São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52875, de 4 de fevereiro de 1972
Nº 52875/1972
Casa Civil
DECRETO N. 52.875, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972
Dá nova redação ao Artigo 28 e ao parágrafo único do Artigo 34 do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 3.° e seu parágrafo único, do Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica alterada a redação do Artigo 28 e do Parágrafo único do artigo 34, do Capítulo III, do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 1970, que passa a ser a seguinte:
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Artigo 28 . - Além dos cursos de graduação, as Faculdades poderão ministrar outros tais como:
I - de pós graduação, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de especialização, para aprofundar e atualizar conhecimentos úteis as atividades profissionais em determinada especialidade;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos;
IV - de extensão universitária, para difundir a cultura e as conquistas das ciências, letras, artes e tecnologia, dirigidas à comunidade;
V - de outros, necessários à consecução de seus objetivos.
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Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.