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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52909, de 29 de março de 1972

Nº 52909/1972

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Casa Civil

DECRETO N. 52.909, DE 29 DE MARCO DE 1972

Dispõe sobre a competência para aplicar a legislação referente ao controle da poluição do ar

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do parágrafo único do artigo 44 do Decreto n. 52.531, de 17 de setembro de 1970,

Decreta

Art. 1.
- O escalonamento da competência do pessoal da Superintendencia. de Saneamento Ambienta - SUSAM - para exercer a fiscalização prevista no

Artigo 2.°, do Decreto-Lei n. 232, de 17 de abril de 1970, e aplicar as penalidades cominadas na legislação vigente, fica estabelecida na seguinte forma:

I - Engenheiros e Técnicos Industriais - penalidade de advertência;

II - Chefes e Supervisores das Seções e Equipes Técnicas da Divisão de Operaçõespenalidade de advertência e concessão de prazo adequado para corrigir a irregularidade ou para o atendimento da exigência, lavrando o competente termo de intimação;

III - Diretor da Divisão de Operações, da Diretoria de Controle da Poluição do Ar - penalidades de advertência e multa;

IV - Diretor da Diretoria de Controle da Poluição do Ar - penalidades de advertência e multa, cabendo-lhe, ainda, propor ao Superintendente a aplicação das penalidades de suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento e intervenção;

V - Superintendente - todas as penalidades.

Art. 2.
- O Superintendente da SUSAM credenciará, individualmente, os demais técnicos citados no artigo anterior, nos termos previstos no Artigo 44 do Decreto n. 52.531, de 17 de setembro de 1970.
Art. 3.
- No caso de resistência, a interdição será efetuada com a requisição de força policial.
Art. 4.
- A fonte poluidora, no caso do
Art. 3.
, ficará sob custodia policial até a autorização de sua liberação pela SUSAM.
Art. 5.
- A SUSAM adotará, no que couber, as normas, a gradação de penalidades e o procedimento administrativo previstos no Decreto n.° 52.497, de 21 de julho de 1970.
Art. 6.
- Na ação fiscalizadora prevista no

Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970, os técnicos da SUSAM poderão:

I - Efetuar levantamentos, vistorias, inspeções e fiscalizações, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída;

II - Exigir detalhes, fluxogramas, memorials, questionários e informações técnicas;

III - Exigir, para aprovação, sistemas de controle da poluição do ar;

IV - Exigir termos de compromisso; e

V - Exigir da fonte poluidora ou potencialmente poluidora do ar os serviços necessários para amostragem de emissões de poluentes na atmosfera.

Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1972.

LAUDO NATEL

Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde

Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

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