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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52909, de 16 de abril de 2008

Nº 52909/2008

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DECRETO N 52.909, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Dispe sobre a seleo de mdicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judicirio e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os Departamentos Regionais de Sade - DRS, da Coordenadoria de Regies de Sade, da Secretaria da Sade, efetuaro, em seus respectivos mbitos de atuao, a seleo de mdicos psiquiatras do servio pblico estadual, interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judicirio.

1 - Os processos de seleo sero distintos de acordo com os exames periciais a serem realizados.

2 - Os interessados se comprometero a desempenhar as funes de perito fora do perodo normal ou extraordinrio de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 2.
- Realizada a seleo de acordo com o artigo anterior e existindo comarcas sem mdicos psiquiatras selecionados, os Departamentos Regionais de Sade - DRS efetuaro, no mbito de suas respectivas reas de atuao, novo processo de seleo de outros mdicos psiquiatras que apresentem a necessria qualificao profissional.
Art. 3.
- A Coordenadoria de Planejamento de Sade - CPS, da Secretaria da Sade, encaminhar Corregedoria Geral de Justia a relao dos selecionados, com indicao:

I - das comarcas onde podero ser nomeados pelo juzo competente em cada percia a ser realizada;

II - dos exames periciais para os quais foram selecionados.

Art. 4.
- As funes de perito de que trata este decreto sero desempenhadas em exames periciais distintos na seguinte conformidade:

I - exclusivamente, em exames periciais da sanidade mental de:

a) verificao de responsabilidade penal;
b) cessao de periculosidade de doentes mentais,

exceto em internados em Hospitais de Custdia e Tratamento Psiquitrico;

c) verificao de dependncia toxicolgica;
d) verificao de capacidade civil, quando concedido, pelo juzo competente, o benefcio da justia gratuita;

II - exclusivamente, em exames periciais de sanidade mental em adolescentes junto Fundao Centro de Atendimento Scio-Educativo ao Adolescente Fundao CASA-SP:

a) autores de ato infracional portadores de transtornos mentais e/ou deficincia mental;
b) infratores que cumprem medidas scio-educativas de internao, semiliberdade e liberdade assistida.
Art. 5.
- Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidores pblicos estaduais, sero pagas, a ttulo de honorrios, por requisio judicial no mesmo processo, independente do nmero de laudos elaborados, as importncias correspondentes, respectivamente, a 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqenta e seis centsimos por cento) e 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centsimos por cento) do valor do padro 1-J, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nvel Universitrio, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6 da Lei Complementar n 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alteraes.
Art. 6.
- Os mdicos psiquiatras selecionados na conformidade do artigo 2 deste decreto sero pagos por requisio judicial no mesmo processo, independente do nmero de laudos elaborados, nos mesmos percentuais estabelecidos no artigo anterior.
Art. 7.
- O Secretrio da Sade expedir normas complementares que se fizerem necessrias adequada execuo deste decreto.
Art. 8.
- A despesa decorrente da aplicao deste decreto correr conta das dotaes prprias consignadas no oramento vigente, suplementadas, se necessrio.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial:

I - o Decreto n 39.008, de 4 de agosto de 1994;

II - o Decreto n 50.084, de 6 de outubro de 2005.

Palcio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2008

JOS SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 2008.

(Publicado novamente por ter sado com incorrees)

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