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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52860, de 2 de abril de 2008

Nº 52860/2008

Art. 1.
- A contribuio previdenciria para a manuteno do Regime Prprio de Previdncia dos Militares do Estado - RPPM, de que trata a Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, obedecer s normas estabelecidas neste decreto.

CAPTULO II

Dos Contribuintes Obrigatrios para o RPPM

DECRETO N 52.860, DE 02 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta a contribuio previdenciria dos militares do servio ativo, da reserva remunerada, reformados, agregados e respectivos pensionistas, nos termos da Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Disposio Preliminar

Art. 2.
- So contribuintes obrigatrios para o RPPM:

I - os militares do servio ativo;

II - os militares agregados ou licenciados, que continuarem a perceber vencimentos nessa situao;

III - os militares da reserva remunerada ou reformados;

IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3.
- Para fins de controle da So Paulo Previdncia - SPPREV, entidade gestora do RPPM, ser aberto um cadastro individualizado para cada contribuinte, nos termos do inciso V do artigo 3 da Lei Complementar n 1.010, de 1 de junho de 2007.

Pargrafo nico - As informaes constantes do cadastro de cada contribuinte sero disponibilizadas anualmente, no ms de seu aniversrio, mediante comprovante impresso ou certido eletrnica devidamente autenticada, nos termos do 7 do artigo 3 da Lei Complementar n 1.010, de 1 de junho de 2007.

Art. 4.
- A contribuio previdenciria dos militares do servio ativo, para o RPPM, devida a partir de 5 de outubro de 2007, de 11% (onze por cento) e incidir sobre a totalidade da base de contribuio.

1 - Para fins de clculo da contribuio previdenciria devida, entende-se como base de contribuio o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o padro, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de carter individual e de quaisquer outras vantagens, excludas:

1. as dirias para viagens;

2. o auxlio-transporte;

3. o salrio-famlia;

4. o salrio-esposa;

5. o auxlio-alimentao;

6. as parcelas percebidas em decorrncia de local de trabalho;

7. as parcelas percebidas em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana;

8. as demais vantagens no incorporveis institudas em lei.

2 - O policial militar, mediante requerimento encaminhado ao rgo de pessoal da Polcia Militar, poder optar pela incluso, na base de contribuio, das parcelas remuneratrias a que se referem os itens 6 e 7 do 1 deste artigo, para efeito de clculo do seu benefcio previdencirio, que produzir efeitos:

1. no ms da manifestao, se esta ocorrer at o cadastramento da parcela;

2. no ms seguinte ao da opo, quando a manifestao ocorrer em perodo posterior ao fixado no item 1 deste pargrafo.

3 - Para os militares que ingressaram na Polcia Militar a partir de 1 de outubro de 2007, a incluso das parcelas a que se refere o 2 deste artigo, para efeito de clculo do benefcio previdencirio, observar os seguintes critrios:

1. tempo mnimo de contribuio de 1 (um) ano;

2. o valor corresponder a 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuio, calculado sobre a mdia do perodo.

Art. 5.
- Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuem com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e penses que supere o limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS.

Pargrafo nico - Nos casos de acumulao remunerada de proventos e/ou penses, considerar-se-, para fins de clculo da contribuio de que trata o "caput" deste artigo, o somatrio dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratria imune incida uma nica vez.

Art. 6.
- O dcimo-terceiro salrio ser considerado para fins de incidncia das contribuies de que tratam os artigos 4 e 5 deste decreto.
Art. 7.
- A partir de 1 de setembro de 2007, a contribuio do Estado para o custeio do RPPM o dobro da contribuio do militar da ativa.

Pargrafo nico - O produto de arrecadao dever ser contabilizado em conta especfica e administrado segundo as regras contidas nas resolues do Conselho Monetrio Nacional - CMN, ficando vedados emprstimos e financiamentos de qualquer natureza para qualquer pessoa, bem como o pagamento de benefcios previdencirios mediante convnio ou consrcios, nos termos do 5, do artigo 3 da Lei Complementar n 1.010, de 1 de junho de 2007, e seus atos normativos.

Art. 8.
- As contribuies devidas para o custeio do RPPM sero recolhidas em favor da SPPREV na mesma data do pagamento dos vencimentos, proventos e penses, mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.

1 - O Estado responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras do RPPM decorrentes do pagamento dos benefcios previdencirios, na mesma data referida neste artigo.

2 - Os recursos provenientes das contribuies institudas pela Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, destinam-se exclusivamente ao custeio do RPPM.

CAPTULO III

Das Prestaes

Art. 9.
- O Regime Prprio de Previdncia dos Militares do Estado - RPPM, compreende as seguintes prestaes, expressas em benefcios e servios:

I - proventos da inatividade;

II - penso por morte;

III - auxlio-recluso;

IV - salrio-famlia.

SEO I

Dos Proventos da Inatividade

Art. 10.
- O ato do Comandante Geral que efetivar a passagem para a reserva ou a reforma do militar do Estado indicar sua fundamentao legal, especificando a regra de clculo, integral ou proporcional, a que faz jus nos termos da legislao em vigor.
Art. 11.
- Nas situaes de inatividade remunerada previstas na legislao em vigor, o rgo de pessoal da Polcia Militar encaminhar as informaes funcionais e previdencirias ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV, para formalizao, pagamento e manuteno do benefcio.

SEO II

Da Penso

Art. 12.
- O direito penso no est sujeito decadncia ou prescrio.
Art. 13.
- So dependentes do militar, para fins de recebimento de penso:

I - o cnjuge ou o companheiro ou companheira, na constncia, respectivamente, do casamento ou da unio estvel;

II - os filhos, de qualquer condio ou sexo, de idade igual prevista na legislao do regime geral da previdncia social e no emancipados, bem como os invlidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois ltimos desde que comprovadamente vivam sob dependncia econmica do militar;

III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependncia econmica do militar, e no existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no 3 deste artigo.

1 - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependncia econmica do militar.

2 - A penso atribuda ao filho invlido ou incapaz ser devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.

3 - Mediante declarao escrita do militar, encaminhada ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo podero concorrer em igualdade de condies com os demais.

4 - A incapacidade e a invalidez, para os fins deste artigo, sero verificadas mediante percia por Junta de Sade Militar.

5 - A invalidez ou a incapacidade supervenientes morte do militar no conferem direito penso, exceto se tiverem incio durante o perodo em que o dependente usufrua o benefcio.

Art. 14.
- A comprovao da unio estvel para fins de penso, ser feita mediante processo, instrudo com, no mnimo, trs dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual ser emitido parecer e deciso:

I - contrato escrito;

II - declarao pblica de coabitao feita perante tabelio;

III - cpia de declarao de imposto de renda;

IV - disposies testamentrias;

V - certido de nascimento de filho em comum;

VI - certido/declarao de casamento religioso;

VII - comprovao de residncia em comum;

VIII - comprovao de encargos domsticos que evidenciem a existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil;

IX - procurao ou fiana reciprocamente outorgada;

X - comprovao de compra e venda de imvel em conjunto;

XI - contrato de locao de imvel em que figurem como locatrios ambos os conviventes;

XII - comprovao de conta bancria conjunta;

XIII - aplice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficirio(a);

XIV - registro em associao de classe onde conste o(a) companheiro(a) como beneficirio(a);

XV - inscrio em instituio de assistncia mdica do(a) companheiro(a) como beneficirio(a).

Pargrafo nico - A apresentao de deciso judicial irrecorrvel reconhecendo a unio estvel dispensa a apresentao dos documentos anteriormente enumerados.

Art. 15.
- A comprovao de dependncia econmica para fins de penso ser feita mediante processo, instrudo com, no mnimo, trs dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual ser emitido parecer e deciso:

I - declarao pblica feita perante tabelio;

II - cpia de declarao de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;

III - disposies testamentrias;

IV - comprovao de residncia em comum;

V - aplice de seguro em que conste o interessado como beneficirio;

VI - registro em associao de classe onde conste o interessado como beneficirio;

VII - inscrio em instituio de assistncia mdica do interessado como beneficirio.

Art. 16.
- Com a morte do militar, a penso ser paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais.

Pargrafo nico - O valor inicial da penso por morte devida aos dependentes do militar falecido ser igual totalidade da remunerao do militar no posto ou graduao em que se deu o bito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do bito, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o artigo 201 da Constituio Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situao prevista no 1 do artigo 1 da Lei n 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefcio corresponder integralidade dos vencimentos ou proventos do militar.

Art. 17.
- O pagamento do benefcio retroagir data do bito, quando requerido em at 60 (sessenta) dias deste, mediante a apresentao de requerimento ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV.

1 - O pagamento do benefcio ser feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no "caput" deste artigo.

2 - A penso ser concedida ao dependente que primeiro vier a requer-la, admitindo-se novas incluses a qualquer tempo, que produziro efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos do "caput" e 1 deste artigo.

3 - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extino de sua quota de penso, admitida a reverso da respectiva quota somente de filhos para cnjuge ou companheiro(a), e destes para aqueles.

4 - Com a extino da ltima quota de penso extingue-se o benefcio.

5 - A penso ou a quota respectiva ser paga diretamente ao beneficirio ou a seu representante legal.

Art. 18.
- O Diretor Presidente da SPPREV editar normas complementares estabelecendo modelo-padro de requerimento da penso de que trata esta seo e relacionando a documentao que o instruir.
Art. 19.
- A perda da qualidade de dependente dar-seem virtude de:

I - falecimento, considerada para esse fim a data do bito;

II - no cumprimento de qualquer dos requisitos ou condies estabelecidos em lei;

III - matrimnio ou constituio de unio estvel.

Pargrafo nico - Aquele que perder a qualidade de dependente no a restabelecer.

Art. 20.
- O ex-cnjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente tero direito penso se o militar lhe prestava penso alimentcia na data do bito, o que dever ser comprovado mediante requerimento instrudo com cpia da deciso judicial ou homologao de acordo entre as partes, e a respectiva certido de objeto e p ou inteiro teor.

Pargrafo nico - O ex-cnjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrero em igualdade de condies com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefcio limitado ao valor da penso alimentcia que recebia do militar.

Art. 21.
- Nenhum dependente poder receber mais de uma penso decorrente deste RPPM, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opo pela penso mais vantajosa.
Art. 22.
- Para os bitos ocorridos antes da data da publicao da Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, o clculo da penso devida ao dependente obedecer as regras da legislao vigente na data do bito.

Pargrafo nico - Na ocorrncia de novo rateio do benefcio aplicar-se-o as regras previstas na legislao a que se refere o "caput" deste artigo, ficando assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdencirios previstos na legislao vigente antes da data da publicao da Lei Complementar n 1.013, de 6 de julho de 2007, enquanto mantiverem as condies que, sob a gide da legislao anterior, lhes garantia o benefcio.

Art. 23.
- O rgo de pessoal da Polcia Militar fornecer ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV as informaes e documentos que forem solicitados para instruir cadastro de contribuinte ou processo de penso.
Art. 24.
- O rgo de pessoal da Polcia Militar, remeter ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV, por ocasio da transferncia para a reserva, reforma ou do bito do contribuinte, extrato de seus assentamentos individuais, contendo as informaes funcionais e previdencirias pertinentes.

SEO III

Do Auxlio-Recluso

Art. 25.
- Fica assegurado o direito percepo de auxlio-recluso ao dependente de militar do servio ativo e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, at 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurana.

1 - O auxlio-recluso ser pago aos dependentes mediante rateio, enquanto o militar permanecer na situao de que trata o "caput" deste artigo.

2 - Podero requerer o pagamento do auxlio-recluso os dependentes relacionados nos incisos I a III do artigo 13 deste decreto.

3 - O direito percepo do benefcio cessar:

1. no caso da extino da pena;

2. com a exonerao, demisso ou expulso do militar, ou com sua colocao em liberdade definitiva;

3. por morte do militar ou do dependente.

4 - Durante o pagamento do auxlio-recluso o policial militar deixar de perceber vencimentos.

5 - O pagamento do benefcio de que trata este artigo ser suspenso em caso de fuga, concesso de liberdade condicional ou progresso do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificao dessas situaes.

6 - O requerimento para obteno do auxlio-recluso ser instrudo, obrigatoriamente, com certido do efetivo recolhimento priso do militar expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (trs) meses, junto SPPREV, para fins de percepo do benefcio, mediante requerimento encaminhado ao Diretor de Benefcios - Militares.

7 - A condenao criminal superveniente demisso ou expulso do militar no confere qualquer direito ao auxlio-recluso de que trata este artigo.

Art. 26.
- O valor do auxlio-recluso ser calculado na forma do pargrafo nico do artigo 16 deste decreto.
Art. 27.
- O rgo de Pessoal da Polcia Militar ser o gestor do auxlio-recluso.
Art. 28.
- Ao militar recolhido priso antes da data da vigncia da Lei Complementar n 1013, de 6 de julho de 2007, aplicar-se-o as regras previstas na legislao ento vigente.

SEO IV

Do Salrio-Famlia

Art. 29.
- Ser concedido salrio-famlia ao militar do servio ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado, que se enquadre na situao de baixa renda, nos termos da lei, por:

I - filho ou equiparado de qualquer condio menor de 14 (quatorze) anos;

II - filho invlido de qualquer idade.

1 - O pagamento do salrio-famlia fica condicionado ao encaminhamento de requerimento, em caso de militar da ativa, ao rgo de pessoal da Polcia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV, instrudo com certido de nascimento do filho ou da documentao relativa ao equiparado ou ao invlido e, anualmente, apresentao de atestado de vacinao obrigatria e, para os maiores de 6 (seis) anos de idade, de comprovao de freqncia escola do filho menor ou equiparado.

2 - O critrio para fins de pagamento do salrio-famlia ser o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdncia Social.

3 - O Diretor de Benefcios - Militares analisar o pedido e, caso preencha os requisitos legais, preparar o ato de concesso do benefcio.

Art. 30.
- A So Paulo Previdncia - SPPREV ser a gestora do salrio-famlia dos inativos mediante reembolso do rgo de origem.

Pargrafo nico - O rgo de Pessoal da Polcia Militar ser o gestor do salrio-famlia dos militares da ativa.

CAPTULO IV

Do Auxlio-Funeral

Art. 31.
- Ao cnjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condio ou aos pais do militar do servio ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, ser concedido auxlio-funeral, a ttulo de assistncia famlia, de valor correspondente a 1 (um) ms da respectiva remunerao.

1 - Se o bito do militar ocorrer em decorrncia de leses recebidas no exerccio da funo policial, o valor do auxlio-funeral corresponder a 2 (dois) meses da respectiva remunerao.

2 - A concesso do valor do benefcio nos termos do 1 deste artigo depender da comprovao da causa do bito, resultante de competente apurao, assegurada a concesso imediata dos valores constantes do caput deste artigo.

3 - As despesas com o funeral do militar do servio ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, que tenham sido efetuadas por terceiros sero ressarcidas, at o limite previsto no "caput" deste artigo.

4 - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de servios dessa natureza sero ressarcidas, at o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentao de alvar judicial.

5 - O pagamento do auxlio-funeral fica condicionado ao encaminhamento de requerimento do beneficirio ou de procurador legalmente habilitado, em caso de militar da ativa, ao rgo de pessoal da Polcia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefcios - Militares da SPPREV, instrudo com certido de bito, comprovante das despesas efetivamente realizadas ou alvar judicial, juntamente com prova de identidade do requerente.

6 - Quando as despesas com o funeral forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de servios dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" e no 1 deste artigo, a diferena para atingir o limite neles previstos ser paga ao cnjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condio ou aos pais.

7 - A concesso do auxlio-funeral ao cnjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condio ou aos pais, exclui o direito ao ressarcimento das despesas feitas por terceiros ou por entidades prestadoras de servios dessa natureza, e ser efetuado uma nica vez, nos termos das disposies deste artigo.

Art. 32.
- A So Paulo Previdncia - SPPREV far o adiantamento do pagamento do auxlio-funeral dos inativos, devendo ser reembolsado pelo rgo de Pessoal da Polcia Militar.

Pargrafo nico - O rgo de Pessoal da Polcia Militar ser o gestor do auxlio-funeral dos militares da ativa.

CAPTULO V

Das Disposies Finais e Transitrias

Art. 33.
- Ao militar afastado ou licenciado do cargo aplicam-se, no que couber, as disposies referentes ao afastamento e licenciamento dos servidores pblicos civis.
Art. 34.
- Caso no seja repassada a contribuio do militar do Estado em atividade, a contribuio patronal e a insuficincia at o dia do pagamento dos seus respectivos militares inativos e pensionistas, o valor correspondente folha paga ser deduzido do repasse obrigatrio imediatamente posterior, conforme inciso II do artigo 26 da Lei Complementar n 1.010, de 1 de junho de 2007.
Art. 35.
- Para o militar do Estado que se encontrava no servio ativo a partir de 15 de setembro de 1997 at 1 de outubro de 2007, que optar pela incluso na base de contribuio de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, de exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, no clculo de seus benefcios previdencirios sero observados os seguintes critrios:

I - tempo mnimo de contribuio de 1 (um) ano;

II - o valor corresponder a 3/30 (trs trinta avos) por ano de contribuio, at o limite de 30/30 (trinta trinta avos) aferidos sobre a mdia do perodo.

Art. 36.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Ronaldo Augusto Bretas Marzago

Secretrio da Segurana Pblica

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.

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