes do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 2008.
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Retificao do D.O. de 29-4-2008
No artigo 12, leia-se como segue e no como constou:
ANEXO I
a que se refere o artigo 13 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008
| CARGO | REF. | E.V. | SQC | OCUPANTES | RG | DO | PARA |
| Analista de Recursos Humanos | 11 | C | SQC-I | Cleiton Gentili | 33.156.208-X | QSEADS | QSAA |
| Analista de Recursos Humanos | 11 | C | SQC-I | Elaine Bastos | 29.503.672-2 | QSEADS | QSAA |
| Analista de Recursos Humanos | 11 | C | SQC-I | Elisabeth Maria Valetta | 4.654.714 | QSEADS | QSAA |
| Analista para Modernizao Administrativa | 11 | C | SQC-I | Joo Batista Donadio | 6.764.095 | QSEADS | QSAA |
| Analista para Modernizao Administrativa | 11 | C | SQC-I | Miguel Dimas Negri | 18.390.506-4 | QSEADS | QSAA |
| Analista para Modernizao Administrativa | 11 | C | SQC-I | Rudnia Carla Augusto | 25.363.634-6 | QSEADS | QSAA |
ANEXO II
a que se refere o artigo 13 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008
| CARGO | REF. | E.V. | SQC | EX-OCUPANTES | R.G. | MOTIVO DA VACNCIA | DO | PARA |
| Assistente de Planejamento e Controle I | 17 | C | SQC-I | Luiz Eduardo Penteado Borgo | 26.537.725 | Exonerao (DOE 27/04/2007) | QSH | QSEADS |
| Assistente Tcnico de Direo II | 19 | C | SQC-I | Maria Aparecida Reis Bressane | 3.654.110 | Exonerao (DOE 13/02/1992) | QSMA | QSEADS |
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RETIFICAES DO DIRIO OFICIAL de 29-4-2008
Nos Anexos I e II, leia-se como segue e no como constou:
ANEXO I
a que se refere o artigo 12 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008
| CARGO | REF. | E.V. | SQC | OCUPANTES | RG | DO | PARA |
| Analista de Recursos Humanos | 11 | C | SQC-I | Cleiton Gentili | 33.156.208-X | QSEADS | QSAA |
| Analista de Recursos Humanos | 11 | C | SQC-I | Elaine Bastos | 29.503.672-2 | QSEADS | QSAA |
| Analista de Recursos Humanos | 11 | C | SQC-I | Elisabeth Maria Valetta | 4.654.714 | QSEADS | QSAA |
| Analista para Modernizao Administrativa | 11 | C | SQC-I | Joo Batista Donadio | 6.764.095 | QSEADS | QSAA |
| Analista para Modernizao Administrativa | 11 | C | SQC-I | Miguel Dimas Negri | 18.390.506-4 | QSEADS | QSAA |
| Analista para Modernizao Administrativa | 11 | C | SQC-I | Rudnia Carla Augusto | 25.363.634-6 | QSEADS | QSAA |
ANEXO II
a que se refere o artigo 12 do Decreto n 52.940, de 28 de abril de 2008
| CARGO | REF. | E.V. | SQC | EX-OCUPANTES | R.G. | MOTIVO DA VACNCIA | DO | PARA |
| Assistente de Planejamento e Controle I | 17 | C | SQC-I | Luiz Eduardo Penteado Borgo | 26.537.725 | Exonerao (DOE 27/04/2007) | QSH | QSEADS |
| Assistente Tcnico de Direo II | 19 | C | SQC-I | Maria Aparecida Reis Bressane | 3.654.110 | Exonerao (DOE 13/02/1992) | QSMA | QSEADS |